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0001763-38.2024.5.10.0019

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Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELKE DORIS JUST AP 0001763-38.2024.5.10.0019 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: GISLENE GUEDES DOS ANJOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b3f30e proferida nos autos. DECISÃO RECURSO DE REVISTA DE: GISLENE GUEDES DOS ANJOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - VIA SISTEMA; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id.40b10d0). Representação processual regular (Id. 2e8267b). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO PROVISÓRIO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA / EXECUÇÃO / EXECUÇÃO PROVISÓRIA / ENTIDADE EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA / INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO / REGIME DE PRECATÓRIOS. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, incisos XXXV, XXXVI e LXXVIII, da Constituição Federal; - violação do artigo 37, caput, da Constituição Federal; - violação do artigo 100, caput, § 1º e § 5º, da Constituição Federal; - contrariedade ao Tema 45 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; - violação dos artigos 769, 876, 879 e 899 da Consolidação das Leis do Trabalho; - violação do artigo 85, § 1º, e do artigo 910 do Código de Processo Civil; - divergência jurisprudencial. A 2ª Turma deu provimento ao agravo de petição da parte executada para extinguir o cumprimento provisório individual de sentença coletiva, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, consignando que o título executivo judicial proferido na Ação Coletiva nº 0000450-13.2022.5.10.0019 ainda não transitou em julgado e, por conseguinte, permanece inexigível (ID e22cd1d). Assentou a Turma que a executada Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ostenta prerrogativas da Fazenda Pública, sujeitando-se ao regime constitucional dos precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento de execução provisória de obrigação de pagar, inclusive em sua fase preliminar de liquidação e apuração do quantum debeatur, aplicando as vedações do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997 e do Tema nº 45 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O Exequente recorre alegando que a execução provisória é plenamente cabível contra a Fazenda Pública e entidades equiparadas, como a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sustentando que os atos executórios voltados exclusivamente à liquidação e à fixação do valor devido possuem natureza meramente preparatória e visam assegurar a efetividade da jurisdição e a razoável duração do processo, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Argumenta que o artigo 100, caput e parágrafos, da Constituição Federal e a tese fixada no Tema 45 do Supremo Tribunal Federal não impedem a apuração do crédito, pois os atos de constrição patrimonial, expropriação e a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor ficam resguardados para momento posterior ao trânsito em julgado do título executivo judicial. O recurso merece prosseguimento. A decisão recorrida, ao obstar o prosseguimento da execução provisória inclusive para atos que não importam em expropriação ou expedição de precatório (como a liquidação e o cumprimento de obrigações de fazer), parece dissentir do comando constitucional. Com efeito, o art. 100 da CF institui o regime de precatórios como norma restritiva voltada exclusivamente ao pagamento de quantia certa após o trânsito em julgado. Ao estender essa vedação para fases preliminares (liquidação) ou para obrigações de fazer, o Regional acaba por ampliar indevidamente o alcance da norma restritiva, violando a própria hipótese de incidência do dispositivo constitucional, conforme a interpretação conferida pelo STF no Tema 45 da Repercussão Geral. Na mesma linha, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou o entendimento de que a execução provisória contra a Fazenda Pública é viável até a fase dos embargos, visando garantir a razoável duração do processo, conforme os seguintes precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA.EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE.TEMA Nº 45 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. Dispõe o art.100, § 1º-A, da Constituição Federal que os débitos da Fazenda Pública serão pagos observando-se a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, os quais serão expedidos após o trânsito em julgado da decisão condenatória. O referido dispositivo constitucional não veda a execução provisória, pois nesse procedimento não se pratica atos de expropriação ou a expedição de precatórios. Assim, esta Corte tem entendido que é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, porquanto se trata apenas de procedimento preparatório, que visa somente garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). 2. Não é outro o entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 573872, leading case do Tema nº 45 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que"a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios". Agravo conhecido e desprovido". (Ag-AIRR-322- 62.2022.5.09.0005, 6ªTurma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017.PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de se promover execução provisória contra integrante da Fazenda Pública. 2. É viável a execução provisória contra a Fazenda Pública. Afinal, a inadmissibilidade da constrição judicial de bens públicos (art. 100 do CCB) e a permissão para a execução provisória no processo do trabalho até a penhora (art.899 da CLT) não impedem a adoção das providências para definição sobre os cálculos de liquidação. A rigor, a ultimação dos atos voltados à apuração definitiva do quantum debeatur encerra cumprimento do princípio da celeridade, guindado ao nível de cânone constitucional com a denominação de "duração razoável do processo" (CF, art. 5º, LXXVIII), merece especial atenção quando se persegue a satisfação de créditos de natureza alimentar. O trânsito em julgado do provimento condenatório é requisito imprescindível para a expedição do ofício precatório, não obstaculizando, contudo, a apuração final da dívida contida no título executivo provisório. 3. Incidência a Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação". (AIRR-0010035-26.2024.5.03.0048,5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/10/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. CORREIOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que é admissível a execução provisória contra a Fazenda Pública, uma vez que se cuida de medida meramente preparatória, destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento". (AIRR-0000532-13.2023.5.09.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/09 /2025). Nada obsta, portanto, o regular processamento dos atos meramente preparatórios e de liquidação destinados ao acertamento do débito, em estrita observância à garantia da celeridade processual e da razoável duração do processo assegurada pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, sem violar a sistemática do artigo 100 da Lei Maior. Sobre o tema, destaca-se também o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E ENTES EQUIPARADOS. POSSIBILIDADE. TEMA 45 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No âmbito do processo do trabalho, a execução provisória é permitida até a penhora, nos termos do art. 899 da CLT. Assim, fica autorizado dar seguimento aos atos de constrição e liquidação na fase de execução provisória, estando a entrega definitiva do bem ou valor ao exequente condicionada ao trânsito em julgado, de modo a prevenir eventuais riscos de irreversibilidade da execução. Sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença, objeto da execução, ficará sem efeito a execução provisória. Em se tratando de execução provisória contra a Fazenda Pública ou entes a ela equiparados, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573872, que deu origem ao Tema 45 de Repercussão Geral, de relatoria do Ministro Edson Fachin, definiu ser possível a execução provisória de obrigação de fazer, tendo emitido tese no seguinte sentido: " A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios ". Deve-se respeitar o procedimento previsto no art. 100, caput e § 1º, da CF, segundo o qual os débitos da Fazenda Pública deverão observar a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, os quais somente serão expedidos após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Importa observar que o referido dispositivo não obstaculiza a execução provisória, na medida em que esta, em se tratando de Fazenda Pública, limita-se a atos que não configuram expropriação, sendo vedada a constrição de bens públicos ou a expedição de precatórios antes do trânsito em julgado. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto à possibilidade de se proceder a execução provisória contra a Fazenda Pública ou entes a ela equiparados, dado tratar-se de medida meramente preparatória, destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001250-57.2025.5.10.0012. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 04/08/2026). Nesse contexto, o apelo merece prosseguimento para melhor averiguação da controvérsia à luz da tese fixada no Tema 45 da Repercussão Geral do STF. Recebo o recurso por possível violação direta do artigo 5º, inciso LXXVIII e ao art. 100 da Constituição Federal. CONCLUSÃO RECEBO o Recurso de Revista. A(o)(s) recorrido(a)(s), para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TST. Publique-se. Brasília-DF, 09 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - GISLENE GUEDES DOS ANJOS

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