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TJPR · Vara Cível de Loanda · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0001767-82.2010.8.16.0105 Processo: 0001767-82.2010.8.16.0105 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$33.145,66 Exequente(s): HISPEX TECNOLOGIA EM ALUMÍNIO LTDA. Executado(s): PRIMAZ & SILVA LTDA SATELITE INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA. DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por HISPEX TECNOLOGIA EM ALUMÍNIO LTDA em face de PRIMAZ & SILVA LTDA e SATELITE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA, extinta pela sentença de mov. 271.1, que homologou o acordo entabulado entre exequente e executadas (mov. 268.1). Antes da composição, foi realizada penhora e avaliação no imóvel da executada PRIMAZ & SILVA LTDA, tendo o Sr. Oficial de Justiça constatado, em 12 de novembro de 2022, entre outros bens, a existência de "03 (três) furadeiras de bancada marca Tieko" (mov. 187.1 e 187.2), sem impugnação da parte executada quanto à descrição ali lançada. Levados os bens ao 2º leilão em 26 de março de 2024, o Lote 1.9, composto justamente pelas 03 furadeiras, foi arrematado por LAERCIO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR pelo lance de R$22.700,54, acrescidos de R$1.339,33 a título de ICMS e comissão do leiloeiro (mov. 235.3), quantia depositada à vista, levantada pelo exequente (mov. 248.1) e culminando com a expedição da respectiva carta de arrematação em 28/11/2024 (mov. 266.1). Já após a homologação do acordo e a expedição da carta de arrematação, o arrematante compareceu aos autos informando ter recebido, em 08/12/2025, apenas 02 (duas) das 03 furadeiras arrematadas, apresentando fotografias que, no seu dizer, indicariam também a substituição dos bens originalmente arrolados, e requerendo a adoção de medidas coercitivas para a entrega da unidade faltante, ou, sucessivamente, a entrega de outra equivalente ou a devolução da parcela proporcional do valor da arrematação (mov. 302.1). A executada PRIMAZ & SILVA LTDA, por sua vez, reiterou que nunca possuiu 03 furadeiras, tendo entregado as 02 (duas) unidades efetivamente existentes, e atribuiu eventual diferença estética à revisão e reforma promovidas antes da tradição (movs. 286.1, 293.1 e 307.1). Deferida uma única suspensão para tratativas amigáveis (mov. 303.1), sobreveio decisão determinando esclarecimentos ao Sr. Oficial de Justiça responsável pela penhora (mov. 310.1). Instado, o serventuário certificou que constatou visualmente 03 (três) furadeiras Tieko no local à data da diligência, esclarecendo, no entanto, que "não haviam documentos, notas fiscais, placas patrimoniais, números de série ou outros elementos individualizadores" e que não possui, hoje, elementos objetivos que permitam confirmar ou afastar a alegação de erro material (mov. 313.1). Sobrevieram novas manifestações do arrematante, pugnando pela análise urgente do pedido de mov. 302 (mov. 315.1), e da executada, que extrai da certidão a confirmação da tese de erro material (mov. 317.1). Vieram os autos conclusos para deliberação. Pois bem. DECIDO. 2. A controvérsia posta ao juízo tem por objeto único a existência, ou não, de uma terceira furadeira Tieko compreendida no Lote 1.9 arrematado por LAERCIO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR, e, por consequência, o cabimento das medidas coercitivas requeridas no mov. 302.1 para entrega do bem faltante. A solução do incidente há de partir de três premissas jurídicas que se encadeiam no caso concreto e que, reunidas, tornam desnecessária a instauração de dilação probatória adicional. A primeira premissa é a de que o auto de penhora e avaliação lavrado pelo Sr. Oficial de Justiça em 12/11/2022 (mov. 187.1) constitui ato oficial revestido de fé pública, gozando de presunção juris tantum de veracidade quanto à descrição dos bens ali constritados. Trata-se de orientação assentada no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, valendo transcrever, no ponto, a ementa do acórdão proferido no Agravo de Instrumento 0113372-32.2025.8.16.0000 (TJPR, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, julgado em 13/12/2025), verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE MARCAS. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 873 DO CPC. AVALIAÇÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA, QUE REFLETE AS CONDIÇÕES REAIS DO BEM. EVENTUAL CONSTATAÇÃO DE VALOR SUPERIOR POR LAUDOS PARTICULARES QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A CAPACIDADE TÉCNICA NEM A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES DO OFICIAL DE JUSTIÇA, CUJO PROFISSIONAL É SUBMETIDO ÀS SUJEIÇÕES LEGAIS DE IMPARCIALIDADE E PELA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE DECORRE DA FÉ PÚBLICA. (...) Agravo de instrumento não provido". No mesmo sentido, do julgamento do Agravo de Instrumento 0070952-12.2025.8.16.0000 (TJPR, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, julgado em 29/09/2025), extrai-se, verbis: "2.1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERTIDÃO EMITIDA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA A DESCONSTITUIR A CERTIDÃO. CITAÇÃO QUE SE REPUTA REGULAR". A certidão complementar de mov. 313.1 longe está de infirmar essa presunção. Ao contrário, ratifica que, na data da diligência, o serventuário efetivamente constatou 03 (três) furadeiras da marca Tieko no estabelecimento da executada, esclarecendo apenas que, decorridos quase quatro anos, não dispõe de anotações adicionais que permitam individualizar cada máquina para além do que já constou do auto. A ausência de números de série ou de notas fiscais é circunstância técnica esperada em bens de origem industrial dessa natureza, e não desdiz a contagem visual realizada in loco pelo próprio auxiliar do juízo. A segunda premissa é a da preclusão. A executada foi pessoalmente intimada da penhora e avaliação em 12/11/2022, por meio do representante EDSON DA SILVA (mov. 187.2), e nada opôs quanto ao número de furadeiras ali arrolado. Toda a fase expropriatória (publicação do edital, 1º e 2º leilões, arrematação, depósito, levantamento em favor do exequente e expedição de carta de arrematação) desenvolveu-se sem qualquer manifestação da executada em sentido diverso. A tese de "erro material" no auto de penhora aparece pela primeira vez apenas em 25/08/2025 (mov. 286.1), quase três anos depois da lavratura e mais de um ano depois da arrematação. A oportunidade legal para impugnar a descrição do auto, nos termos dos artigos 872, § 2º, e 873 do Código de Processo Civil, passou muito antes. E, como já assentado na decisão de mov. 288.1 deste juízo, os atos processuais praticados até a arrematação são regulares, não havendo prejuízo concreto a autorizar o reconhecimento de nulidade. A terceira premissa, decisiva, é a de que a arrematação levada a efeito em 26/03/2024, com o auto assinado pelo juiz, pelo leiloeiro e pelo arrematante e sem impugnação no prazo do art. 903, § 2º, do Código de Processo Civil, tornou-se ato perfeito, acabado e irretratável, do qual decorreu a transferência da propriedade dos bens ao arrematante e o direito subjetivo à respectiva tradição. Sobre o tema, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, expressa no acórdão do REsp 2.202.315/SP (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 24/11/2025, DJe 27/11/2025), verbis: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. MARCO INICIAL. AUTO DE ARREMATAÇÃO. ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA. POSSE. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA PROPTER REM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 903 do CPC, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável com a lavratura do auto, momento em que se transfere a propriedade do bem ao arrematante. (...)". No mesmo sentido, no âmbito do TJPR, o acórdão do Agravo de Instrumento 0119140-36.2025.8.16.0000 (TJPR, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, julgado em 11/05/2026), verbis: "ARREMATAÇÃO. AUTO ASSINADO PELO JUIZ, ARREMATANTE E LEILOEIRO. Arrematação considerada perfeita, acabada e irretratável. Aplicação do art. 903, caput, do CPC. (...) SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. Sistema do CPC/2015 que privilegia a estabilidade da arrematação judicial, assegurando ao executado, quando cabível, apenas a via indenizatória por perdas e danos". Encadeadas as premissas, tem-se que o arrematante fez jus, desde 26/03/2024, à