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0001767-37.2026.8.26.0269

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Itapetininga · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001767-37.2026.8.26.0269/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002313-12.2025.8.26.0269/SP EXEQUENTE: MARIO IMO BARALDI ADVOGADO(A): FERNANDA ABRAM TAVARES (OAB SP278760) ADVOGADO(A): DOMINGOS IZIDORO TRIVELONI GIL (OAB SP086255) DESPACHO/DECISÃO Após o recolhimento da respectiva taxa, encaminhem-se os autos à fila própria para a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes junto ao Serasa, que ora defiro. Defiro a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Itapetininga a fim de informar a remuneração líquida atual da parte executada. Defiro a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para que informe se houve restituição de imposto de renda à parte executada ou ainda se encontra pendente e em caso de crédito positivo, defiro o pedido de penhora sobre eventual restituição de imposto de renda do executado, por se tratar de crédito disponível e penhorável, equiparado a valores em conta corrente, nos termos do art. 835, II, do CPC. Ressalvo, contudo, que eventual alegação de impenhorabilidade deverá ser comprovada pelo executado, mediante demonstração da natureza alimentar da verba e os transfira à disposição deste juízo, até o montante do débito atualizado, que importa em R$ 39.013,25 (válido para julho/2026). Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS DO IMPOSTO DE RENDA – POSSIBILIDADE EM TESE – IMPENHORABILIDADE RELATIVA – NECESSIDADE DE AFERIÇÃO CONCRETA DA MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES EM CASO DE PENHORA – CONDIÇÃO DE ALEGAÇÃO ADEQUADA E OPORTUNA DE IMPENHORABILIDADE PELOS DEVEDORES – Inconformismo do exequente contra a r. decisão que indeferiu pedido de constrição de valores de restituição de imposto de renda, por considerá-los impenhoráveis – Acolhimento – Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a regra geral de impenhorabilidade de valor remuneratório, contida no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, pode ser relativizada, possibilidade na qual se compreendem eventuais valores de restituição do Imposto de Renda, desde que haja manutenção de percentual capaz de resguardar a dignidade do devedor e de sua família – Desse modo, a pesquisa postulada deve ser feita e eventual incompatibilidade da constrição com a necessidade de garantia da subsistência do devedor, se o caso, por esse suscitada, oportuna e adequadamente, e, depois, aferida concretamente pelo E . Juízo a quo, tendo em vista tratar-se de matéria sujeita à preclusão, por analogia ao disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC – Recurso provido, para deferir a realização, em primeiro grau, da pesquisa requerida, com posterior análise de pedido de subsequente penhora de eventuais ativos financeiros encontrados, se postulada e cabível (caso não haja prejuízo ao sustento dos atingidos, nos moldes delimitados na fundamentação), observando-se que a expedição de ofício já foi determinada pelo E. Juízo a quo." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20592433020268260000 São Paulo, Relator.: José Marcelo Tossi Silva, Data de Julgamento: 30/06/2026, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2026) "PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PATRIMÔNIO PESSOAL DO SÓCIO. PENHORA DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA NÃO ALIMENTAR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. As quotas sociais de uma sociedade empresária integram o patrimônio pessoal dos sócios, não se confundindo com os ativos da pessoa jurídica. A decretação da recuperação judicial da empresa não tem o condão de isentar os sócios de responderem por suas dívidas particulares com seu patrimônio, no qual se incluem as referidas quotas. 2. A proteção conferida pela Lei nº 11.101/2005 destina-se a preservar o patrimônio da sociedade em recuperação, não se estendendo ao patrimônio particular de seus sócios para obstar asatisfação de créditos pessoais destes, sobretudo quando o crédito exequendo não se sujeita aos efeitos da recuperação. 3. Os valores recebidos a título de restituição de imposto de renda não possuem, em regra, natureza alimentar, não se enquadrando na proteção de impenhorabilidade disposta no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Trata-se de crédito do contribuinte contra a Fazenda Pública, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, penhorável, salvo comprovação excepcional de sua imprescindibilidade para o sustento do devedor, o que não ocorreu na hipótese. 4. Não se pode conhecer da tese de excesso de execução na via do recurso especial quando não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, por configurar ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido." (AREsp n. 2.669.057/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.). Serve a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a parte exequente proceder o seu encaminhamento, instruindo-se com os dados pessoais da executada, comprovando-se no prazo de 30 (trinta) dias. Int. Itapetininga, 28/08/2026.

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