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0001765-49.2025.5.09.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001765-49.2025.5.09.0003 AUTOR: MATHEUS BORCIC FORTUNA RÉU: KAMARO ARTES GRAFICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0395b23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Proc. 0001765-49.2025.5.09.0003 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO A parte reclamada opõe embargos de declaração, pretendendo sejam sanadas as omissões e contradições que aponta. ADMISSIBILIDADE CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos. EMBARGOS DA PARTE RECLAMADA CRITÉRIOS DE INTEGRAÇÃO DA PARCELA PAGA POR VIAGEM E DO VALE TRANSPORTE / DA CONTRADIÇÃO QUANTO À PREMISSA FÁTICA UTILIZADA PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE FRAUDE E DA OMISSÃO QUANTO À PROVA ORAL PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA A reclamada opõe embargos de declaração arguindo omissão e contradição no julgado quanto à integração de verbas de natureza salarial (R$ 70,00 por viagem), aos critérios de cálculo do vale-transporte e quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício no período de 12/02/2024 a 26/02/2024. Aduz, ainda, que o depoimento pessoal do autor torna indevida a condenação em vale-transporte. Assiste razão à embargante. Quanto ao vínculo empregatício, verifico que a fundamentação da sentença se mostrou contraditória ao rejeitar o pedido de reconhecimento de vínculo no período de 12/02/2024 a 26/02/2024 e, simultaneamente, indicar "labor sem registro" como fundamento para tese de fraude. Sanando a contradição, esclareço que, à luz do conjunto probatório, o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a prestação de serviços no referido interregno, sendo imperativa a manutenção da improcedência do pedido quanto ao período em questão. No que tange ao vale-transporte, a pretensão obreira é manifestamente improcedente. O depoimento pessoal do autor (04:38 min do registro audiovisual) confirma que este não utilizava transporte público, mas sim veículo próprio (motocicleta) para o deslocamento residência-trabalho-residência. Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.418/85 e do art. 27 do Decreto nº 95.247/87, o vale-transporte destina-se ao custeio de deslocamento por meio de transporte coletivo. Restando incontroverso que o autor não o utilizava, não há que se falar em indenização substitutiva, sendo impositivo o afastamento da condenação. Por fim, quanto à integração das verbas de R$ 70,00, assiste razão à reclamada ao apontar a ausência de parâmetros objetivos para a condenação. Uma vez que o reclamante não comprovou a média mensal de viagens ou a frequência efetiva da verba, a sentença incorreu em omissão quanto à liquidez da condenação. À míngua de elementos probatórios que viabilizem a apuração da referida parcela com a segurança jurídica necessária, concluo pela improcedência do pedido de integração. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela reclamada para, conferindo-lhes efeito modificativo, sanar os vícios apontados e alterar o dispositivo da sentença, mantendo o indeferimento do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício no período de 12/02/2024 a 26/02/2024; julgar IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização substitutiva por vale-transporte; bem assim para julgar IMPROCEDENTE o pedido de integração salarial da verba de R$ 70,00 por viagem, ante a ausência de prova da quantidade de viagens e da habitualidade necessária. Mantenho os demais termos da sentença tal como lançados. DISPOSITIVO "EX POSITIS", CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por KAMARO ARTES GRÁFICAS LTDA. No mérito julgo PROCEDENTES os embargos da reclamada, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. CHRISTIANE BIMBATTI JUÍZA DO TRABALHO CHRISTIANE BIMBATTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KAMARO ARTES GRAFICAS LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001765-49.2025.5.09.0003 AUTOR: MATHEUS BORCIC FORTUNA RÉU: KAMARO ARTES GRAFICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0395b23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Proc. 0001765-49.2025.5.09.0003 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO A parte reclamada opõe embargos de declaração, pretendendo sejam sanadas as omissões e contradições que aponta. ADMISSIBILIDADE CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos. EMBARGOS DA PARTE RECLAMADA CRITÉRIOS DE INTEGRAÇÃO DA PARCELA PAGA POR VIAGEM E DO VALE TRANSPORTE / DA CONTRADIÇÃO QUANTO À PREMISSA FÁTICA UTILIZADA PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE FRAUDE E DA OMISSÃO QUANTO À PROVA ORAL PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA A reclamada opõe embargos de declaração arguindo omissão e contradição no julgado quanto à integração de verbas de natureza salarial (R$ 70,00 por viagem), aos critérios de cálculo do vale-transporte e quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício no período de 12/02/2024 a 26/02/2024. Aduz, ainda, que o depoimento pessoal do autor torna indevida a condenação em vale-transporte. Assiste razão à embargante. Quanto ao vínculo empregatício, verifico que a fundamentação da sentença se mostrou contraditória ao rejeitar o pedido de reconhecimento de vínculo no período de 12/02/2024 a 26/02/2024 e, simultaneamente, indicar "labor sem registro" como fundamento para tese de fraude. Sanando a contradição, esclareço que, à luz do conjunto probatório, o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a prestação de serviços no referido interregno, sendo imperativa a manutenção da improcedência do pedido quanto ao período em questão. No que tange ao vale-transporte, a pretensão obreira é manifestamente improcedente. O depoimento pessoal do autor (04:38 min do registro audiovisual) confirma que este não utilizava transporte público, mas sim veículo próprio (motocicleta) para o deslocamento residência-trabalho-residência. Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.418/85 e do art. 27 do Decreto nº 95.247/87, o vale-transporte destina-se ao custeio de deslocamento por meio de transporte coletivo. Restando incontroverso que o autor não o utilizava, não há que se falar em indenização substitutiva, sendo impositivo o afastamento da condenação. Por fim, quanto à integração das verbas de R$ 70,00, assiste razão à reclamada ao apontar a ausência de parâmetros objetivos para a condenação. Uma vez que o reclamante não comprovou a média mensal de viagens ou a frequência efetiva da verba, a sentença incorreu em omissão quanto à liquidez da condenação. À míngua de elementos probatórios que viabilizem a apuração da referida parcela com a segurança jurídica necessária, concluo pela improcedência do pedido de integração. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela reclamada para, conferindo-lhes efeito modificativo, sanar os vícios apontados e alterar o dispositivo da sentença, mantendo o indeferimento do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício no período de 12/02/2024 a 26/02/2024; julgar IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização substitutiva por vale-transporte; bem assim para julgar IMPROCEDENTE o pedido de integração salarial da verba de R$ 70,00 por viagem, ante a ausência de prova da quantidade de viagens e da habitualidade necessária. Mantenho os demais termos da sentença tal como lançados. DISPOSITIVO "EX POSITIS", CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por KAMARO ARTES GRÁFICAS LTDA. No mérito julgo PROCEDENTES os embargos da reclamada, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. CHRISTIANE BIMBATTI JUÍZA DO TRABALHO CHRISTIANE BIMBATTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS BORCIC FORTUNA

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