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0001765-04.2026.5.17.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRT17 · Vara do Trabalho de Linhares · Distribuição

    Processo 0001765-04.2026.5.17.0161 distribuído para Vara do Trabalho de Linhares na data 08/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/visualizacao/26090900300154400000047729958?instancia=1

  2. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de Linhares · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES PetCiv 0001765-04.2026.5.17.0161 AUTOR: RD SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA RÉU: SIND TRAB IND CONST CIVILTERRAP EST PONTES CONST MONTAG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf95ba9 proferida nos autos. Advogado do AUTOR: PEDRO GABRIEL MEDEIROS BARG DECISÃO Proceda a Secretaria à vinculação do presente feito, por dependência, ao processo nº 0000475-85.2025.5.17.0161, considerando que a presente ação autônoma de impugnação tem por objeto a validade dos atos processuais praticados naqueles autos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade (querela nullitatis insanabilis), com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por RD SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA. em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, CONSTRUÇÃO PESADA, MONTAGEM, EDIFICAÇÕES, TERRAPLANAGEM E OUTROS (SINTRACON) (ID ecadae6). A autora postula, liminarmente, a suspensão dos atos executórios que tramitam nos autos da Ação Coletiva de Cumprimento nº 0000475-85.2025.5.17.0161 (ID ecadae6 - Pág. 9). Para tanto, argumenta a existência de nulidade insanável da notificação inicial expedida via sistema e-Carta, afirmando a ausência de ciência efetiva da demanda e a posterior mudança de endereço registrada antes da notificação da sentença (ID ecadae6 - Pág. 2/9). O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), a teor do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral (artigo 769 da CLT). Neste momento de cognição sumária, não se vislumbra a necessária probabilidade do direito para a concessão da medida liminar pretendida. No âmbito da Justiça do Trabalho, a notificação inicial rege-se pelo artigo 841, § 1º, da CLT, segundo o qual a citação postal não exige pessoalidade, presumindo-se recebida regularmente 48 (quarenta e oito) horas após a respectiva entrega no endereço da empresa, cabendo à parte o ônus de elidir tal presunção. Constata-se que a questão relativa à validade da citação inicial já foi objeto de expresso exame e rejeição nos autos principais (ID 4427ab2). Ademais, os elementos carreados com a petição inicial demandam dilação probatória e contraditório, não autorizando, em sede liminar, a sustação da eficácia do título executivo judicial e dos atos executórios em curso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Determino as seguintes providências: a) Notifique-se o sindicato réu, com cópia da petição inicial e dos documentos, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias; b) Com a juntada da defesa ou decorrido o prazo legal in albis, intime-se a autora para manifestação em réplica, pelo prazo de 10 (dez) dias; c) Após, venham os autos conclusos para deliberação quanto à instrução ou julgamento do feito. LINHARES/ES, 09 de setembro de 2026. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RD SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA

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