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0001763-93.2021.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 3ª Vara de Família · Decisão

    Trata-se de Execução de Alimentos ajuizada por MARIA CECÍLIA VEIGA DE MATOS, representada pela genitora, em face de LEONARDO MARTINS DE JESUS GENEDIO, sob o rito do artigo 528 do CPC. O Executado já foi intimado algumas vezes para pagamento do débito, trazendo alegações que extrapolam a seara contida nessa execução. O Ministério Público opinou favoravelmente ao decreto prisional (fls. 387 e 405). DECIDO. Verifica-se que, apesar de oferecida ao executado a oportunidade de saldar o débito, este não honrou com a sua obrigação, não medida em que não há nos autos prova do adimplemento da obrigação alimentar,e, assim, a decretação da prisão é medida que se impõe. O executado não se preocupa em cumprir sua obrigação para com a prole, delegando todas as responsabilidades à genitora, não arcando com os alimentos fundamentais à manutenção da criança ou buscando meios de aumentar seus ganhos de forma a evitar a perpetuação de execuções. Ressalte-se que é seu dever exercer a paternidade de forma responsável, proporcionando a tranquilidade necessária ao desenvolvimento saudável e seguro da infante que, pontue-se, é a parte mais vulnerável da relação. Acrescente-se que a execução pode prosseguir nesses autos com a cobrança das parcelas vincendas, por expressa previsão legal estampada no artigo 528, § 7º do CPC, caindo por terra a sustentação do executado no sentido de que a presente execução deve se ater aos meses objeto do acordo entabulado pelas partes. Por tais razões, considerando que o executado não efetuou o pagamento, e vem apresentando petições com o claro intuito de protelar o pagamento, determino, na forma do artigo 528, §1º, do CPC, o protesto da dívida alimentar no valor de R$ 24.677,95, (vinte e quatro mil, seiscentos e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos) devendo a serventia aplicar, no que couber, o disposto no art. 517, da mesma lei processual e o Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº18/2016. Decreto, outrossim, a prisão do devedor LEONARDO MARTINS DE JESUS GENESIO, CPF 139.403.317-67, pelo prazo de 30 dias, o que faço com base no art. 528, §§3º e 4º, do CPC, quanto ao débito informado à fl. 415, qual seja, R$ 24.677,95 (vinte e quatro mil, seiscentos e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos). Expeça-se mandado de prisão, devendo dele constar o valor total do débito e a obrigação de saldar as prestações vencidas até a data do pagamento.Defiro desde já a ordem de arrombamento, bem como autorização para a solicitação de apoio de força policial que será responsável pelo transporte do preso. Deverá constar do mandado o prazo de validade de dois anos. Intime-se. CIência ao Ministério Público.

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