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0001763-69.2025.5.09.0653

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI RORSum 0001763-69.2025.5.09.0653 RECORRENTE: LEONARDO DA COSTA DURANTE RECORRIDO: HES DECOR LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001763-69.2025.5.09.0653 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca e Valdecir Edson Fossatti; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valdecir Edson Fossatti (Relator), Ricardo Tadeu Marques da Fonseca e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; sustentou oralmente a advogada Mariane Montagna, inscrita pela parte recorrente; prosseguindo o julgamento; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, bem como de suas respectivas contrarrazões, para, no mérito, por idêntica votação, EM DAR-LHE PROVIMENTO para: a) reverter o pedido de demissão em despedida sem justa causa, com a condenação da parte ré ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de resolução contratual, observado o aviso prévio indenizado de 30 dias e sua projeção nas demais verbas, entre elas férias com 1/3 e décimo terceiro salário, conforme se apurar em liquidação, além de fornecer as guias competentes para habilitação no seguro-desemprego e levantamento do FGTS, ficando autorizado o abatimento dos valores comprovadamente quitados nos autos; b) registrar o término do vínculo de emprego na CTPS do autor, considerando a projeção do aviso-prévio indenizado, no prazo de 10 (dez) dias a contar de intimação específica após o trânsito em julgado; c) proceder o pagamento da indenização compensatória de 40% sobre o saldo do FGTS; d) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00; e) excluir sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e f) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor de condenação, sem a dedução dos descontos previdenciários e fiscais, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, tudo nos termos da fundamentação. Custas invertidas, a cargo da parte reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$15.000,00. SUGESTÃO DE DISPOSITIVO - GAB. DES. MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU SUGESTÃO DE DISPOSITIVO: por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, e das contrarrazões. No mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO para: a) que se reverta o pedido de demissão em despedida sem justa causa com a condenação ao pagamento dos consectários legais (a serem analisados se acolhida a divergência); e b) que se fixe o valor da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; tudo nos termos da fundamentação. Se acolhida a divergência, poderá haver modificação das custas processuais e no tópico honorários de sucumbência. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. JANAINA LUCIA NACUR MARTINS Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DA COSTA DURANTE

  2. Intimação

    TRT9 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI RORSum 0001763-69.2025.5.09.0653 RECORRENTE: LEONARDO DA COSTA DURANTE RECORRIDO: HES DECOR LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001763-69.2025.5.09.0653 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca e Valdecir Edson Fossatti; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valdecir Edson Fossatti (Relator), Ricardo Tadeu Marques da Fonseca e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; sustentou oralmente a advogada Mariane Montagna, inscrita pela parte recorrente; prosseguindo o julgamento; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, bem como de suas respectivas contrarrazões, para, no mérito, por idêntica votação, EM DAR-LHE PROVIMENTO para: a) reverter o pedido de demissão em despedida sem justa causa, com a condenação da parte ré ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de resolução contratual, observado o aviso prévio indenizado de 30 dias e sua projeção nas demais verbas, entre elas férias com 1/3 e décimo terceiro salário, conforme se apurar em liquidação, além de fornecer as guias competentes para habilitação no seguro-desemprego e levantamento do FGTS, ficando autorizado o abatimento dos valores comprovadamente quitados nos autos; b) registrar o término do vínculo de emprego na CTPS do autor, considerando a projeção do aviso-prévio indenizado, no prazo de 10 (dez) dias a contar de intimação específica após o trânsito em julgado; c) proceder o pagamento da indenização compensatória de 40% sobre o saldo do FGTS; d) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00; e) excluir sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e f) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor de condenação, sem a dedução dos descontos previdenciários e fiscais, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, tudo nos termos da fundamentação. Custas invertidas, a cargo da parte reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$15.000,00. SUGESTÃO DE DISPOSITIVO - GAB. DES. MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU SUGESTÃO DE DISPOSITIVO: por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, e das contrarrazões. No mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO para: a) que se reverta o pedido de demissão em despedida sem justa causa com a condenação ao pagamento dos consectários legais (a serem analisados se acolhida a divergência); e b) que se fixe o valor da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; tudo nos termos da fundamentação. Se acolhida a divergência, poderá haver modificação das custas processuais e no tópico honorários de sucumbência. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. JANAINA LUCIA NACUR MARTINS Intimado(s) / Citado(s) - HES DECOR LTDA

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