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0001765-33.2020.8.16.0115

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Matelândia · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0001765-33.2020.8.16.0115 Processo: 0001765-33.2020.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.072,12 Exequente(s): Luiz Francisco Bosio Mabel Simões Executado(s): Município de Matelândia/PR S. C. GARCIA – MADEIRA Vistos 1. Anote-se nos autos que a presente demanda se encontra na fase de cumprimento de sentença. 2. Considerando que o pedido está instruído com memória de cálculo, em conformidade com o disposto no art. 534 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação à execução, podendo alegar as matérias previstas no art. 535 do referido diploma legal. 3. No mesmo prazo, deverá a parte executada informar, de maneira discriminada, os valores relativos às retenções obrigatórias de contribuição previdenciária e imposto de renda, tanto sobre o valor principal quanto, se for o caso, sobre os honorários advocatícios de sucumbência, sob pena de preclusão, conforme prevê o art. 3º do Decreto Judiciário nº 382/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4. Impugnada a execução ou apresentados os valores relativos às retenções legais, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Não havendo impugnação, sendo esta rejeitada, ou havendo concordância entre as partes quanto aos valores apresentados, requisite-se o pagamento, por meio de precatório ou RPV (Requisição de Pequeno Valor), em observância ao disposto no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, e no art. 5º do Decreto Judiciário nº 382/2020 do TJPR. 5.1. Após a expedição do ofício requisitório e sua resposta, dê-se ciência às partes. Caso a demanda permaneça paralisada por mais de 30 (trinta) dias, suspenda-se o feito até o pagamento do precatório ou RPV. 6. Após o pagamento dos valores requisitados, certifique-se nos autos e venham-me conclusos para a prolação da sentença de extinção. 7. Advirta-se a parte executada de que o descumprimento do prazo estabelecido ou o preterimento da ordem cronológica para pagamento poderá ensejar o sequestro do numerário suficiente, conforme dispõe o art. 499 do Código de Processo Civil. 8. Intimem-se as partes e providenciem-se as diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito

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