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0001767-90.2013.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 4ª Vara Federal CE

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001767-90.2013.4.05.8100 REQUERENTE: EDA CALLADO e outros ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE8023 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ABDIAS JUNIO CAVALCANTE OLIVEIRA - CE7807 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CARLOS ANTONIO MARTINS - CE8187 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANDRESSA MELO MONTENEGRO - AL17377 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA - SP154758 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DESIREE DE GEORGEAN VIEIRA ROXO SOUZA - SP179968 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1. Trata-se de cumprimento de sentença desmembrado da ação de número 0006379-33.1997.4.05.8100, na qual foi homologado acordo entre os exequentes e a União Federal para resolução do processo e expedição das devidas requisições. 2. Os pedidos formulados no processo desde sua última conclusão são os seguintes: 2.1 Petição de ID 146901145 06/11/24 13:51: petição de MATHEUS SILVA DE PAULA requerendo a remessa ao TRF - 5ª Região do precatório de EDILSON LACERDA DE OLIVEIRA (2024.81.00.004.200968 - HERDEIRO DE EDISON PEREIRA DE OLIVEIRA 235.920.527-72), inscrito no CPF 745.551.547-20. A advogada subscritora é KATIANA DE CÁSSIA ZYLA, OAB/PR nº 59433. 2.2. Petição de ID 146900847 11/11/24 15:14: petição de MATHEUS SILVA DE PAULA requerendo a homologação de crédito firmada com EDILSON LACERDA DE OLIVEIRA (HERDEIRO DE EDISON PEREIRA DE OLIVEIRA 235.920.527-72). A advogada subscritora é KATIANA DE CÁSSIA ZYLA, OAB/PR nº 59433. O instrumento de cessão de crédito encontra-se no ID 146898095. A cessão diz respeito aos direitos de crédito de EDILSON LACERDA DE OLIVEIRA, CPF 745.551.547-20, nestes autos. O crédito referido está consubstanciado no precatório de número 2024.81.00.004.200968 - 0530574-30.2024.4.05.0000 PRECATÓRIO (PRC261960-CE). 2.3. Petição de ID 146921861 27/03/25 19:03: petição requerendo a habilitação dos herdeiros de EDITH ITABORAHY DE OLIVEIRA, inscrita no CPF sob o nº 047.489.057-00. A peça é subscrita pela advogada Letícia Dolabella OAB/DF 54.878. 2.4. Petição de ID 146898915 12/05/25 15:42: petição da União Federal informando ciência do despacho saneador proferido e alegando a ocorrência de prescrição "da pretensão executiva em relação aos servidores que firmaram acordo administrativo prévio, que recusaram o acordo coletivo ou que foram identificados óbices como litispendência/coisa julgada" para que o ônus de apresentar a lista dos substituídos ainda não habilitados para o recebimento do crédito recai sobre o SINDIRECEITA. 2.5. Comunicação de ID 146923095 06/06/25 13:19: decisão proferida no agravo 0809171-92.2025.4.05.0000, deferindo, "em parte, a liminar, para suspender os efeitos da decisão agravada quanto à parte que determinou a "habilitação dos sucessores dos exequentes falecidos, sob pena de extinção do feito". 2.6. Petição de ID 146901297 09/06/25 09:43: petição de ANDRESSA MELO MONTENEGRO, OAB/AL 17.377, manifestando ciência do despacho proferido. 2.7. Petição de ID 146922800 27/06/25 15:01: petição dos advogados do SINDIRECEITA apresentando lista dos substituídos que devem seguir na execução. 2.8. Petição de ID 146922895 08/08/25 08:54: petição da União Federal manifestando-se sobre a peça de ID 146922800 do SINDIRECEITA e alegando que os substituídos informados nos autos não se enquadram como beneficiários do título judicial em razão de litispendência. 2.9. Petição de ID 146898730 20/10/25 16:08: petição dos advogados do SINDIRECEITA juntando substabelecimento com reserva dos advogados do SINDIRECEITA para ALCIMOR AGUIAR ROCHA NETO, inscrito na OAB/CE 18.457, e MATHEUS ANDRADE BRAGA, inscrito na OAB/CE 40.495. 2.10. Petição de ID 147432770 26/02/26 08:32: petição manifestando ciência. 