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0001768-86.2025.5.07.0026

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0001768-86.2025.5.07.0026 AGRAVANTE: OMEGA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA AGRAVADO: JOAB LIMA LEANDRO A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4ca25c8) proferida nos autos do processo 0001768-86.2025.5.07.0026 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001768-86.2025.5.07.0026 AGRAVANTE: OMEGA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ADVOGADO: Dr. PAULO CESAR PEREIRA ALENCAR ADVOGADA: Dra. RAQUEL ISOLDA SANTOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: JOAB LIMA LEANDRO ADVOGADO: Dr. FRANCISCO FILHO COSTA DOS ANJOS T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: OMEGA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id 064e35a; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id dafd09e). Representação processual regular (Id a20f747 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bb5ea4d , f82272c : R$ 60.338,72; Custas fixadas, id bb5ea4d , f82272c : R$ 1.206,77; Depósito recursal recolhido no RO, id f3376b6 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id f3376b6, a838196, 272bd6b ; Depósito recursal recolhido no RR, id fdaeba2, 7f14b2d : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (13815) / REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Art. 170, caput e parágrafo único, da Constituição Federal; Art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal; Lei nº 4.886/65 (arts. 1º e 27); Art. 818, I, da CLT; Arts. 2º e 3º da CLT; Art. 373, I, do Código de Processo Civil; Arts. 421, 422 e 425 do Código Civil; Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF; Tema 725 da Repercussão Geral do STF; Súmula nº 338 do TST. A parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão regional incorreu em erro ao manter o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, desconsiderando a natureza estritamente comercial da relação jurídica estabelecida, a qual se encontra regida pelos ditames da Lei nº 4.886/65. A recorrente argumenta que o contrato de representação comercial autônoma é uma modalidade lícita de contratação, que não se submete aos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, e que a decisão recorrida viola os princípios da livre iniciativa e da autonomia privada ao ignorar a realidade comercial da prestação de serviços. Sustenta, com ênfase, que o v. acórdão desconsiderou a obrigatoriedade de observância ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 1.389 da Repercussão Geral. Segundo a recorrente, tal precedente estabelece a presunção de validade dos contratos de natureza comercial, transferindo ao trabalhador o ônus de comprovar, de forma robusta e inequívoca, a existência de fraude, encargo do qual o recorrido não teria se desincumbido nos autos. Defende a ausência fática dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, especialmente a subordinação jurídica. Alega que restou incontroverso nos autos, inclusive por admissão do próprio recorrido, que este detinha total autonomia na gestão de sua agenda, definição de rotas e estratégias de venda. Reforça que a inexistência de exclusividade — dado que o recorrido prestava serviços a outras empresas simultaneamente — e a ausência de fiscalização direta ou punições disciplinares corroboram a natureza autônoma e civil da prestação de serviços. Aponta que o acórdão violou princípios constitucionais e normas civis, como a livre iniciativa (art. 170 da CF), a legalidade e a segurança jurídica (art. 5º da CF), bem como o princípio da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil. Por fim, argumenta que a decisão recorrida distorceu a distribuição do ônus da prova, desconsiderando as diretrizes do artigo 818, I, da CLT e do artigo 373, I, do CPC ao atribuir à empresa a carga probatória sobre a inexistência de fraude em contrato civil formalmente autônomo. A parte recorrente requer: [...] Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência: a) Seja recebido, processado e admitido o presente Recurso de Revista, reconhecendo-se preenchidos os pressupostos genéricos e específ icos de admissibilidade (arts. 896 e 896-A da CLT); b) Seja expressamente prequestionada toda a matéria suscitada no item IV, em especial: (i) a natureza civil-comercial do liame jurídico mantido entre as partes; (ii) a aplicabilidade do Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF; (iii) a inversão do ônus da prova quanto à alegação de fraude; (iv) a ausência dos requisitos do art. 3º da CLT — subordinação jurídica e exclusividade; (v) a licitude das formas alternativas de contratação (Tema 725 /STF); (vi) o respeito à livre iniciativa (art. 170, CF/88) e à autonomia da vontade (arts. 421 e 425 do CC); c) No mérito, seja dado PROVIMENTO ao Recurso de Revista para: c.1) Tese principal: aplicar ao caso concreto o Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF (ARE-RG 1.532.603), reconhecendo a validade do contrato de representação comercial autônoma firmado entre as partes e a inversão do ônus probatório em favor da Recorrente, com a consequente improcedência total