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0001765-79.2025.8.16.0043

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Execução Penal de Acordo de Não Persecução Penal de Antonina - Anexo à Vara Criminal de Antonina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DE ANTONINA - ANEXO À VARA CRIMINAL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, Nº115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3432-3649 Autos nº. 0001765-79.2025.8.16.0043 Processo: 0001765-79.2025.8.16.0043 Classe Processual: Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum Assunto Principal: Acordo de Não Persecução Penal Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) RUA COMENDADOR CORREIA JUNIOR, 662 - FÓRUM CRIMINAL - 29 DE JULHO - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-560 Polo Passivo(s): ANTONIO MARCOS DE JESUS SOUZA (RG: 62887540 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.103.379-33) R. Maria Enolina de Camargo Silva, 48 - Reta - SÃO FRANCISCO DO SUL/SC - Telefone(s): (47) 99747-4546 1. Retomo a decisão de mov. 44. 2. O beneficiário apresentou a documentação solicitada (mov. 56). 3. O Ministério Público opinou favoravelmente a substituição da prestação e serviços à comunidade por prestação pecuniária. Pugnou para que fosse fixada como condição a prestação pecuniária no importe de 3 (três) salários-mínimos vigentes, que poderá ser parcelado em até 20x (vinte vezes) e que a prestação pecuniária seja revertida em favor de entidade pública ou privada com destinação social; requereu a intimação do executado para que retome ou comprove o pagamento das parcelas referentes à reparação do dano, no prazo improrrogável de 30 dias (mov. 59). É o necessário. Decido. 4. DEFIRO o pedido de substituição de prestação de serviço à comunidade por prestação pecuniária. 5. Fixo o a valor em 3 (três) salários-mínimos vigentes, conforme pleiteado pelo Ministério Público. 6. Caso o executado requeira o parcelamento, defiro desde já o parcelamento. 7. INTIME-SE o beneficiário, através de seu defensor: (a) desta decisão (b) para que retome o pagamento das parcelas referentes à reparação do dano no prazo de 30 dias, sob pena da revogação do benefício. (c) Prazo para o pagamento da primeira prestação dos 3 salários mínimos: 30 dias. 8. Decorrido o prazo, sem cumprimento, INTIME-SE o Ministério Público. Prazo: 10 dias. 9. Com o cumprimento, voltem conclusos. Antonina, 29 de agosto de 2026. Jonathan Cheong Magistrado

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