propriedade e à posse das 03 (três) furadeiras arroladas no auto de penhora, e que a executada, custodiante dos bens até a tradição, tem o dever de entregá-las na exata forma em que foram penhoradas e arrematadas. Não se ignora a alegação sincera de que só existiam duas máquinas, mas se essa era a realidade, o momento oportuno para demonstrá-la era o da intimação da penhora, em 2022, com pedido de retificação do auto e produção de contraprova documental (registros contábeis, notas fiscais de aquisição, controle patrimonial). Nada disso foi feito. Alegar erro material anos depois, quando o bem já foi expropriado, arrematado por terceiro de boa-fé, o valor da arrematação já foi levantado pelo credor e a carta de arrematação já está expedida, esbarra na estabilidade do art. 903 do CPC e não encontra amparo em prova capaz de infirmar a fé pública do auto lavrado pelo Sr. Oficial de Justiça. Discussão sobre eventual invalidação da arrematação, aliás, só cabe em ação autônoma, com participação do arrematante como litisconsorte necessário (art. 903, § 4º, do CPC), o que não é a hipótese destes autos. Solução única e adequada ao caso, portanto, na esteira do art. 806, § 1º, e do art. 809 do Código de Processo Civil, é a determinação de entrega da furadeira faltante, sob pena de multa cominatória diária, com previsão sucessiva, para a hipótese de real impossibilidade de cumprimento in natura, de conversão da obrigação em perdas e danos, calculada proporcionalmente ao valor total da arrematação de mov. 235.3, sem prejuízo de a executada, se assim entender, adquirir e entregar máquina equivalente àquela penhorada, o que, uma vez aceito pelo arrematante, satisfará plenamente a obrigação. 3. DETERMINO à executada PRIMAZ & SILVA LTDA que, no prazo de 15 (quinze) dias, entregue ao arrematante LAERCIO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR a terceira furadeira de bancada marca Tieko constante do Auto de Penhora e Avaliação de mov. 187.1 e do Auto de Arrematação Lote 1.9 de mov. 235.3, mediante recibo a ser juntado aos autos. 4. Faculto à executada, no mesmo prazo, a entrega, em substituição, de furadeira de bancada de marca, modelo, estado de conservação e capacidade equivalentes ao bem originalmente arrolado, desde que aceita expressamente pelo arrematante, mediante termo nos autos, hipótese em que se considerará integralmente satisfeita a obrigação. 5. Para o caso de descumprimento do prazo assinado no item 3, FIXO multa cominatória diária de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada, a princípio, ao teto de R$15.000,00 (quinze mil reais), na forma do art. 806, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Não sendo possível a tradição do bem in natura ou de equivalente aceito pelo arrematante, converto, desde já, a obrigação de entrega em perdas e danos, na forma do art. 809 do Código de Processo Civil, fixando o quantum na quantia proporcional de R$8.013,29 (oito mil e treze reais e vinte e nove centavos), correspondente a 1/3 do valor total desembolsado pelo arrematante em favor deste juízo e do leiloeiro (R$22.700,54 do lance + R$1.339,33 de comissão e ICMS), a ser corrigido monetariamente pela Média TJPR (IPCA-E) a contar do desembolso de mov. 236.1 e acrescido de juros de mora, na forma da Lei nº 14.905/2024 (Taxa Legal), a contar da intimação desta decisão, tudo a ser depositado nos próprios autos, em conta judicial vinculada, no prazo de 15 (quinze) dias após esgotado o prazo do item 3. 7. Consigne-se, expressamente, que a arrematação de mov. 235.3 subsiste como ato perfeito, acabado e irretratável, nos termos do art. 903, caput, do Código de Processo Civil, sendo que eventual pretensão de sua invalidação somente pode ser deduzida em ação autônoma, com a participação do arrematante como litisconsorte necessário (art. 903, § 4º, do CPC). 8. Cumprido integralmente qualquer dos itens 3, 4 ou 6, ou apurada a multa do item 5, intimem-se as partes e o arrematante para se manifestarem, em 10 (dez) dias, oportunidade em que a executada poderá comprovar o adimplemento e o arrematante requerer, se for o caso, o levantamento dos valores depositados. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
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