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TJSP · Foro de Santos - Vara da Infância, Juventude e do Idoso
Processo 0001768-16.2026.8.26.0562 (apensado ao processo 1029891-12.2023.8.26.0562) (processo principal 1029891-12.2023.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Tutela de Urgência - E.M.S. - - E.C.M. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Evandro Renato Pereira Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença com pedido de tutela de urgência formulado por Eloá Miranda dos Santos, representada por sua genitora, em face do Município de Santos, visando compelir o ente público ao fornecimento contínuo de profissional de apoio escolar e transporte especializado para o regular desenvolvimento de suas atividades escolares (fls. 1/9). Narra a parte exequente que obteve provimento jurisdicional que determinou o fornecimento de profissional mediador e transporte pelo prazo de dois anos, condicionado a reavaliação periódica no Centro de Diagnóstico 30 de Julho (fls. 3/4). Noticia que o convênio entre o referido centro e a Municipalidade foi encerrado, gerando iminente risco de descontinuidade do suporte pedagógico especializado que lhe é indispensável (fls. 3/4). Por decisão liminar, foi suspensa a exigência de reavaliação periódica pelo centro conveniado, fixando-se a obrigação de manutenção do profissional de apoio escolar até a eventual confecção de Plano Educacional Individualizado, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (fl. 35). Devidamente intimado, o executado deixou transcorrer o prazo sem impugnar a pretensão executória (fl. 64). O Ministério Público manifestou-se pela confirmação das garantias outorgadas, diante do caráter assecuratório do cumprimento e da ausência de oposição fazendária (fls. 65/66). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, mostrando-se incontroversa a necessidade pedagógica e fática da criança, diante da preclusão operada quanto à impugnação executória. A garantia de permanência de profissional de apoio escolar aos estudantes com necessidades especiais encontra assento no art. 208, inciso III, da Constituição Federal, bem como no art. 54, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente e nos arts. 3º, inciso XIII, e 28, inciso XVII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Nesse diapasão, o encerramento do convênio municipal com o órgão avaliador não pode prejudicar o direito à educação inclusiva e integral da aluna. Assim, a assistência especializada por profissional de apoio deve permanecer hígida até que haja comprovação inequívoca e técnica de sua desnecessidade, não sendo lícito ao Poder Público interromper abruptamente o suporte concedido sob a justificativa de entraves meramente administrativos. No tocante aos encargos sucumbenciais, verifica-se que o executado não apresentou resistência, operando-se a ausência de impugnação. Aplica-se, por consequência, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1190: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1190 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Paradigma: REsp 2029636/SP - ADV: BEATRIZ MEDEIROS CAVALCANTI ALMEIDA (OAB 458344/SP), BEATRIZ MEDEIROS CAVALCANTI ALMEIDA (OAB 458344/SP), ORLANDO ANTONIO SENHORINHA JUNIOR (OAB 366598/SP)
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