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0001765-94.2025.5.12.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0001765-94.2025.5.12.0058 RECORRENTE: FRANCIELI CRISTINA MARASCHIN JURIATTI E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCIELI CRISTINA MARASCHIN JURIATTI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d5a3c9 proferida nos autos. ROT 0001765-94.2025.5.12.0058 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCIELI CRISTINA MARASCHIN JURIATTI CARLOS BOLIVAR ARAUJO MARTINS DE QUADROS (SC62875) JULIA MADEIRA LAMAISON (SC68548) NILTON MARTINS DE QUADROS (SC16351) RODRIGO BRANDAO (SC33357) THAISA LETICIA MULLER (SC71195) Recorrido: Advogado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL ALIANCA INGRA CARINA ARGENTA (SC48471) RECURSO DE: FRANCIELI CRISTINA MARASCHIN JURIATTI IRDR - VALOR DA CAUSA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026; recurso apresentado em 18/08/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) art.(s.) 840, §1º, da CLT; - divergência jurisprudencial . A parte recorrente, ainda se insurge contra a limitação do valor da condenação ao valor da inicial. Por observar possível afronta ao art. 840, § 1º, da CLT, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, c, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) art. (s.) 456, parág. único, e 468 da CLT; e art. 884 do CC; - divergência jurisprudencial . Consta do acórdão: O ordenamento jurídico não possui regra específica que assegure adicional por acúmulo de função, salvo hipóteses próprias e restritas às categorias de radialistas (Lei nº 6.615/78) e jornalistas (Decreto nº 83.284/79). A jurisprudência consolidada desta Justiça Especializada reconhece que a atribuição de tarefas compatíveis com a função contratada, ainda que distintas daquelas inicialmente desempenhadas, não enseja pagamento suplementar, consoante o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. No caso, as atividades indicadas, e comprovadas pelo depoimento da testemunha Josiane Wojciechowski - tesouraria, administrativas e de atendimento - não se mostram estranhas à função de Caixa, tampouco exigem conhecimento técnico alheio à qualificação da autora. Constituem tarefas compatíveis e naturalmente inseridas no escopo da função contratual. Ademais, não há prova de que tenham sido exercidas com intensidade ou volume aptos a caracterizar abuso quantitativo. Ressalto, que, segundo consignado na sentença (fl. 565): A análise do descritivo de cargo de Caixa (fls. 184-185) demonstra que a função compreende um conjunto amplo de atribuições. As atividades descritas pela autora como atendimento a cooperados, controle de numerário, emissão de cheques e apoio administrativo para compras de materiais e pagamentos de despesas estão explicitamente contempladas na descrição de cargo de Caixa, o que não configura acúmulo de função. Note-se, ainda, que a prova oral apontou que o gerente possui senha de nível 7 enquanto a da autora era de nível 5, não sendo, portanto, equivalentes. A Súmula nº 51 deste TRT da 12ª Região dispõe expressamente que "não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável", hipótese que se aplica ao presente caso. Portanto, ausentes os requisitos para a caracterização de acúmulo de funções, não há falar no pagamento do adicional pleiteado. Assim, a par das razões acima transcritas, inviável o seguimento do recurso de revista, a teor das alíneas a e c do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 06 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL ALIANCA - FRANCIELI CRISTINA MARASCHIN JURIATTI

  2. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0001765-94.2025.5.12.0058 RECORRENTE: FRANCIELI CRISTINA MARASCHIN JURIATTI E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCIELI CRISTINA MARASCHIN JURIATTI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d5a3c9 proferida nos autos. ROT 0001765-94.2025.5.12.0058 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCIELI CRISTINA MARASCHIN JURIATTI CARLOS BOLIVAR ARAUJO MARTINS DE QUADROS (SC62875) JULIA MADEIRA LAMAISON (SC68548) NILTON MARTINS DE QUADROS (SC16351) RODRIGO BRANDAO (SC33357) THAISA LETICIA MULLER (SC71195) Recorrido: Advogado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL ALIANCA INGRA CARINA ARGENTA (SC48471) RECURSO DE: FRANCIELI CRISTINA MARASCHIN JURIATTI IRDR - VALOR DA CAUSA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026; recurso apresentado em 18/08/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) art.(s.) 840, §1º, da CLT; - divergência jurisprudencial . A parte recorrente, ainda se insurge contra a limitação do valor da condenação ao valor da inicial. Por observar possível afronta ao art. 840, § 1º, da CLT, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, c, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) art. (s.) 456, parág. único, e 468 da CLT; e art. 884 do CC; - divergência jurisprudencial . Consta do acórdão: O ordenamento jurídico não possui regra específica que assegure adicional por acúmulo de função, salvo hipóteses próprias e restritas às categorias de radialistas (Lei nº 6.615/78) e jornalistas (Decreto nº 83.284/79). A jurisprudência consolidada desta Justiça Especializada reconhece que a atribuição de tarefas compatíveis com a função contratada, ainda que distintas daquelas inicialmente desempenhadas, não enseja pagamento suplementar, consoante o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. No caso, as atividades indicadas, e comprovadas pelo depoimento da testemunha Josiane Wojciechowski - tesouraria, administrativas e de atendimento - não se mostram estranhas à função de Caixa, tampouco exigem conhecimento técnico alheio à qualificação da autora. Constituem tarefas compatíveis e naturalmente inseridas no escopo da função contratual. Ademais, não há prova de que tenham sido exercidas com intensidade ou volume aptos a caracterizar abuso quantitativo. Ressalto, que, segundo consignado na sentença (fl. 565): A análise do descritivo de cargo de Caixa (fls. 184-185) demonstra que a função compreende um conjunto amplo de atribuições. As atividades descritas pela autora como atendimento a cooperados, controle de numerário, emissão de cheques e apoio administrativo para compras de materiais e pagamentos de despesas estão explicitamente contempladas na descrição de cargo de Caixa, o que não configura acúmulo de função. Note-se, ainda, que a prova oral apontou que o gerente possui senha de nível 7 enquanto a da autora era de nível 5, não sendo, portanto, equivalentes. A Súmula nº 51 deste TRT da 12ª Região dispõe expressamente que "não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável", hipótese que se aplica ao presente caso. Portanto, ausentes os requisitos para a caracterização de acúmulo de funções, não há falar no pagamento do adicional pleiteado. Assim, a par das razões acima transcritas, inviável o seguimento do recurso de revista, a teor das alíneas a e c do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 06 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL ALIANCA - FRANCIELI CRISTINA MARASCHIN JURIATTI

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