Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Vara de Execução Penal de Acordo de Não Persecução Penal de Antonina - Anexo à Vara Criminal de Antonina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DE ANTONINA - ANEXO À VARA CRIMINAL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, Nº115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3432-3649 Autos nº. 0001765-79.2025.8.16.0043 Processo: 0001765-79.2025.8.16.0043 Classe Processual: Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum Assunto Principal: Acordo de Não Persecução Penal Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) RUA COMENDADOR CORREIA JUNIOR, 662 - FÓRUM CRIMINAL - 29 DE JULHO - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-560 Polo Passivo(s): ANTONIO MARCOS DE JESUS SOUZA (RG: 62887540 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.103.379-33) R. Maria Enolina de Camargo Silva, 48 - Reta - SÃO FRANCISCO DO SUL/SC - Telefone(s): (47) 99747-4546 1. Retomo a decisão de mov. 44. 2. O beneficiário apresentou a documentação solicitada (mov. 56). 3. O Ministério Público opinou favoravelmente a substituição da prestação e serviços à comunidade por prestação pecuniária. Pugnou para que fosse fixada como condição a prestação pecuniária no importe de 3 (três) salários-mínimos vigentes, que poderá ser parcelado em até 20x (vinte vezes) e que a prestação pecuniária seja revertida em favor de entidade pública ou privada com destinação social; requereu a intimação do executado para que retome ou comprove o pagamento das parcelas referentes à reparação do dano, no prazo improrrogável de 30 dias (mov. 59). É o necessário. Decido. 4. DEFIRO o pedido de substituição de prestação de serviço à comunidade por prestação pecuniária. 5. Fixo o a valor em 3 (três) salários-mínimos vigentes, conforme pleiteado pelo Ministério Público. 6. Caso o executado requeira o parcelamento, defiro desde já o parcelamento. 7. INTIME-SE o beneficiário, através de seu defensor: (a) desta decisão (b) para que retome o pagamento das parcelas referentes à reparação do dano no prazo de 30 dias, sob pena da revogação do benefício. (c) Prazo para o pagamento da primeira prestação dos 3 salários mínimos: 30 dias. 8. Decorrido o prazo, sem cumprimento, INTIME-SE o Ministério Público. Prazo: 10 dias. 9. Com o cumprimento, voltem conclusos. Antonina, 29 de agosto de 2026. Jonathan Cheong Magistrado
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.