do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e de todos os pedidos a ele acessórios; c.2) Tese subsidiária: caso afastada, por hipótese, a aplicação direta do Tema 1.389, seja reformado o v. acórdão recorrido (ID. 860a90d) para reconhecer a ausência dos requisitos do art. 3º da CLT — em especial subordinação jurídica e exclusividade —, declarando-se a natureza de representação comercial autônoma do liame mantido entre as partes (Lei nº 4.886/65), com a consequente improcedência total da Reclamação Trabalhista; c.3) Sucessivamente, caso esta C. Corte entenda necessár ia a complementação do julgamento à luz do Tema 1.389, requer-se a suspensão do feito até o pronunciamento definitivo do STF, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, com posterior aplicação da tese vinculante; d) Protesta, ainda, pela posterior interposição de Recurso Extraordinário e /ou Reclamação Constitucional, caso negado provimento ao presente, com fulcro no art. 102, I, “l”, e III, “a”, da CF/88, ficando desde já prequestionada a matéria constitucional para esse fim. e) Requer, por fim, sejam invertidos os ônus da sucumbência, com a condenação do Recorrido nas custas e honorários advocatícios, observada, no que couber, a gratuidade da justiça eventualmente deferida. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Conhece-se do recurso ordinário, posto que atendidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos. MÉRITO Do vínculo empregatício O magistrado de primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, com base nos seguintes fundamentos: RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES E OBRIGAÇÕES DECORRENTES O contrato de emprego deflui da presença concomitante, em dada relação de trabalho, de quatro elementos fático-jurídicos: onerosidade, pessoalidade, não eventualidade (habitualidade) e subordinação. Tais elementos são extraídos dos arts. 2.º e 3.º da Consolidação das Leis do Trabalho. Nessa senda, mister registrar que, admitida a prestação de serviços, é da parte tomadora do trabalho o ônus de comprovar que na relação não se faziam presentes os elementos identificadores da relação de emprego. Destarte, tem-se que o ordinário se revela na prestação de serviços através do vínculo empregatício, devendo o extraordinário ser provado de forma cabal nos autos. Importa que se esclareça, ainda, que a exclusividade não é requisito essencial ao vínculo de emprego, sendo despiciendo que a prestação de serviços se dê unicamente a uma empregadora. Pugna a exordial pelo reconhecimento do vínculo de emprego da parte autora com a parte ré, no interregno de 01 de agosto de 2019 a 01 de outubro de 2024, na função de vendedor, com salário mensal de R$ 1.800,00. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da dispensa imotivada, sem o recebimento das verbas rescisórias. A parte ré alega que não possui qualquer vínculo empregatício com a parte autora, tendo sido esta contratada como prestadora de serviço autônomo, na modalidade de representação comercial. Reconhecida a prestação de serviços da parte autora pela ré, aduzindo a condição excetiva de que o contrato ocorreu de forma não subordinada e eventual, cuidando- se a parte autora de profissional autônomo, é da reclamada o ônus de comprovar tal situação. Com efeito, o ordinário se presume, demandando comprovação o extraordinário. A parte ré não apresentou qualquer contrato de prestação de serviços autônomos e/ou eventuais. A testemunha ouvida a rogo da parte autora prestou o seguinte depoimento, que ora transcrevo na íntegra para melhor compreensão dos fatos: "que nunca prestou serviços à parte reclamada; que o reclamante prestou serviços como representante para a empresa ré, o que sabe informar porque também foi representante, todavia em outras empresas, quais sejam DSL e JA; que via o reclamante atuando em todos os dias no comércio; que revendia produtos de concorrentes do autor; que não sabe informar se o reclamante tinha horário certo ou rota /agenda de visitações, apenas podendo confirmar que sempre via o reclamante em atividade no comércio; que não pode informar a remuneração auferida pelo reclamante; que o reclamante não tinha auxiliar na sua atividade; que o reclamante apenas vendia produtos para a reclamada, não atuando para outras empresas concomitantemente; que o reclamante atuava em motocicleta dele próprio; que desconhece quem pagava o combustível do veículo usado pelo autor; que o reclamante arcaria com qualquer prejuízo de sua motocicleta; que nunca viu o reclamante se fazendo substituir em sua atividade para a reclamada; que o depoente conta com inscrição para a atuação como representante, sendo que pode informar que o reclamante não contava com a referida inscrição; que tinha exatamente a mesma atividade do reclamante; que algumas vezes viu um supervisor da empresa ré acompanhando a atividade do reclamante; que não sabe informar se o autor emitia notas fiscais para recebimento de valores da parte reclamada; que o depoente emite notas fiscais para recebimento de seus pagamentos enquanto representante comercial". Do depoimento acima transcrito, observo que a testemunha ouvida a rogo da parte autora confirma de