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0001766-11.2024.8.16.0169

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Tibagi · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001766-11.2024.8.16.0169 Processo: 0001766-11.2024.8.16.0169 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$9.799,29 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA Réu(s): GUIMARÃES FERREIRA & FERREIRA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICOOB ALIANÇA em face de GUIMARÃES FERREIRA & FERREIRA LTDA, objetivando o recebimento da importância de R$ 9.799,29. Narra a parte autora que o débito é oriundo da honra de aval e fiança de cartão de crédito empresarial, referente à conta cartão nº 7564374049755, com a devida sub-rogação nos direitos do Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB, em razão de contrato de coparticipação em administração de cartões firmado em 08/11/2019. A petição inicial foi instruída com o contrato de prestação de serviços de emissão e administração de cartão, faturas mensais compreendidas entre outubro de 2023 e fevereiro de 2024, ficha gráfica da operação de empréstimo sob a modalidade 01055 (Honra de Avais e Fianças - Cartões), contrato nº 57420-0, além de demonstrativos de apropriação de juros e guias de custas. Devidamente citada, a parte ré apresentou Embargos à Monitória, sustentando, preliminarmente, a insuficiência da prova escrita e a inexistência de contrato devidamente assinado, o que ensejaria a nulidade do ato jurídico por se tratar de negócio incompleto. No mérito, invocou a regra do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, pela suspensão do mandado de pagamento e pela condenação da autora aos ônus sucumbenciais. O autor apresentou impugnação aos embargos, reiterando a validade das cobranças, a suficiência documental para o rito monitório nos termos do art. 700 do CPC e alegando a ocorrência de confissão implícita da dívida pela utilização do crédito disponibilizado. No curso da instrução, determinou-se a realização de perícia contábil, sendo nomeado o perito judicial Malton Wolff Juhasz. O laudo pericial e sua respectiva complementação concluíram que as penalidades de mora, consistentes em multa de 2% e juros de 1% ao mês, observaram estritamente o pactuado. O expert constatou que a taxa de juros do crédito rotativo de 9,50% ao mês, bem como as alíquotas de IOF, foram devidamente divulgadas nas faturas e que as taxas praticadas pela cooperativa permaneceram abaixo da média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o período. Apontou-se uma diferença mínima de R$ 2,78 entre o valor pretendido e o recalculado, fixando o débito atualizado em R$ 9.796,51. Ambas as partes manifestaram concordância expressa com as conclusões periciais, o que ensejou a homologação do laudo em 27/03/2026. Com o recolhimento das custas remanescentes, os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática encontra-se exaurida pela prova documental e, especialmente, pela prova técnica pericial produzida sob o crivo do contraditório. A concordância de ambas as partes com o laudo pericial torna desnecessária a produção de outras provas, remanescendo apenas a aplicação do direito ao caso concreto. 2. Da Suficiência da Prova Escrita e da Relação Jurídica. A ação monitória, conforme preceitua o art. 700 do CPC, exige a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo que permita aferir a probabilidade do direito. No caso em tela, a Cooperativa autora colacionou o contrato de adesão, as faturas detalhadas e a ficha gráfica da operação de honra de aval. Tais documentos são hábeis a demonstrar o vínculo obrigacional. A alegação de inexistência de contrato assinado não prospera, pois a efetiva utilização do cartão de crédito pela pessoa jurídica, demonstrada pelas faturas de consumo e pagamentos parciais, supre a ausência de assinatura física no instrumento contratual, consolidando a aceitação tácita das cláusulas e condições de uso. 3. Do Ônus da Prova e da Validade dos Encargos. Incumbia à parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Contudo, os embargos limitaram-se a alegações genéricas de nulidade que foram cabalmente afastadas pela perícia contábil. O laudo pericial atestou que os juros remuneratórios e os encargos moratórios foram aplicados em conformidade com a legislação e com o contrato, situando-se, inclusive, em patamares inferiores à média de mercado. A pequena divergência de R$ 2,78 apurada pelo perito não retira a liquidez da obrigação, servindo apenas para o ajuste do quantum debeatur final, não configurando qualquer abusividade ou onerosidade excessiva que pudesse macular o negócio jurídico original. 4. Conclusão. Diante da regularidade da constituição da dívida e da confirmação técnica dos valores devidos, a improcedência dos embargos é medida que se impõe. A prova pericial, aceita pelas partes e homologada pelo juízo, serve como parâmetro definitivo para a constituição do título executivo judicial, devendo o valor de R$ 9.796,51 ser adotado como base para a condenação, devidamente atualizado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à monitória e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora. Condeno a ré GUIMARÃES FERREIRA & FERREIRA LTDA ao pagamento da quantia de R$ 9.796,51 (nove mil, setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos). Referido valor deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir da data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, conforme o art. 405 do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 701, § 1º e § 2º, do CPC, aplicados por analogia ao desfecho da fase cognitiva da monitória. Transitada em julgado esta sentença e não havendo o pagamento voluntário, o mandado de pagamento restará convertido em mandado de execução, prosseguindo-se o feito nos termos do cumprimento de sentença. Oportunamente, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tibagi, data da assinatura digital. JOÃO BATISTA SPANIER NETO MAGISTRADO

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