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0001767-37.2017.5.22.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · 3ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001767-37.2017.5.22.0003 AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE LIMA RÉU: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 369b5a7 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de execução definitiva de créditos trabalhistas movida por FRANCISCO PEREIRA DE LIMA em face de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO e ANTONIA RODRIGUES DO NASCIMENTO, decorrente de título executivo judicial constituído nos presentes autos eletrônicos. No curso dos atos executórios, com vistas à satisfação do crédito alimentar inadimplido, foi deferida e implementada a constrição judicial de 20% (vinte por cento) sobre a renda previdenciária percebida pela executada ANTONIA RODRIGUES DO NASCIMENTO, titular do benefício de pensão por morte NB 204.151.512-5. Conforme informações prestadas pela Agência da Previdência Social de Barras/PI por meio do Ofício nº 23/2026/APS BARRAS (ID 8f13b42) e autorizações de pagamento acostadas ao feito, os repasses mensais de 20% do benefício previdenciário foram realizados sucessivamente e depositados em contas vinculadas a este juízo perante o Sistema de Controle de Depósitos Judiciais da Justiça do Trabalho (SisconDJ-JT) (ID 5e9f179). Verifica-se, a partir do extrato consolidado do SisconDJ-JT juntado aos autos, a existência de saldo global depositado no importe atual de R$ 6.031,00 (seis mil e trinta e um reais). Por outro lado, mediante consulta eletrônica ao banco de dados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foram encartados aos autos o extrato do Sistema Único de Benefícios (ID 77139b3) e o extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO (ID 74ecd32). O dossiê previdenciário da devedora ANTONIA RODRIGUES DO NASCIMENTO demonstra que a executada aufere unicamente o benefício de pensão por morte previdenciária urbana, no valor equivalente ao salário mínimo legal. Em contrapartida, o extrato do CNIS de titularidade do coexecutado ANTONIO CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO (ID 74ecd32) revela vínculo empregatício formal ativo junto à empregadora CONSTRUTORA APIA S/A (CNPJ nº 17.155.391/0001-23), com admissão em 08/05/2026 e percepção de remuneração bruta mensal em patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo recebido nos meses recentes os valores de R$ 2.917,85 em maio de 2026, R$ 6.407,33 em junho de 2026 e R$ 5.000,84 em julho de 2026. Vieram os autos conclusos para saneamento da execução, deliberação acerca da adequação das medidas expropriatórias e destinação dos valores constritos. Da Inadmissibilidade da Penhora sobre Benefício Previdenciário Equivalente a um Salário Mínimo e da Proteção ao Mínimo Existencial da Executada Antonia Rodrigues do Nascimento A matéria atinente à possibilidade de penhora sobre rendimentos do trabalho e proventos de aposentadoria ou pensão para quitação de débitos de natureza alimentar encontra balizas axiológicas no Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária e supletiva ao processo do trabalho nos termos dos artigos 769 e 889 da Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil institui como regra a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões. Todavia, o § 2º do aludido dispositivo legal expressamente excepciona tal vedação para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, hipótese na qual se insere de maneira inequívoca o crédito trabalhista, mercê de sua indiscutível natureza alimentar e do privilégio constitucional conferido à subsistência do trabalhador. Não obstante a autorização legal para a constrição de percentual de rendimentos para pagamento de débito trabalhista, a atividade jurisdicional expropriatória não pode se converter em instrumento de aniquilação do mínimo existencial do devedor, sob pena de frontal vulneração ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e à garantia constitucional de fruição de renda vital mínima (artigo 7º, inciso IV, da Carta Magna). Nesse sentido, a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada no julgamento do Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos nº 75 (IRR Tema 75), definiu parâmetros vinculantes estritos para a admissibilidade da