forma clara e objetiva a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. A prova oral demonstra a pessoalidade, visto que a parte autora não possuía auxiliares e não se fazia substituir na prestação dos serviços. A não eventualidade está comprovada pelo fato de a testemunha ver a parte autora atuando todos os dias no comércio. A subordinação jurídica, elemento central para a distinção entre o trabalho autônomo e o emprego protegido pela legislação trabalhista, restou evidenciada pela presença de um supervisor da empresa ré acompanhando as atividades da parte autora, demonstrando o controle e a direção da prestação dos serviços. Além disso, a testemunha destacou que a parte autora sequer possuía inscrição profissional para atuar como representante comercial, diferentemente do próprio depoente. A parte ré não produziu nenhuma prova oral capaz de afastar as conclusões extraídas do depoimento da testemunha da parte autora, não se desvencilhando do seu ônus probatório de demonstrar a alegada autonomia na prestação dos serviços. A mera nomenclatura de "representante comercial" atribuída pela empresa não afasta a realidade dos fatos, devendo prevalecer o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Superada a controvérsia sobre a natureza do vínculo, constato que não houve impugnação específica da parte ré quanto ao valor do salário informados na petição inicial. No tocante ao término contratual, cumpre esclarecer que a parte ré alegou o encerramento do vínculo por mútuo acordo, apresentando comprovante de pagamento no valor de R$4.245,25, assinado em 30/08/2023. No entanto, é de rigor fundamentar que tal quitação decorre de uma suposta contratação como representante comercial que não reflete a realidade fática apurada. A formalização de um suposto distrato de natureza eminentemente civil não afasta a proteção justrabalhista, atraindo a incidência do princípio da continuidade da relação de emprego. Não havendo prova de pedido de demissão ou de justa causa patronal, a presunção é de resilição unilateral por parte do empregador na data informada na inicial. Pelo exposto, considerando a prova produzida, reconheço e declaro a existência de vínculo de emprego entre as partes de 01/08/2019 a 01/10/2024, considerando o contrato extinto sem justa causa, com salário mensal de R$ 1.800,00, na função de vendedor. [...]. Analisa-se. Cinge-se a controvérsia a saber se o recorrido era empregado, trabalhando de maneira onerosa, não- eventual, com pessoalidade e subordinação, como preceituam os artigos 2º, caput, e 3º, caput, da CLT, ou se era representante comercial autônomo, como alegado pela recorrente. Inicialmente, verifica-se que não há contrato de representação comercial juntado aos autos. Além disso, segundo relatado pela testemunha do recorrido, este não tinha inscrição no conselho profissional dos representantes comerciais. O depoente também "nunca viu o reclamante se fazendo substituir em sua atividade para a reclamada", o que revela a pessoalidade na atividade laboral. A testemunha do reclamante disse ainda que sempre o via em atividade no comércio, bem como que "algumas vezes viu um supervisor da empresa ré acompanhando a atividade do reclamante", de maneira que a prestação dos serviços ocorria de forma não-eventual e subordinada. Quanto à onerosidade, é incontroversa. Por outro lado, a recorrente não apresentou testemunhas. Acrescente-se que, ao contrário do que alega a recorrente, a testemunha do recorrido não deixou claro que este trabalhava para outros tomadores. O que disse foi o contrário, ou seja, "que o reclamante apenas vendia produtos para a reclamada, não atuando para outras empresas concomitantemente". O fato de não registrar ponto não desnatura a relação de emprego, pois é comum a existência de vendedores externos. Portanto, não houve decisão contrária à prova dos autos. Mantém-se o vínculo empregatício e, por consequência, a obrigação de anotar a CTPS, recolher o FGTS e pagar as verbas deferidas na decisão de primeira instância, já que o único fundamento para que fossem afastadas era a tese de inexistência da relação de emprego, que restou superado. Quanto aos pedidos subsidiários, destaca-se que a prescrição quinquenal já foi reconhecida na sentença. Não há que se falar em limitação das verbas ao estritamente comprovado em juízo e à legalidade, posto que tais limites já foram observados e não foi apontado, especificamente, qual verba teria extrapolado os limites legais. Por fim, os honorários advocatícios devem ser quitados integralmente pela recorrente, nos termos do artigo 86, § único, do CPC, já que o recorrido decaiu em parte ínfima dos pedidos. Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. PRIMAZIA DA REALIDADE. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, determinou a anotação na CTPS, o recolhimento de FGTS e o pagamento de verbas rescisórias e contratuais, afastando a tese de trabalho autônomo (representação comercial). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a relação jurídica havida entre as partes preenche os requisitos fático-jurídicos da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, ou se configura prestação de serviços autônomos de representação comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR A subordinação jurídica resta comprovada pela existência de fiscalização da atividade laboral por supervisor da empresa, enquanto a pessoalidade e a não eventualidade são confirmadas por prova oral que atesta a ausência de substituição e a prestação contínua de serviços. A onerosidade é incontroversa. Assim, restou caracterizado o vínculo empregatício. A ausência de controle formal de jornada não desnatura o vínculo de emprego em atividades de venda externa, mormente quando preenchidos os demais requisitos legais. A sucumbência da parte recorrida em parte ínfima dos pedidos justifica a manutenção da condenação da recorrente ao pagamento integral dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A prestação dos serviços com onerosidade, subordinação, pessoalidade de e maneira não-eventual caracteriza o vínculo de emprego e afasta a existência de representação comercial. Quando uma das partes decai em parte ínfima dos pedidos, a outra deve arcar integralmente com os honorários advocatícios sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 3º; CPC, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não citada. […] À análise. A parte recorrente, OMEGA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, interpôs Recurso de Revista em face do v. acórdão proferido pela 2ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que, ao negar provimento ao Recurso Ordinário, manteve a sentença que reconheceu a existência de vínculo empregatício com o recorrido. A controvérsia devolvida para análise cinge-se à pretensão de reforma do acórdão regional, que, com fulcro na primazia da realidade, reconheceu a existência de vínculo empregatício entre as partes, descaracterizando o contrato de representação comercial autônoma invocado pela empresa. A recorrente sustenta a violação direta aos artigos 2º e 3º da CLT, bem como aos preceitos da Lei nº 4.886/65, defendendo a natureza estritamente comercial da prestação de serviços. Alega, ainda, afronta aos artigos 170 da Constituição Federal, e 421 e 422 do Código Civil, sob o argumento de que a decisão recorrida não teria observado os princípios da livre iniciativa, da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva ao invalidar o pacto comercial sem prova cabal de fraude. No que tange aos elementos fáticos da relação, a parte recorrente busca descaracterizar a subordinação jurídica e a pessoalidade, argumentando que o recorrido detinha autonomia na gestão de sua agenda, definição de rotas e estratégias de venda, além de prestar serviços simultâneos a outras empresas, o que, no seu entendimento, afastaria a exclusividade e a subordinação típicas da relação de emprego. Defende, ademais, que a distribuição do ônus da prova foi operada em desconformidade com o artigo 818, I, da CLT e o artigo 373, I, do CPC, sustentando a presunção de validade dos contratos comerciais. A recorrente invoca, ainda, a aplicação do Tema 1.389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, argumentando que a decisão recorrida não teria observado a diretriz vinculante sobre a presunção de validade dos contratos de natureza civil e o ônus do trabalhador em provar eventual fraude. O recurso, contudo, não comporta seguimento. A análise da pretensão recursal esbarra no óbice contido na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. O acórdão regional, soberano no exame do conjunto probatório, firmou seu convencimento com base na realidade fática observada, reconhecendo a presença dos elementos configuradores da relação de emprego, notadamente a subordinação jurídica. Para dissentir de tal conclusão e acolher a tese de natureza autônoma da prestação de serviços ou de ausência de subordinação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável nesta etapa processual. Quanto aos demais dispositivos legais e constitucionais invocados, bem como à alegação de contrariedade aos Temas 1.389 e 725 do STF, verifica-se que o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência consolidada que privilegia a primazia da realidade sobre as formas contratuais quando evidenciada a subordinação jurídica. Nesta demanda, a defesa das rés restringiu-se a invocar a natureza autônoma da prestação de serviços. A validade ou possível fraude em contrato civil de prestação de serviços não foi objeto de discussão, nem pela parte autora/recorrente, nem pelas rés/recorridas. Portanto, não há se cogitar de aderência da questão jurídica controvertida no feito aos Temas 1.389 e 725 do STF. A pretensão da recorrente, sob o pretexto de violação legal, limita-se à reavaliação do contexto probatório, o que não autoriza o processamento do recurso. A jurisprudência colacionada não se presta ao fim colimado, por não guardar identidade fática com as premissas assentadas pelo acórdão recorrido, não havendo, portanto, a divergência específica exigida pelo artigo 896, "a", da CLT. Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314344270900000202438707. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314344270900000202438707?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - JOAB LIMA LEANDRO

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0001768-86.2025.5.07.0026 AGRAVANTE: OMEGA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA AGRAVADO: JOAB LIMA LEANDRO A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4ca25c8) proferida nos autos do processo 0001768-86.2025.5.07.0026 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001768-86.2025.5.07.0026 AGRAVANTE: OMEGA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ADVOGADO: Dr. PAULO CESAR PEREIRA ALENCAR ADVOGADA: Dra. RAQUEL ISOLDA SANTOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: JOAB LIMA LEANDRO ADVOGADO: Dr. FRANCISCO FILHO COSTA DOS ANJOS T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: OMEGA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id 064e35a; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id dafd09e). Representação processual regular (Id a20f747 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bb5ea4d , f82272c : R$ 60.338,72; Custas fixadas, id bb5ea4d , f82272c : R$ 1.206,77; Depósito recursal recolhido no RO, id f3376b6 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id f3376b6, a838196, 272bd6b ; Depósito recursal recolhido no RR, id fdaeba2, 7f14b2d : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (13815) / REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Art. 170, caput e parágrafo único, da Constituição Federal; Art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal; Lei nº 4.886/65 (arts. 1º e 27); Art. 818, I, da CLT; Arts. 2º e 3º da CLT; Art. 373, I, do Código de Processo Civil; Arts. 421, 422 e 425 do Código Civil; Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF; Tema 725 da Repercussão Geral do STF; Súmula nº 338 do TST. A parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão regional incorreu em erro ao manter o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, desconsiderando a natureza estritamente comercial da relação jurídica estabelecida, a qual se encontra regida pelos ditames da Lei nº 4.886/65. A recorrente argumenta que o contrato de representação comercial autônoma é uma modalidade lícita de contratação, que não se submete aos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, e que a decisão recorrida viola os princípios da livre iniciativa e da autonomia privada ao ignorar a realidade comercial da prestação de serviços. Sustenta, com ênfase, que o v. acórdão desconsiderou a obrigatoriedade de observância ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 1.389 da Repercussão Geral. Segundo a recorrente, tal precedente estabelece a presunção de validade dos contratos de natureza comercial, transferindo ao trabalhador o ônus de comprovar, de forma robusta e inequívoca, a existência de fraude, encargo do qual o recorrido não teria se desincumbido nos autos. Defende a ausência fática dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, especialmente a subordinação jurídica. Alega que restou incontroverso nos autos, inclusive por admissão do próprio recorrido, que este detinha total autonomia na gestão de sua agenda, definição de rotas e estratégias de venda. Reforça que a inexistência de exclusividade — dado que o recorrido prestava serviços a outras empresas simultaneamente — e a ausência de fiscalização direta ou punições disciplinares corroboram a natureza autônoma e civil da prestação de serviços. Aponta que o acórdão violou princípios constitucionais e normas civis, como a livre iniciativa (art. 170 da CF), a legalidade e a segurança jurídica (art. 5º da CF), bem como o princípio da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil. Por fim, argumenta que a decisão recorrida distorceu a distribuição do ônus da prova, desconsiderando as diretrizes do artigo 818, I, da CLT e do artigo 373, I, do CPC ao atribuir à empresa a carga probatória sobre a inexistência de fraude em contrato civil formalmente autônomo. A parte recorrente requer: [...] Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência: a) Seja recebido, processado e admitido o presente Recurso de Revista, reconhecendo-se preenchidos os pressupostos genéricos e específ icos de admissibilidade (arts. 896 e 896-A da CLT); b) Seja expressamente prequestionada toda a matéria suscitada no item IV, em especial: (i) a natureza civil-comercial do liame jurídico mantido entre as partes; (ii) a aplicabilidade do Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF; (iii) a inversão do ônus da prova quanto à alegação de fraude; (iv) a ausência dos requisitos do art. 3º da CLT — subordinação jurídica e exclusividade; (v) a licitude das formas alternativas de contratação (Tema 725 /STF); (vi) o respeito à livre iniciativa (art. 170, CF/88) e à autonomia da vontade (arts. 421 e 425 do CC); c) No mérito, seja dado PROVIMENTO ao Recurso de Revista para: c.1) Tese principal: aplicar ao caso concreto o Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF (ARE-RG 1.532.603), reconhecendo a validade do contrato de representação comercial autônoma firmado entre as partes e a inversão do ônus probatório em favor da Recorrente, com a consequente improcedência total do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e de todos os pedidos a ele