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TRT21 · Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR ROT 0001768-05.2025.5.21.0024 RECORRENTE: MARIZETE ADAUTO DO NASCIMENTO E OUTROS (2) RECORRIDO: MARIZETE ADAUTO DO NASCIMENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acbe7af proferido nos autos. DESPACHO Compulsando os autos, vê-se que a recorrente PROMOVE AÇÃO SÓCIO CULTURAL não efetuou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, tendo postulado, em seu recurso, a concessão da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui capacidade financeira para custear os dispêndios processuais. Com a reforma trabalhista, implantada pela Lei nº 13.467/17, em vigor desde o dia 11.11.2017, o art. 790 da CLT sofreu significativa alteração em sua redação, impondo, expressamente, no seu parágrafo 4º, a exigência da comprovação de insuficiência de recursos pela parte requerente para fins de concessão das benesses da justiça gratuita. Vejamos: § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (grifo acrescido) Ocorre, no entanto, que a associação demandada não se desincumbiu a contento do ônus de comprovar, no caso concreto, a alegada insuficiência econômica. Este entendimento encontra respaldo no inciso II da Súmula 463 do c. TST, vejamos: Súmula nº 463 do TST - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – (…) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Deveria, pois, a reclamada recorrente apresentar elementos probatórios robustos, que pudessem evidenciar na prática sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, tais como comprovantes de receitas e despesas, balanços de contabilidade, declarações de imposto de renda, extratos de todas as contas bancárias, entre outros, o que, todavia, não ocorreu. Com efeito, a associação não apresentou nenhuma prova da sua insuficiência econômica. Indefiro o pedido. Outrossim, cabe asseverar que, apesar de a entidade alegar que se trata de entidade filantrópica, não faz prova nesse sentido. Em vez disso, demonstra ser entidade sem fins lucrativos, o que é totalmente diferente. Vejamos. Entidade filantrópica é uma espécie do gênero entidade beneficente, tratando-se de conceitos distintos. Entidade filantrópica é aquela que presta serviços integralmente gratuitos à coletividade e depende exclusivamente de donativos, enquanto a entidade beneficente pode ser remunerada por seus serviços. Da análise do estatuto da recorrente (id. d8017f7), verifica-se que se trata de “associação sem fins lucrativos, de direito privado (…) com autonomia administrativa e financeira”; que eventuais excedentes operacionais auferidos mediante o exercício de suas atividades são aplicados “integralmente na execução de suas atividades e na consecução do seu objetivo social”; que são fontes de recursos da associação “receitas de prestação de serviços”, “resultado de bilheteria de eventos”, “prestação de serviços a terceiros” e outras advindas da prestação de seus serviços. Assim, conclui-se tratar-se de entidade beneficente, mas pelo fato de ser remunerada pelos seus serviços (ainda que parcialmente), não se enquadra no conceito de filantropia do artigo 899, §10, da CLT. Ademais, a certidão que atesta que a reclamada possui Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação – CEBAS “ativo” (id. cb76e9d) igualmente comprova a condição de entidade beneficente da associação, mas não de entidade filantrópica, razão pela qual não é isenta do recolhimento do depósito recursal. Logo, a recorrente não está enquadrada na hipótese prevista no §10 do artigo 899 da CLT, não havendo se falar em isenção do depósito recursal. Por outro lado, o art. 899, § 9º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) estipula o valor do depósito recursal reduzido pela metade para as entidades sem fins lucrativos, como é o caso da reclamada recorrente. Logo, impõe-se a intimação da recorrente, com vistas ao recolhimento, na forma simples, das custas processuais, assim como do depósito judicial pela metade, conforme item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1/TST, nos seguintes termos: “Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)”. Não se olvide que, no presente caso, não incide o disposto no § 4º do art. 1007 do CPC, quanto ao recolhimento em dobro do preparo, pois prevalece o comando do § 7º do art. 99 daquele Estatuto Processual, que dispensa o requerente da gratuidade judiciária, em grau de recurso, de recolher o preparo no ato da interposição, estatuindo: § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento Desse modo, intime-se a recorrente PROMOVE AÇÃO SÓCIO CULTURAL, por meio de seu patrono, para, com fulcro no disposto no § 7º do art. 99 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, e no § 9º do art. 899 da CLT, realizar o recolhimento, de forma simples, das custas processuais e efetuar o depósito judicial pela metade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do apelo. Ato contínuo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos. Publique-se. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Convocado(a) Intimado(s) / Citado(s) - PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL
TRT21 · Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR ROT 0001768-05.2025.5.21.0024 RECORRENTE: MARIZETE ADAUTO DO NASCIMENTO E OUTROS (2) RECORRIDO: MARIZETE ADAUTO DO NASCIMENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acbe7af proferido nos autos. DESPACHO Compulsando os autos, vê-se que a recorrente PROMOVE AÇÃO SÓCIO CULTURAL não efetuou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, tendo postulado, em seu recurso, a concessão da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui capacidade financeira para custear os dispêndios processuais. Com a reforma trabalhista, implantada pela Lei nº 13.467/17, em vigor desde o dia 11.11.2017, o art. 790 da CLT sofreu significativa alteração em sua redação, impondo, expressamente, no seu parágrafo 4º, a exigência da comprovação de insuficiência de recursos pela parte requerente para fins de concessão das benesses da justiça gratuita. Vejamos: § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (grifo acrescido) Ocorre, no entanto, que a associação demandada não se desincumbiu a contento do ônus de comprovar, no caso concreto, a alegada insuficiência econômica. Este entendimento encontra respaldo no inciso II da Súmula 463 do c. TST, vejamos: Súmula nº 463 do TST - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – (…) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Deveria, pois, a reclamada recorrente apresentar elementos probatórios robustos, que pudessem evidenciar na prática sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, tais como comprovantes de receitas e despesas, balanços de contabilidade, declarações de imposto de renda, extratos de todas as contas bancárias, entre outros, o que, todavia, não ocorreu. Com efeito, a associação não apresentou nenhuma prova da sua insuficiência econômica. Indefiro o pedido. Outrossim, cabe asseverar que, apesar de a entidade alegar que se trata de entidade filantrópica, não faz prova nesse sentido. Em vez disso, demonstra ser entidade sem fins lucrativos, o que é totalmente diferente. Vejamos. Entidade filantrópica é uma espécie do gênero entidade beneficente, tratando-se de conceitos distintos. Entidade filantrópica é aquela que presta serviços integralmente gratuitos à coletividade e depende exclusivamente de donativos, enquanto a entidade beneficente pode ser remunerada por seus serviços. Da análise do estatuto da recorrente (id. d8017f7), verifica-se que se trata de “associação sem fins lucrativos, de direito privado (…) com autonomia administrativa e financeira”; que eventuais excedentes operacionais auferidos mediante o exercício de suas atividades são aplicados “integralmente na execução de suas atividades e na consecução do seu objetivo social”; que são fontes de recursos da associação “receitas de prestação de serviços”, “resultado de bilheteria de eventos”, “prestação de serviços a terceiros” e outras advindas da prestação de seus serviços. Assim, conclui-se tratar-se de entidade beneficente, mas pelo fato de ser remunerada pelos seus serviços (ainda que parcialmente), não se enquadra no conceito de filantropia do artigo 899, §10, da CLT. Ademais, a certidão que atesta que a reclamada possui Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação – CEBAS “ativo” (id. cb76e9d) igualmente comprova a condição de entidade beneficente da associação, mas não de entidade filantrópica, razão pela qual não é isenta do recolhimento do depósito recursal. Logo, a recorrente não está enquadrada na hipótese prevista no §10 do artigo 899 da CLT, não havendo se falar em isenção do depósito recursal. Por outro lado, o art. 899, § 9º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) estipula o valor do depósito recursal reduzido pela metade para as entidades sem fins lucrativos, como é o caso da reclamada recorrente. Logo, impõe-se a intimação da recorrente, com vistas ao recolhimento, na forma simples, das custas processuais, assim como do depósito judicial pela metade, conforme item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1/TST, nos seguintes termos: “Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)”. Não se olvide que, no presente caso, não incide o disposto no § 4º do art. 1007 do CPC, quanto ao recolhimento em dobro do preparo, pois prevalece o comando do § 7º do art. 99 daquele Estatuto Processual, que dispensa o requerente da gratuidade judiciária, em grau de recurso, de recolher o preparo no ato da interposição, estatuindo: § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento Desse modo, intime-se a recorrente PROMOVE AÇÃO SÓCIO CULTURAL, por meio de seu patrono, para, com fulcro no disposto no § 7º do art. 99 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, e no § 9º do art. 899 da CLT, realizar o recolhimento, de forma simples, das custas processuais e efetuar o depósito judicial pela metade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do apelo. 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