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0001768-55.2024.8.13.0236

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3294401/MG (2026/0238320-4) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVADO:EMERSON DA SILVA MUNIZ CAVALCANTE AGRAVADO:FERNANDA SATILHO DORES ADVOGADOS:YAGO LOPES FRANCO - MG215765 RICHIERY VICTAL ALVES DA SILVEIRA - MG218757 CORRÉU:MARCOS WILLIAM JERICO MAMEDE ADVOGADOS:YAGO LOPES FRANCO - MG215765 RICHIERY VICTAL ALVES DA SILVEIRA - MG218757 CORRÉU:PRISCILA DE OLIVEIRA ROSA ADVOGADO:JHONATAN ARMANDO LOPES - MG166632 DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 126/STJ (fls. 1182-1183). O acórdão recorrido, em apelação, manteve as condenações pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e, no que interessa, readequou as penas e regimes, com aplicação de detração processual penal (CPP, art. 387, § 2º), de modo a fixar para Emerson da Silva Muniz Cavalcante a pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, regime inicial aberto (fls. 1045-1047 e 1049-1050); para Fernanda Satilho Dores a pena de 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa, regime inicial aberto (fls. 1046-1047 e 1049-1050); para Priscila de Oliveira Rosa a pena de 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa, inicialmente regime semiaberto (fls. 1048-1049), depois, em embargos de declaração com efeitos infringentes, regime inicial aberto, com cômputo do período de prisão domiciliar (fls. 1105-1113). Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram rejeitados (fls. 1139-1151). O Ministério Público estadual interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição, alegando violação aos arts. 387, § 2º, do CPP, 66, III, “b”, e 112, I e V, da LEP, sustentando: (i) impossibilidade de a detração processual penal implicar abrandamento do regime inicial sem observância dos percentuais de progressão previstos no art. 112 da LEP (16% para crime sem violência – Fernanda; 40% para crime equiparado a hediondo – Emerson); (ii) que o abrandamento do regime inicial configuraria verdadeira progressão, da competência do Juízo da execução (LEP, art. 66, III, “b”). Requereu o restabelecimento do regime inicial semiaberto para Emerson e Fernanda (fls. 1166-1175; 1228-1231). A decisão de inadmissibilidade na origem assentou a incidência da Súmula 126/STJ, por haver, no acórdão, fundamentos constitucionais e infraconstitucionais (fls. 1182-1183). Nas razões do agravo, o Ministério Público defende a inaplicabilidade da Súmula 126/STJ, por se tratar de matéria infraconstitucional, e requer o processamento do recurso especial (fls. 1191-1198). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo e também pelo provimento do recurso especial (fls. 1225-1231). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. O recurso especial do Ministério Público sustenta que: - para Emerson (condenado por tráfico, sem o privilégio), somente seria possível fixar regime aberto se cumpridos 40% da pena (art. 112, V, LEP); como o lapso da prisão provisória foi de cerca de 1 ano e 2 meses, inferior ao exigido, não poderia haver abrandamento do regime inicial por detração (fls. 1169-1171; 1228-1229); - para Fernanda (tráfico privilegiado, pena definitiva de 4 anos e 2 meses), a detração que conduziu ao regime aberto desconsiderou o requisito objetivo de 16% da pena para progressão (art. 112, I, LEP), gerando quebra de isonomia em relação à corré Priscila, inicialmente mantida no semiaberto (fls. 1172-1174; 1229-1230); - o abrandamento por detração na fase de conhecimento configuraria “verdadeira progressão”, de competência do Juízo da execução (LEP, art. 66, III, “b”) (fls. 1173-1174; 1230-1231). O Tribunal de origem assentou expressamente que: - “A detração processual penal, prevista no art. 387, §2º, do CPP, conduz à alteração do regime inicial para o aberto tendo em vista o longo período de prisão provisória. O réu [Emerson] está preso por este processo desde a data dos fatos (13/08/2024). Assim, abrando para o aberto” (fls. 1045-1047); - “A detração processual penal, prevista no art. 387, §2º, do CPP, conduz à alteração do regime inicial para o aberto, tendo em vista o tempo de prisão provisória (13/08/2024 a 31/10/2024)” (fls. 1046-1047); - “A detração processual penal (art. 387, §2º, CPP) não se confunde com a progressão de regime (art. 112, LEP). O primeiro instituto guarda relação com a definição da forma inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, já o segundo refere-se à execução progressiva da sanção corporal, condicionada à demonstração de mérito do condenado. A detração, por expressa determinação legal, deve ser