acessórios; c.2) Tese subsidiária: caso afastada, por hipótese, a aplicação direta do Tema 1.389, seja reformado o v. acórdão recorrido (ID. 860a90d) para reconhecer a ausência dos requisitos do art. 3º da CLT — em especial subordinação jurídica e exclusividade —, declarando-se a natureza de representação comercial autônoma do liame mantido entre as partes (Lei nº 4.886/65), com a consequente improcedência total da Reclamação Trabalhista; c.3) Sucessivamente, caso esta C. Corte entenda necessár ia a complementação do julgamento à luz do Tema 1.389, requer-se a suspensão do feito até o pronunciamento definitivo do STF, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, com posterior aplicação da tese vinculante; d) Protesta, ainda, pela posterior interposição de Recurso Extraordinário e /ou Reclamação Constitucional, caso negado provimento ao presente, com fulcro no art. 102, I, “l”, e III, “a”, da CF/88, ficando desde já prequestionada a matéria constitucional para esse fim. e) Requer, por fim, sejam invertidos os ônus da sucumbência, com a condenação do Recorrido nas custas e honorários advocatícios, observada, no que couber, a gratuidade da justiça eventualmente deferida. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Conhece-se do recurso ordinário, posto que atendidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos. MÉRITO Do vínculo empregatício O magistrado de primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, com base nos seguintes fundamentos: RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES E OBRIGAÇÕES DECORRENTES O contrato de emprego deflui da presença concomitante, em dada relação de trabalho, de quatro elementos fático-jurídicos: onerosidade, pessoalidade, não eventualidade (habitualidade) e subordinação. Tais elementos são extraídos dos arts. 2.º e 3.º da Consolidação das Leis do Trabalho. Nessa senda, mister registrar que, admitida a prestação de serviços, é da parte tomadora do trabalho o ônus de comprovar que na relação não se faziam presentes os elementos identificadores da relação de emprego. Destarte, tem-se que o ordinário se revela na prestação de serviços através do vínculo empregatício, devendo o extraordinário ser provado de forma cabal nos autos. Importa que se esclareça, ainda, que a exclusividade não é requisito essencial ao vínculo de emprego, sendo despiciendo que a prestação de serviços se dê unicamente a uma empregadora. Pugna a exordial pelo reconhecimento do vínculo de emprego da parte autora com a parte ré, no interregno de 01 de agosto de 2019 a 01 de outubro de 2024, na função de vendedor, com salário mensal de R$ 1.800,00. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da dispensa imotivada, sem o recebimento das verbas rescisórias. A parte ré alega que não possui qualquer vínculo empregatício com a parte autora, tendo sido esta contratada como prestadora de serviço autônomo, na modalidade de representação comercial. Reconhecida a prestação de serviços da parte autora pela ré, aduzindo a condição excetiva de que o contrato ocorreu de forma não subordinada e eventual, cuidando- se a parte autora de profissional autônomo, é da reclamada o ônus de comprovar tal situação. Com efeito, o ordinário se presume, demandando comprovação o extraordinário. A parte ré não apresentou qualquer contrato de prestação de serviços autônomos e/ou eventuais. A testemunha ouvida a rogo da parte autora prestou o seguinte depoimento, que ora transcrevo na íntegra para melhor compreensão dos fatos: "que nunca prestou serviços à parte reclamada; que o reclamante prestou serviços como representante para a empresa ré, o que sabe informar porque também foi representante, todavia em outras empresas, quais sejam DSL e JA; que via o reclamante atuando em todos os dias no comércio; que revendia produtos de concorrentes do autor; que não sabe informar se o reclamante tinha horário certo ou rota /agenda de visitações, apenas podendo confirmar que sempre via o reclamante em atividade no comércio; que não pode informar a remuneração auferida pelo reclamante; que o reclamante não tinha auxiliar na sua atividade; que o reclamante apenas vendia produtos para a reclamada, não atuando para outras empresas concomitantemente; que o reclamante atuava em motocicleta dele próprio; que desconhece quem pagava o combustível do veículo usado pelo autor; que o reclamante arcaria com qualquer prejuízo de sua motocicleta; que nunca viu o reclamante se fazendo substituir em sua atividade para a reclamada; que o depoente conta com inscrição para a atuação como representante, sendo que pode informar que o reclamante não contava com a referida inscrição; que tinha exatamente a mesma atividade do reclamante; que algumas vezes viu um supervisor da empresa ré acompanhando a atividade do reclamante; que não sabe informar se o autor emitia notas fiscais para recebimento de valores da parte reclamada; que o depoente emite notas fiscais para recebimento de seus pagamentos enquanto representante comercial". Do depoimento acima transcrito, observo que a testemunha ouvida a rogo da parte autora confirma de forma clara e objetiva a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. A prova oral