Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Vara Cível de Quedas do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Praça dos Três Poderes - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001763-75.2026.8.16.0140 Processo: 0001763-75.2026.8.16.0140 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$22.848,68 Autor(s): Banco Votorantim S.A. Réu(s): SIDNEIA APARECIDA DA COSTA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de SIDINEIA APARECIDA DA COSTA, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega ter celebrado com a requerida, em 28/09/2024, contrato de financiamento nº 12033000350212, no valor de R$39.364,83, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$1.398,00, garantido por alienação fiduciária do veículo Ford New Ecosport Freestyle 1.6 16V, ano/modelo 2014/2015, placa FTO3I96, chassi 9BFZB55P8F8977570. Sustenta que a requerida tornou-se inadimplente a partir da parcela com vencimento em 28/06/2025, tendo sido regularmente constituída em mora mediante notificação extrajudicial. Afirma que o débito vencido atualizado alcançava, em 13/05/2026, o montante de R$22.848,68, sendo indicado como valor necessário para purgação da mora a quantia de R$52.031,66. Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária, com posterior consolidação da propriedade e posse em favor da instituição financeira, caso não houvesse o pagamento integral da dívida no prazo legal. Pleiteou, ainda, a expedição de ofícios aos órgãos competentes, a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Ao mov. 10.1, a parte autora informa que, após o ajuizamento da ação, as partes realizaram acordo extrajudicial. Diante disso, requer a extinção do processo sem resolução do mérito. Por fim, requer a remoção da restrição judicial do veículo objeto do contrato via sistema RENAJUD. Os autos vieram conclusos. É o relato necessário. Decido. 2. Fundamentação Após o ajuizamento da ação, as partes formularam acordo na esfera administrativa, antes mesmo da citação da parte requerida. Eventual acordo, ou o adimplemento das parcelas anterior à citação, configura a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a relação jurídico-processual ainda não havia se perfectibilizado. O interesse processual é um dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. As custas processuais deverão ser suportadas pelo autor. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. CITAÇÃO QUE DEPENDE DA EXECUÇÃO DA DECISÃO LIMINAR DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER ARCADAS PELA PARTE AUTORA. DISPOSIÇÃO DO ART. 90 DO CPC. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC. I) No procedimento de busca e apreensão, a citação só é efetivada com o cumprimento do mandado de busca e apreensão nos termos do Decreto-Lei 911/1969. Precedentes desta Corte de Justiça. II) Com a quitação integral da dívida pela via extrajudicial, antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão, a extinção do feito sem resolução do mérito tem como causa a falta de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do CPC. II) Caso em que descabe de condenação em honorários de sucumbência, devendo a Instituição Financeira arcar com as despesas processuais, de acordo com o art. 90 do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0025749-38.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 11.11.2024) Diante do acordo entabulado entre as partes, não subsiste mais o interesse de agir do autor, pois o objeto da ação foi satisfeito extrajudicialmente. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual. Eventuais custas remanescentes pela parte autora. Sem honorários advocatícios, pois a parte requerida sequer foi citada. Levante-se eventuais restrições. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se, no que aplicável, as disposições contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito