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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara da Comarca de Petrolândia · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0001768-88.2025.8.17.3120 AUTOR(A): MARLEIDE BRASIL SILVA, MARIA VICTORIA BRASIL DOS SANTOS, EDSON BRUNO MATTOS DOS SANTOS, MARIA MANUELA MATTOS DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por MARLEIDE BRASIL SILVA, MARIA VICTORIA BRASIL DOS SANTOS, EDSON BRUNO MATTOS DOS SANTOS e MARIA MANUELA MATTOS DOS SANTOS OLIVEIRA, em face do BANCO BRADESCO S/A. Alega a parte autora, em síntese, que seu genitor, EDSON ALVES DOS SANTOS, já falecido, era titular de caderneta de poupança junto à agência 3162 do Banco Bradesco S/A, cujo saldo, existente em junho de 1987, teria sido bloqueado por força das medidas do denominado Plano Bresser. Sustenta que, mesmo após requerimentos administrativos, o banco réu se manteve inerte, recusando-se a prestar informações sobre a conta e a viabilizar o resgate dos valores. Aduz que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165 teria reaberto o prazo para resgate das quantias bloqueadas. Postula, ao final, a condenação do réu à apresentação dos extratos da caderneta de poupança referentes ao período de junho de 1987 e ao pagamento do respectivo saldo, com correção monetária e juros legais. No despacho de id 223339489 foram deferidos a gratuidade da justiça e a dispensa da audiência de conciliação, determinando-se a citação da parte ré. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (id 225618646), arguindo, em preliminar, a prescrição vintenária da pretensão, a impossibilidade jurídica do pedido, a ilegitimidade passiva ad causam em razão da transferência dos ativos financeiros ao Banco Central do Brasil e a necessidade de sobrestamento do feito, na forma do art. 1.036 do CPC. No mérito, defende a inexistência de direito adquirido a regime jurídico de correção monetária, a legalidade dos índices aplicados, a incidência de juros remuneratórios apenas até o encerramento das contas, a não inclusão de expurgos inflacionários e a aplicação da taxa SELIC a título de juros moratórios a contar da citação. Pede a extinção do feito ou, sucessivamente, a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada em id 229888355, na qual a parte autora refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial. Intimadas as partes para especificação de provas (ids 231754300 e 231754301), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (id 234693624), ao passo que o réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de id 236218594. É o relatório. DECIDO. Cabe, no presente caso, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é essencialmente de direito e os fatos relevantes dependem exclusivamente de prova documental, já produzida, sendo desnecessária a dilação probatória — providência, aliás, expressamente requerida pela parte autora e não impugnada pela parte ré. Preliminarmente, a parte ré arguiu a prescrição da pretensão, a impossibilidade jurídica do pedido, a sua ilegitimidade passiva ad causam e a necessidade de sobrestamento do feito. No que toca à ilegitimidade passiva ad causam, não assiste razão ao réu. A tese de que os ativos financeiros teriam sido transferidos ao Banco Central do Brasil, com a consequente sub-rogação do ente estatal na posição de depositário, diz respeito exclusivamente aos valores bloqueados por força do Plano Collor I (Lei nº 8.024/90), o que não é objeto desta demanda. Tratando-se de pretensão relativa ao Plano Bresser (junho de 1987), os saldos permaneceram sob a guarda da instituição financeira depositária, que responde pelos termos do contrato de depósito então firmado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito dos recursos repetitivos no REsp nº 1.107.201/DF, segundo o qual a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo das ações que versam sobre diferenças de correção monetária de caderneta de poupança relativas aos Planos Bresser e Verão. Rejeito, pois, a preliminar. Quanto à impossibilidade jurídica do pedido, a preliminar igualmente não subsiste. O Código de Processo Civil de 2015 deixou de arrolar a possibilidade jurídica do pedido entre as condições da ação, de modo que a alegação de que a pretensão autoral contrariaria a legislação de regência não conduz à carência de ação, mas se confunde com o próprio mérito, sendo com ele apreciada. Rejeito a preliminar. Em relação ao pedido de sobrestamento do feito, com fundamento no art. 1.036 do CPC, tem-se que a pretensão restou superada pelos fatos supervenientes. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal concluiu, em 23 de maio de 2025, o julgamento da ADPF 165, bem como julgou os recursos extraordinários representativos da controvérsia (Temas 264, 265, 284 e 285 da repercussão geral), não subsistindo razão para a suspensão do processo. Rejeito, portanto, a preliminar. Por fim, a alegação de prescrição, embora deduzida em sede de preliminar, constitui questão prejudicial de mérito, cuja apreciação implica resolução do próprio mérito da demanda, nos termos do art. 487, II, do CPC, razão pela qual com ele será analisada. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade e prosseguimento da demanda, passo à análise do mérito. E, nesse ponto, o pedido deve ser julgado improcedente. A pretensão de recomposição de valores depositados em caderneta de poupança, atingidos pelos planos econômicos, submete-se ao prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.107.201/DF), na medida em que os juros remuneratórios da poupança se incorporam ao capital e integram o próprio principal, não se qualificando como prestação acessória. No caso dos autos, os fatos narrados remontam a junho de 1987, marco a partir do qual, segundo a própria narrativa da inicial, teria surgido a pretensão. Aplicada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002 — porquanto, na data de sua entrada em vigor (11/01/2003), já havia transcorrido mais da metade do prazo da lei revogada —, permanece incidente o prazo vintenário, que se exauriu em junho de 2007. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 31 de outubro de 2025, ou seja, mais de 38 (trinta e oito) anos após o fato gerador da pretensão e mais de 18 (dezoito) anos após o esgotamento do prazo prescricional, sem que os autos noticiem qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso do prazo. Não socorre a parte autora o argumento de que a decisão proferida na ADPF 165 teria reaberto o prazo para o resgate dos valores. O que o Supremo Tribunal Federal fixou, na ocasião, foi o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação da ata de julgamento (03/06/2025), para novas adesões dos poupadores ao acordo coletivo homologado naquela ação — providência de natureza consensual e extrajudicial, que não se confunde com a reabertura do prazo prescricional para o ajuizamento de ações individuais de cobrança, nem tem o condão de ressuscitar pretensão há muito fulminada pela prescrição. Acolho, portanto, a prejudicial de prescrição. Ainda que superado tal óbice, o que se admite apenas em respeito ao princípio da eventualidade, os pedidos igualmente não prosperariam. O cerne da controvérsia consiste em verificar se existe obrigação do réu de apresentar os extratos da alegada caderneta de poupança e de restituir o respectivo saldo. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não trouxe qualquer elemento apto a demonstrar a existência da conta poupança que afirma ter pertencido ao de cujus. Não há nos autos número de conta, extrato, caderneta, comprovante de depósito, correspondência bancária ou qualquer outro documento — sequer indiciário — que corrobore a alegação; há apenas a indicação de um número de agência e a afirmação genérica de que existiria saldo em junho de 1987, cujo montante, aliás, não foi minimamente estimado. Tampouco veio aos autos prova dos alegados requerimentos administrativos formulados perante a instituição financeira, de modo que nem mesmo a resistência atribuída ao réu restou demonstrada. Cumpre lembrar que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Registre-se que, instada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora limitou-se a requerer o julgamento antecipado do mérito, nada mais postulando. Ademais, nada obstante a regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor pressuponha a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência probatória do consumidor, requisitos que não autorizam transferir ao fornecedor o encargo de demonstrar a existência de relação jurídica que sequer foi minimamente indiciada, a inversão do ônus da prova é regra de distribuição de encargo probatório, e não instrumento de dispensa integral de prova, sob pena de se impor à instituição financeira a produção de prova negativa e diabólica quanto a fatos supostamente ocorridos há quase quatro décadas. Acresça-se que a obrigação de guarda de documentos pelas instituições financeiras não é perpétua. A Resolução BACEN nº 913/84 estabelecia o dever de manter arquivadas cópias microfilmadas de contratos e extratos apenas pelo prazo prescricional aplicável à pretensão de questionamento dessas relações jurídicas — à época, de 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do CC/1916 —, lapso largamente superado, considerando que os fatos remontam a 1987 e que a presente ação somente foi proposta em outubro de 2025. Não há, pois, como imputar ao réu qualquer ilícito por não apresentar documentos cuja guarda não mais lhe era exigível. Registre-se, por oportuno, que o Plano Bresser, editado em junho de 1987, não implicou bloqueio ou retenção de depósitos em caderneta de poupança. A indisponibilidade de ativos financeiros, com transferência dos saldos ao Banco Central do Brasil, foi medida instituída somente pelo Plano Collor I (Lei nº 8.024/90). Quanto ao Plano Bresser, a discussão jurídica sempre se restringiu à diferença de correção monetária decorrente do índice aplicado no período, e não a qualquer bloqueio de numerário. De todo modo, a matéria foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 165 (Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 23/05/2025), oportunidade em que a Corte, por unanimidade, declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reafirmou a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, determinou sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação da ata de julgamento, para novas adesões de poupadores. Na mesma linha, ao julgar os recursos extraordinários representativos da controvérsia (RE nº 631.363 — Tema 284 e RE nº 632.212 — Tema 285), o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que, declarada a constitucionalidade dos planos econômicos na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento daquela ação. Decorre daí que, reconhecida a constitucionalidade das medidas econômicas, não há ilicitude a ser reparada nem obrigação a ser imposta ao réu por via de provimento condenatório individual, cabendo aos eventuais interessados, querendo, buscar a habilitação no acordo coletivo, na via própria e desde que preenchidos os requisitos ali estabelecidos — o que esta sentença, evidentemente, não obsta. Anote-se, por fim, a fragilidade da própria delimitação subjetiva da demanda: enquanto a petição inicial afirma que os autores são filhos do de cujus, a réplica postula que eventual pagamento se dê em favor de MARLEIDE BRASIL SILVA, na condição de sucessora e viúva do titular da conta, sem que tenha sido carreada aos autos prova da qualidade sucessória invocada, tampouco notícia de inventário, arrolamento ou alvará judicial. A contradição, embora não seja o fundamento determinante desta decisão, reforça a ausência de suporte probatório mínimo da pretensão deduzida. Portanto, os pedidos devem ser julgados totalmente improcedentes. Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARLEIDE BRASIL SILVA, MARIA VICTORIA BRASIL DOS SANTOS, EDSON BRUNO MATTOS DOS SANTOS e MARIA MANUELA MATTOS DOS SANTOS OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Petrolândia, data da assinatura eletrônica. Jorge Correia da Silva Junior Juiz Substituto