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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0001763-24.2026.5.07.0028 RECLAMANTE: DAVID DA SILVA SANTOS RECLAMADO: FEITOSA LOCACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 450985d proferido nos autos. Em razão da necessidade de ajuste na pauta, e considerando que há pedido que recomenda a produção de prova pericial (Insalubridade), RETIRO O FEITO DE PAUTA, provisoriamente, determinando a citação da parte Reclamada para que apresente CONTESTAÇÃO (SEM SIGILO) no prazo preclusivo de 15 dias, sob pena de revelia, sem prejuízo de ser designada audiência para tentativa de conciliação em fase posterior do processo. Notifique-se a parte Reclamada por OFICIAL DE JUSTIÇA. Fica, desde já, intimada a parte Reclamante para manifestação sobre defesa e documentos, no prazo preclusivo e sucessivo de 5 dias. Também deverão as partes, nos prazos para contestação e réplica, deverão as partes ESPECIFICAR as provas que pretendem produzir, observado o ônus de cada uma, de acordo com o princípio da necessidade da prova (CPC, art. 139, III e art. 370 e CLT, CLT, art, 852-D), ou, no mesmo prazo, informem se concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo seu silêncio interpretado como anuência, hipótese em que será encerrada a instrução processual, com a abertura de prazo para a apresentação de razões finais. A providência acima determinada somente será considerada cumprida se a parte informar os fatos controvertidos que serão objeto da sua prova, além do meio de prova que considera necessário. Advirta-se no sentido de que o mero protesto por produção de provas, ainda que acompanhado de rol de testemunhas, sem indicar o objeto da prova de forma específica, acarretará o encerramento da instrução processual. Na hipótese de pretender ouvir testemunhas, deverão as partes informar o número de testemunhas que pretendem ouvir, sendo a providência necessária para a organização da pauta de audiências. Nos mesmos prazos acima (para contestação e réplica), fica facultado às partes a apresentação de laudos referentes a perícias realizadas no mesmo posto de trabalho do reclamante, em obediência à tese vinculante do TST transcrita: IRR nº 140 do TST - Tese fixada (16/05/2025): A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos. RRAg - 0001000-38.2023.5.23.0107 - Acórdão. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 06 de setembro de 2026. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVID DA SILVA SANTOS