demonstra a pessoalidade, visto que a parte autora não possuía auxiliares e não se fazia substituir na prestação dos serviços. A não eventualidade está comprovada pelo fato de a testemunha ver a parte autora atuando todos os dias no comércio. A subordinação jurídica, elemento central para a distinção entre o trabalho autônomo e o emprego protegido pela legislação trabalhista, restou evidenciada pela presença de um supervisor da empresa ré acompanhando as atividades da parte autora, demonstrando o controle e a direção da prestação dos serviços. Além disso, a testemunha destacou que a parte autora sequer possuía inscrição profissional para atuar como representante comercial, diferentemente do próprio depoente. A parte ré não produziu nenhuma prova oral capaz de afastar as conclusões extraídas do depoimento da testemunha da parte autora, não se desvencilhando do seu ônus probatório de demonstrar a alegada autonomia na prestação dos serviços. A mera nomenclatura de "representante comercial" atribuída pela empresa não afasta a realidade dos fatos, devendo prevalecer o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Superada a controvérsia sobre a natureza do vínculo, constato que não houve impugnação específica da parte ré quanto ao valor do salário informados na petição inicial. No tocante ao término contratual, cumpre esclarecer que a parte ré alegou o encerramento do vínculo por mútuo acordo, apresentando comprovante de pagamento no valor de R$4.245,25, assinado em 30/08/2023. No entanto, é de rigor fundamentar que tal quitação decorre de uma suposta contratação como representante comercial que não reflete a realidade fática apurada. A formalização de um suposto distrato de natureza eminentemente civil não afasta a proteção justrabalhista, atraindo a incidência do princípio da continuidade da relação de emprego. Não havendo prova de pedido de demissão ou de justa causa patronal, a presunção é de resilição unilateral por parte do empregador na data informada na inicial. Pelo exposto, considerando a prova produzida, reconheço e declaro a existência de vínculo de emprego entre as partes de 01/08/2019 a 01/10/2024, considerando o contrato extinto sem justa causa, com salário mensal de R$ 1.800,00, na função de vendedor. [...]. Analisa-se. Cinge-se a controvérsia a saber se o recorrido era empregado, trabalhando de maneira onerosa, não- eventual, com pessoalidade e subordinação, como preceituam os artigos 2º, caput, e 3º, caput, da CLT, ou se era representante comercial autônomo, como alegado pela recorrente. Inicialmente, verifica-se que não há contrato de representação comercial juntado aos autos. Além disso, segundo relatado pela testemunha do recorrido, este não tinha inscrição no conselho profissional dos representantes comerciais. O depoente também "nunca viu o reclamante se fazendo substituir em sua atividade para a reclamada", o que revela a pessoalidade na atividade laboral. A testemunha do reclamante disse ainda que sempre o via em atividade no comércio, bem como que "algumas vezes viu um supervisor da empresa ré acompanhando a atividade do reclamante", de maneira que a prestação dos serviços ocorria de forma não-eventual e subordinada. Quanto à onerosidade, é incontroversa. Por outro lado, a recorrente não apresentou testemunhas. Acrescente-se que, ao contrário do que alega a recorrente, a testemunha do recorrido não deixou claro que este trabalhava para outros tomadores. O que disse foi o contrário, ou seja, "que o reclamante apenas vendia produtos para a reclamada, não atuando para outras empresas concomitantemente". O fato de não registrar ponto não desnatura a relação de emprego, pois é comum a existência de vendedores externos. Portanto, não houve decisão contrária à prova dos autos. Mantém-se o vínculo empregatício e, por consequência, a obrigação de anotar a CTPS, recolher o FGTS e pagar as verbas deferidas na decisão de primeira instância, já que o único fundamento para que fossem afastadas era a tese de inexistência da relação de emprego, que restou superado. Quanto aos pedidos subsidiários, destaca-se que a prescrição quinquenal já foi reconhecida na sentença. Não há que se falar em limitação das verbas ao estritamente comprovado em juízo e à legalidade, posto que tais limites já foram observados e não foi apontado, especificamente, qual verba teria extrapolado os limites legais. Por fim, os honorários advocatícios devem ser quitados integralmente pela recorrente, nos termos do artigo 86, § único, do CPC, já que o recorrido decaiu em parte ínfima dos pedidos. Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. PRIMAZIA DA REALIDADE. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, determinou a anotação na CTPS, o recolhimento de FGTS e o pagamento de verbas rescisórias e contratuais, afastando a tese de trabalho autônomo (representação comercial). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a relação jurídica havida entre as partes preenche os requisitos fático-jurídicos da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, ou se configura prestação de serviços autônomos de representação comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR A subordinação jurídica resta comprovada pela existência de fiscalização da atividade laboral por supervisor da empresa, enquanto a pessoalidade e a não eventualidade são confirmadas por prova oral que atesta a ausência de substituição e a prestação contínua de serviços. A onerosidade é incontroversa. Assim, restou caracterizado o vínculo empregatício. A ausência de controle formal de jornada não desnatura o vínculo de emprego em atividades de venda externa, mormente quando preenchidos os demais requisitos legais. A sucumbência da parte recorrida em parte ínfima dos pedidos justifica a manutenção da condenação da recorrente ao pagamento integral dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A prestação dos serviços com onerosidade, subordinação, pessoalidade de e maneira não-eventual caracteriza o vínculo de emprego e afasta a existência de representação comercial. Quando uma das partes decai em parte ínfima dos pedidos, a outra deve arcar integralmente com os honorários advocatícios sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 3º; CPC, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não citada. […] À análise. A parte recorrente, OMEGA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, interpôs Recurso de Revista em face do v. acórdão proferido pela 2ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que, ao negar provimento ao Recurso Ordinário, manteve a sentença que reconheceu a existência de vínculo empregatício com o recorrido. A controvérsia devolvida para análise cinge-se à pretensão de reforma do acórdão regional, que, com fulcro na primazia da realidade, reconheceu a existência de vínculo empregatício entre as partes, descaracterizando o contrato de representação comercial autônoma invocado pela empresa. A recorrente sustenta a violação direta aos artigos 2º e 3º da CLT, bem como aos preceitos da Lei nº 4.886/65, defendendo a natureza estritamente comercial da prestação de serviços. Alega, ainda, afronta aos artigos 170 da Constituição Federal, e 421 e 422 do Código Civil, sob o argumento de que a decisão recorrida não teria observado os princípios da livre iniciativa, da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva ao invalidar o pacto comercial sem prova cabal de fraude. No que tange aos elementos fáticos da relação, a parte recorrente busca descaracterizar a subordinação jurídica e a pessoalidade, argumentando que o recorrido detinha autonomia na gestão de sua agenda, definição de rotas e estratégias de venda, além de prestar serviços simultâneos a outras empresas, o que, no seu entendimento, afastaria a exclusividade e a subordinação típicas da relação de emprego. Defende, ademais, que a distribuição do ônus da prova foi operada em desconformidade com o artigo 818, I, da CLT e o artigo 373, I, do CPC, sustentando a presunção de validade dos contratos comerciais. A recorrente invoca, ainda, a aplicação do Tema 1.389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, argumentando que a decisão recorrida não teria observado a diretriz vinculante sobre a presunção de validade dos contratos de natureza civil e o ônus do trabalhador em provar eventual fraude. O recurso, contudo, não comporta seguimento. A análise da pretensão recursal esbarra no óbice contido na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. O acórdão regional, soberano no exame do conjunto probatório, firmou seu convencimento com base na realidade fática observada, reconhecendo a presença dos elementos configuradores da relação de emprego, notadamente a subordinação jurídica. Para dissentir de tal conclusão e acolher a tese de natureza autônoma da prestação de serviços ou de ausência de subordinação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável nesta etapa processual. Quanto aos demais dispositivos legais e constitucionais invocados, bem como à alegação de contrariedade aos Temas 1.389 e 725 do STF, verifica-se que o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência consolidada que privilegia a primazia da realidade sobre as formas contratuais quando evidenciada a subordinação jurídica. Nesta demanda, a defesa das rés restringiu-se a invocar a natureza autônoma da prestação de serviços. A validade ou possível fraude em contrato civil de prestação de serviços não foi objeto de discussão, nem pela parte autora/recorrente, nem pelas rés/recorridas. Portanto, não há se cogitar de aderência da questão jurídica controvertida no feito aos Temas 1.389 e 725 do STF. A pretensão da recorrente, sob o pretexto de violação legal, limita-se à reavaliação do contexto probatório, o que não autoriza o processamento do recurso. A jurisprudência colacionada não se presta ao fim colimado, por não guardar identidade fática com as premissas assentadas pelo acórdão recorrido, não havendo, portanto, a divergência específica exigida pelo artigo 896, "a", da CLT. Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314344270900000202438707. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314344270900000202438707?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - OMEGA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

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