2.11. Petição de ID 148271462 02/03/26 10:51: petição dos advogados do SINDIRECEITA requerendo o destaque de honorários contratuais/assistenciais em relação a todos os substituídos deste feito e correlatos, ainda que representados por outro causídico, com fundamento no Tema 1175 do STJ. 2.12. Petição de ID 153033428 26/03/26 08:45: petição de MATHEUS SILVA DE PAULA requerendo transferência bancária dos valores depositados em função do adimplemento do PRECATÓRIO 0530574-30.2024.4.05.0000 - PRC261960-CE. 3. Em vista dos pedidos formulados acima, disponho como segue: Item 2.1. O expediente já foi cumprido, conforme despacho de ID 146900896. Item 2.2. Analisando o requisitório em questão, observo que foi expedido com o devido destaque da verba contratual, conforme o acordo pactuado entre os substituídos e União nos autos principais, do qual a presente execução foi desmembrada. Há também valor referente à contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil - PSS. Portanto, a cessão de crédito convencionada abrange o valor do crédito da parte exequente após a dedução da verba contratual e do PSS, conforme disciplina o art. 22 da Resolução 983 de 2026: Art. 22. A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível,entendido este como o valor líquido, após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. Isto posto, com fundamento no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, observando-se os arts. 21 e ss da Resolução 983 de 2026 do CJF, homologo a cessão de crédito apresentada. Cientifique-se a entidade devedora (art. 21, § 3º da Resolução 983 de 2026 do CJF). Item 2.3. Cadastre-se a advogada Letícia Dolabella OAB/DF 54.878 e intime-se esta para promover a habilitação dos herdeiros através do procedimento próprio HABILITAÇÃO, onde poderão ser discutidos os pontos relativos à legitimidade dos herdeiros requerentes e demais questões pertinentes. Item 2.4, Item 2.7 e Item 2.8. Em relação às petições da União e do Sindireceita, apresentadas em resposta ao despacho saneador, uma vez que cabe à União o ônus de indicar os servidores cuja pretensão executória alega estar prescrita nesta demanda, intime-se a parte executada para, a partir da planilha do NECAP (que contém os CPFs dos substituídos), consultar em seus sistemas se há informação de óbito dos servidores e comunicar a este Juízo: a. os substituídos vivos deste cumprimento de sentença e, dentre estes, aqueles que não possuem requisitório expedido em seu favor neste cumprimento ou em execução individual distribuída por dependência a este processo ou ao processo 0006379-33.1997.4.05.8100; b. os substituídos falecidos deste cumprimento de sentença e a informação da data do óbito de cada um deles. Item 2.11. Deixo para apreciar o pedido no momento processual oportuno, em eventual determinação de expedição de requisitório. Item 2.12. No que tange ao pedido de transferência bancária, esclareço que, uma vez liberados os precatórios, os depósitos poderão ser sacados diretamente no banco depositário, conforme disciplina o art. 49, §1º, da Resolução 983 de 2026 do CJF: Art. 49. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos Tribunais Regionais Federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiária(o). § 1º Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identifi cação à (ao) gerente. Indefiro, portanto, o pleito, haja vista que não foi apresentada justificativa capaz de autorizar a desconsideração do procedimento padrão adotado para levantamento dos valores depositados. PARA O SETOR DE EXPEDIENTES Item 2.2 e Item 2.12. Oficie-se à CEF-PAB-JF para, salvo se houver outra restrição, liberar o pagamento do precatório 2024.81.00.004.200968 - 0530574-30.2024.4.05.0000 PRECATÓRIO (PRC261960-CE) e comunicar que, em face da cessão de crédito homologada neste despacho, o beneficiário do crédito a ser recebido é MATHEUS SILVA DE PAULA, CPF: 071.778.059-74. No momento do saque, as regras de retenção de contribuição de PSS e de imposto de renda deverão ser observadas, cabendo à instituição bancária a análise das condições desta última. Item 2.2 e Item 2.12. Oficie-se à Presidência do TRF da 5ª Região, por meio da Diretoria de Precatórios, para comunicar a cessão de crédito celebrada entre o cedente EDILSON LACERDA DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 745.551.547-20) e o cessionário MATHEUS SILVA DE PAULA, CPF: 071.778.059-74. O requisitório objeto da cessão é o de número 2024.81.00.004.200968 - 0530574-30.2024.4.05.0000 PRECATÓRIO (PRC261960-CE). Item 2.3. Cadastrar a advogada Letícia Dolabella OAB/DF 54.878. 4. Expedientes necessários.

