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TJSP · Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro
Processo 0001764-65.2026.8.26.0016 (processo principal 0618151-78.2008.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - SAVERIO CACCALANO - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. 1) Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença, ante a ausência de satisfação voluntária pela parte vencida. Nos termos dos artigos 513, § 2º, e 523, do Código de Processo Civil, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu advogado, para pagar o débito no prazo de 15 dias ou comprovar que já o fez, sob pena da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Em caso de depósito judicial, para fins de oposição de embargos à execução, o prazo de 15 dias fluirá da data do depósito, independentemente de qualquer termo ou intimação posterior (Enunciado 156 do FONAJE). Caso ocorra depósito para fins de quitação, e desde que incontroverso o valor, fica desde já deferida a expedição do MLE em favor da parte credora, a qual deverá apresentar o respectivo formulário MLE para levantamento do numerário, a ser obtido por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O referido documento pode ser acessado através do link: https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx. 2) Tendo em vista o princípio da celeridade que rege os processos sob o rito da Lei 9.099/1995, caso não ocorra pagamento voluntário, e ante o que estabelece o art. 523, § 3º, do CPC, no sentido de que "Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação", desde já defiro a emissão de ordem de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD. Caso reste frutífera a diligência, proceda-se à imediata transferência do valor bloqueado, sendo que o comprovante de depósito do referido valor, à disposição deste Juízo, substituirá o termo de penhora. Se irrisório o valor bloqueado, deverá ser liberado. Com a vinda do referido comprovante, intime-se a parte executada da penhora, pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos. 3) Restando infrutífera a providência do item "2", desde já, defiro (i) a requisição da última declaração de bens e rendas, através do INFOJUD; (ii) a pesquisa e bloqueio de transferência de veículos porventura existentes em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD, salientando-se que caso existam respostas positivas, defiro desde já o bloqueio e a penhora do veículo, até o limite do débito, desde que livre de qualquer restrição, devendo ser expedido o mandado respectivo. 4) Desde já, indefiro a realização da pesquisa SISBAJUD na modalidade "teimosinha", uma vez que tal modalidade não se coaduna com os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais, o que torna incabível sucessivas e idênticas diligências (TJSP; Agravo de Instrumento 0100129-97.2021.8.26.9048; Relator (a): Nemércio Rodrigues Marques; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Sertãozinho Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021). 5) Além disso, incabível a expedição de ofícios ou a realização de quaisquer diligências para pesquisa de bens imóveis em nome do devedor, o que pode ser feito pela própria parte, independentemente de intervenção judicial. Por outro lado, caso a parte verifique a existência de bens imóveis em nome do requerido, deverá apresentar certidão atualizada da matrícula do bem, para que se verifique a presença dos requisitos legais para o deferimento da penhora. 6) No mais, não havendo sequer indícios de que a parte possui outros bens e direitos, também fica indeferida a expedição aleatória de ofícios (a instituições financeiras, a órgãos e concessionárias de serviço público, entre outros), não se justificando a movimentação da máquina judiciária sem propósito específico (TJSP; Agravo de Instrumento 2086422-80.2019.8.26.0000; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2019; Data de Registro: 10/06/2019). 7) Na hipótese de as diligências resultarem negativas, tornem conclusos para extinção, com expedição da respectiva certidão de crédito (Enunciado 75 do FONAJE: Ahipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor). Intimem-se. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), RENATO ANDRE DE SOUZA (OAB 108792/SP)
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