penhora sobre verbas de natureza salarial e proventos: IRR TST Tema 75 (Representativo: 0000271-98.2017.5.12.0019): Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. A ratio decidendi do precedente qualificado vinculante do Tribunal Superior do Trabalho impõe que qualquer constrição de rendimentos observe cumulativamente dois vetores inegociáveis: primeiro, o limite máximo de 50% dos ganhos líquidos; segundo, a intangibilidade e garantia absoluta do recebimento de, no mínimo, um salário mínimo legal para a subsistência do executado. Ao examinar a situação fática da executada ANTONIA RODRIGUES DO NASCIMENTO, constata-se pelo documento de benefícios previdenciários e pelos comprovantes de repasse do INSS que a devedora aufere como única fonte de subsistência uma pensão por morte previdenciária NB 204.151.512-5 no valor de um salário mínimo. Desse modo, constatado que a devedora ANTONIA RODRIGUES DO NASCIMENTO percebe unicamente benefício correspondente a um salário mínimo, impõe-se a imediata cessação da penhora que recai sobre o seu benefício de pensão por morte junto ao INSS, em estrita observância à tese jurídica firmada no Tema Repetitivo nº 75 do Tribunal Superior do Trabalho. Do Redirecionamento da Constrição Executiva sobre os Rendimentos do Coexecutado Antonio Carlos Rodrigues do Nascimento Em contrapartida à situação de hipossuficiência extrema da coexecutada, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) acostado no ID 74ecd32 evidencia que o executado ANTONIO CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO possui vínculo empregatício formal com a empresa CONSTRUTORA APIA S/A (CNPJ nº 17.155.391/0001-23), percebendo remuneração mensal regular em patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A responsabilidade patrimonial dos devedores na execução trabalhista é solidária e integral quanto aos créditos reconhecidos em juízo. Havendo pluralidade de executados no polo passivo e verificando-se a existência de remuneração expressiva auferida por um dos corresponsáveis, a medida de satisfação do débito deve incidir sobre o patrimônio daquele que detém capacidade financeira concreta, resguardando-se simultaneamente a efetividade executiva (artigos 4º e 6º do CPC) e a dignidade dos devedores. A fixação de penhora no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração líquida auferida pelo executado Antonio Carlos atende com precisão aos parâmetros delineados pelo artigo 833, § 2º, e pelo artigo 529, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, bem como à jurisprudência pacificada no âmbito do TST. Por conseguinte, determino o redirecionamento dos atos constritivos para que a penhora mensal de 20% (vinte por cento) recaia diretamente sobre os salários, proventos e remunerações líquidas percebidos por ANTONIO CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO junto à sua empregadora CONSTRUTORA APIA S/A, mediante retenção e depósito em conta judicial vinculada a este processo até a satisfação integral da execução. Ante o exposto, no exercício da atividade saneadora e organizatória do processo de execução, DETERMINO: a) A imediata CESSAÇÃO DA PENHORA mensal de 20% que vinha incidindo sobre o benefício de pensão por morte, titularizado pela executada ANTONIA RODRIGUES DO NASCIMENTO. Oficie-se a Agência da Previdência Social de Barras/PI (com referência ao Ofício nº 23/2026/APS BARRAS); b) A expedição incontinenti de ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO em favor do exequente FRANCISCO PEREIRA DE LIMA, para levantamento do montante total de R$ 6.031,00 (seis mil e trinta e um reais) depositado nas contas judiciais vinculadas ao feito; c) A remessa dos autos à Secretaria da Vara / Calculista Judicial para que promova a DEDUÇÃO E ABATIMENTO do respectivo valor liberado (R$ 6.031,00) do montante total da execução; d) A decretação da PENHORA MENSAL DE 20% (VINTE POR CENTO) sobre os vencimentos e rendimentos líquidos auferidos pelo executado ANTONIO CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO (CPF nº 473.906.623-87) junto ao seu empregador CONSTRUTORA APIA S/A (CNPJ nº 17.155.391/0001-23). Oficie-se a referida empresa. Cumpra-se com urgência. TERESINA/PI, 08 de setembro de 2026. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO PEREIRA DE LIMA

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