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TJPE · Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0001764-74.2024.8.17.3350 APELANTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA APELADO(A): CONDOMINIO CANELA RESERVA SAO LOURENCO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. BEM MÓVEL NÃO SUJEITO A REGISTRO PÚBLICO (GERADOR FOTOVOLTAICO). AUSÊNCIA DE PROVA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA E INEQUÍVOCA DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. CONTRATO PRINCIPAL QUE PREVÊ MERA FACULDADE FUTURA. CONDICIONADO GERAL APÓCRIFO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. 1.A Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69 tem como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a demonstração cabal da propriedade fiduciária constituída sobre o bem reivindicado. 2.O princípio da primazia do julgamento de mérito não ampara a inércia da parte que, devidamente intimada em duas oportunidades para emendar a petição inicial e acostar documento indispensável à propositura da demanda, deixa de cumprir a determinação judicial. 3.A redação contratual que estabelece que o bem "poderá ser objeto de alienação fiduciária", formulada em tempo futuro, expressa mera faculdade ou expectativa de contratação, não aperfeiçoando a transferência do domínio resolúvel. 4.O documento de condições gerais que prevê a garantia de alienação fiduciária, desprovido de assinatura ou rubrica do representante legal do devedor, não serve de título hábil a aparelhar a busca e apreensão. 5.Inexistindo prova idônea da constituição do direito real de garantia, escorreito o indeferimento da petição inicial com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil. 6.Recurso de apelação conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0001764-74.2024.8.17.3350, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à UNANIMIDADE de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas que passam a integrar o presente. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Adalberto de Oliveira Melo RelatoR rsa
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