apreciada pelo juízo do processo de conhecimento, ao passo que a progressão de regime é matéria de competência exclusiva do juízo da execução penal” (fls. 1149-1150). Nos embargos de declaração opostos por Priscila, a 3ª Câmara Criminal reconheceu omissão e, com efeitos infringentes, computou também o período de prisão domiciliar, por ser “forma especial de cumprimento da prisão provisória”, para fins de detração processual penal, resultando, igualmente, em regime inicial aberto (fls. 1110-1113). A matéria relativa ao cômputo do período de prisão cautelar – inclusive em regime domiciliar – para fins de detração processual penal na fixação do regime inicial (CPP, art. 387, § 2º) foi apreciada por esta Corte Superior, em aresto cuja ementa foi transcrita nos autos: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR CUMPRIDA EM REGIME DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. DICÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I - O art. 387, § 2º, do CPP, acrescentado pela Lei n. 12.736/12, dispõe que o tempo de prisão cautelar deve ser considerado para a determinação do regime inicial de cumprimento de pena. Ou seja, a detração do período de segregação cautelar relativa ao delito em julgamento deve influenciar já no estabelecimento do regime inicial pela decisão condenatória. Precedente. II - No caso vertente, […] não versou a situação vertente sobre o estabelecimento das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, mas sobre o efetivo cumprimento de prisão cautelar em regime domiciliar. III - Destarte, […] deve ser computado, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, para fins de fixação de regime inicial, o tempo de prisão provisória, de modo que não há como afastar o direito ao instituto da detração da pena. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 1.806.905/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024 – fls. 1110-1111 e 1073-1074). O acórdão estadual também citou, em sua fundamentação de mérito, precedentes deste Tribunal Superior sobre outros pontos da dosimetria em crimes de drogas, notadamente: AgRg no HC n. 1.020.508/SP (rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025 – fls. 1146-1147) e AgRg no HC n. 531.281/SC (rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 2/9/2020 – fls. 1148-1149), sem que tenha havido dissenso com a orientação firmada. À luz do que se encontra documentado nos autos: - a tese de que a detração processual penal, prevista no art. 387, § 2º, do CPP, configuraria “progressão de regime” e, por isso, seria da competência exclusiva do Juízo da execução (LEP, art. 66, III, “b”) não se harmoniza com o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias e com a jurisprudência desta Corte, que distinguem detração (juízo de conhecimento) de progressão (juízo da execução), atribuindo expressamente ao primeiro o exame do cômputo do tempo de prisão cautelar para definição do regime inicial; - a exigência de cumprimento prévio dos percentuais do art. 112 da LEP (16% e 40%) como condição para a fixação de regime inicial menos gravoso por força da detração processual penal não encontra amparo nos precedentes transcritos; tais percentuais se referem ao instituto da progressão de regime no curso da execução penal, e não ao juízo de detração na sentença ou no acórdão condenatório (CPP, art. 387, § 2º); - quanto ao cômputo do período de prisão domiciliar para fins de detração processual penal, há precedente específico deste Superior Tribunal de Justiça, com ementa reproduzida nos autos, reconhecendo sua plena possibilidade (AgRg no AREsp n. 1.806.905/PR – fls. 1110-1111 e 1073-1074), exatamente como decidido no acórdão estadual que acolheu os embargos de declaração de Priscila com efeitos infringentes (fls. 1105-1113). Dessa forma, o acórdão recorrido, ao aplicar a detração processual penal para, já na fase de conhecimento, considerar o tempo de prisão provisória (inclusive em regime domiciliar) na fixação do regime inicial, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Ausente, pois, a alegada negativa de vigência aos arts. 387, § 2º, do CPP, 66, III, “b”, e 112, I e V, da LEP, na extensão proposta pelo recorrente. Registre-se, ainda, que o próprio acórdão estadual enfrentou, de modo fundamentado, a alegação de quebra de isonomia, qualificando as distinções de regime inicial como decorrentes de “elementos individualizadores legítimos” e da efetiva diferença dos lapsos de custódia (fls. 1149-1150), o que afasta a pecha de tratamento desigual injustificado. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO

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