  2. Intimação

    TRF5 · 4ª Vara Federal CE

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001767-90.2013.4.05.8100 REQUERENTE: EDA CALLADO e outros ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE8023 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ABDIAS JUNIO CAVALCANTE OLIVEIRA - CE7807 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CARLOS ANTONIO MARTINS - CE8187 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANDRESSA MELO MONTENEGRO - AL17377 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA - SP154758 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DESIREE DE GEORGEAN VIEIRA ROXO SOUZA - SP179968 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1. Trata-se de cumprimento de sentença desmembrado da ação de número 0006379-33.1997.4.05.8100, na qual foi homologado acordo entre os exequentes e a União Federal para resolução do processo e expedição das devidas requisições. 2. Os pedidos formulados no processo desde sua última conclusão são os seguintes: 2.1 Petição de ID 146901145 06/11/24 13:51: petição de MATHEUS SILVA DE PAULA requerendo a remessa ao TRF - 5ª Região do precatório de EDILSON LACERDA DE OLIVEIRA (2024.81.00.004.200968 - HERDEIRO DE EDISON PEREIRA DE OLIVEIRA 235.920.527-72), inscrito no CPF 745.551.547-20. A advogada subscritora é KATIANA DE CÁSSIA ZYLA, OAB/PR nº 59433. 2.2. Petição de ID 146900847 11/11/24 15:14: petição de MATHEUS SILVA DE PAULA requerendo a homologação de crédito firmada com EDILSON LACERDA DE OLIVEIRA (HERDEIRO DE EDISON PEREIRA DE OLIVEIRA 235.920.527-72). A advogada subscritora é KATIANA DE CÁSSIA ZYLA, OAB/PR nº 59433. O instrumento de cessão de crédito encontra-se no ID 146898095. A cessão diz respeito aos direitos de crédito de EDILSON LACERDA DE OLIVEIRA, CPF 745.551.547-20, nestes autos. O crédito referido está consubstanciado no precatório de número 2024.81.00.004.200968 - 0530574-30.2024.4.05.0000 PRECATÓRIO (PRC261960-CE). 2.3. Petição de ID 146921861 27/03/25 19:03: petição requerendo a habilitação dos herdeiros de EDITH ITABORAHY DE OLIVEIRA, inscrita no CPF sob o nº 047.489.057-00. A peça é subscrita pela advogada Letícia Dolabella OAB/DF 54.878. 2.4. Petição de ID 146898915 12/05/25 15:42: petição da União Federal informando ciência do despacho saneador proferido e alegando a ocorrência de prescrição "da pretensão executiva em relação aos servidores que firmaram acordo administrativo prévio, que recusaram o acordo coletivo ou que foram identificados óbices como litispendência/coisa julgada" para que o ônus de apresentar a lista dos substituídos ainda não habilitados para o recebimento do crédito recai sobre o SINDIRECEITA. 2.5. Comunicação de ID 146923095 06/06/25 13:19: decisão proferida no agravo 0809171-92.2025.4.05.0000, deferindo, "em parte, a liminar, para suspender os efeitos da decisão agravada quanto à parte que determinou a "habilitação dos sucessores dos exequentes falecidos, sob pena de extinção do feito". 2.6. Petição de ID 146901297 09/06/25 09:43: petição de ANDRESSA MELO MONTENEGRO, OAB/AL 17.377, manifestando ciência do despacho proferido. 2.7. Petição de ID 146922800 27/06/25 15:01: petição dos advogados do SINDIRECEITA apresentando lista dos substituídos que devem seguir na execução. 2.8. Petição de ID 146922895 08/08/25 08:54: petição da União Federal manifestando-se sobre a peça de ID 146922800 do SINDIRECEITA e alegando que os substituídos informados nos autos não se enquadram como beneficiários do título judicial em razão de litispendência. 2.9. Petição de ID 146898730 20/10/25 16:08: petição dos advogados do SINDIRECEITA juntando substabelecimento com reserva dos advogados do SINDIRECEITA para ALCIMOR AGUIAR ROCHA NETO, inscrito na OAB/CE 18.457, e MATHEUS ANDRADE BRAGA, inscrito na OAB/CE 40.495. 2.10. Petição de ID 147432770 26/02/26 08:32: petição manifestando ciência. 2.11. Petição de ID 148271462 02/03/26 10:51: petição dos advogados do SINDIRECEITA requerendo o destaque de honorários contratuais/assistenciais em relação a todos os substituídos deste feito e correlatos, ainda que representados por outro causídico, com fundamento no Tema 1175 do STJ. 2.12. Petição de ID 153033428 26/03/26 08:45: petição de MATHEUS SILVA DE PAULA requerendo transferência bancária dos valores depositados em função do adimplemento do PRECATÓRIO 0530574-30.2024.4.05.0000 - PRC261960-CE. 3. Em vista dos pedidos formulados acima, disponho como segue: Item 2.1. O expediente já foi cumprido, conforme despacho de ID 146900896. Item 2.2. Analisando o requisitório em questão, observo que foi expedido com o devido destaque da verba contratual, conforme o acordo pactuado entre os substituídos e União nos autos principais, do qual a presente execução foi desmembrada. Há também valor referente à contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil - PSS. Portanto, a cessão de crédito convencionada abrange o valor do crédito da parte exequente após a dedução da verba contratual e do PSS, conforme disciplina o art. 22 da Resolução 983 de 2026: Art. 22. A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível,entendido este como o valor líquido, após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. Isto posto, com fundamento no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, observando-se os arts. 21 e ss da Resolução 983 de 2026 do CJF, homologo a cessão de crédito apresentada. Cientifique-se a entidade devedora (art. 21, § 3º da Resolução 983 de 2026 do CJF). Item 2.3. Cadastre-se a advogada Letícia Dolabella OAB/DF 54.878 e intime-se esta para promover a habilitação dos herdeiros através do procedimento próprio HABILITAÇÃO, onde poderão ser discutidos os pontos relativos à legitimidade dos herdeiros requerentes e demais questões pertinentes. Item 2.4, Item 2.7 e Item 2.8. Em relação às petições da União e do Sindireceita, apresentadas em resposta ao despacho saneador, uma vez que cabe à União o ônus de indicar os servidores cuja pretensão executória alega estar prescrita nesta demanda, intime-se a parte executada para, a partir da planilha do NECAP (que contém os CPFs dos substituídos), consultar em seus sistemas se há informação de óbito dos servidores e comunicar a este Juízo: a. os substituídos vivos deste cumprimento de sentença e, dentre estes, aqueles que não possuem requisitório expedido em seu favor neste cumprimento ou em execução individual distribuída por dependência a este processo ou ao processo 0006379-33.1997.4.05.8100; b. os substituídos falecidos deste cumprimento de sentença e a informação da data do óbito de cada um deles. Item 2.11. Deixo para apreciar o pedido no momento processual oportuno, em eventual determinação de expedição de requisitório. Item 2.12. No que tange ao pedido de transferência bancária, esclareço que, uma vez liberados os precatórios, os depósitos poderão ser sacados diretamente no banco depositário, conforme disciplina o art. 49, §1º, da Resolução 983 de 2026 do CJF: Art. 49. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos Tribunais Regionais Federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiária(o). § 1º Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identifi cação à (ao) gerente. Indefiro, portanto, o pleito, haja vista que não foi apresentada justificativa capaz de autorizar a desconsideração do procedimento padrão adotado para levantamento dos valores depositados. PARA O SETOR DE EXPEDIENTES Item 2.2 e Item 2.12. Oficie-se à CEF-PAB-JF para, salvo se houver outra restrição, liberar o pagamento do precatório 2024.81.00.004.200968 - 0530574-30.2024.4.05.0000 PRECATÓRIO (PRC261960-CE) e comunicar que, em face da cessão de crédito homologada neste despacho, o beneficiário do crédito a ser recebido é MATHEUS SILVA DE PAULA, CPF: 071.778.059-74. No momento do saque, as regras de retenção de contribuição de PSS e de imposto de renda deverão ser observadas, cabendo à instituição bancária a análise das condições desta última. Item 2.2 e Item 2.12. Oficie-se à Presidência do TRF da 5ª Região, por meio da Diretoria de Precatórios, para comunicar a cessão de crédito celebrada entre o cedente EDILSON LACERDA DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 745.551.547-20) e o cessionário MATHEUS SILVA DE PAULA, CPF: 071.778.059-74. O requisitório objeto da cessão é o de número 2024.81.00.004.200968 - 0530574-30.2024.4.05.0000 PRECATÓRIO (PRC261960-CE). Item 2.3. 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