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TJSP · Foro de Praia Grande - 4ª Vara Cível
Processo 0001763-26.2024.8.26.0477 (processo principal 1011405-74.2022.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Flaviane Nunes Lima - P.X.P.N. - - R.P.M.P. - Fls. 190/196: Diante da justificativa apresentada pela exequente e da expressa ausência de condições materiais para a guarda e conservação dos bens, acolho a recusa ao encargo de depositária fiel, com fundamento no verbete da Súmula nº 319 do Superior Tribunal de Justiça. Havendo concordância expressa da credora, defiro a nomeação dos próprios executados como depositários fiéis dos veículos penhorados (I/FORD TRANSIT 330C TM, placa EGN0A74, e IMP/VW GOLF GL, placa BZM0807), nos moldes do artigo 840, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para que o Oficial de Justiça: a) Efetive a constrição e proceda à avaliação dos referidos veículos; b) Intime os executados a respeito da penhora realizada e formalize o respectivo termo de compromisso de fiel depositário, cientificando-os expressamente do dever de zelar pela guarda, manutenção e conservação dos bens até a efetiva alienação judicial; c) Ficam mantidas as autorizações de arrombamento e auxílio de força policial, caso estritamente necessários ao cumprimento da diligência. Cumprida a diligência ou sobrevindo a certidão do Oficial de Justiça, intime-se a exequente para requerer em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ MARCELLINI (OAB 314285/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP)
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