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Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001763-06.2012.5.10.0004 RECLAMANTE: JOAO DANTAS BRANDAO NETO RECLAMADO: INFO-KEY COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, KATIA CHRISTINA CORREA, MARIA DARC SANTANA DOURADO, AMANDA OLIVEIRA BORGES, RESCIPLAN COMERCIO DE COMPRA E VENDA DE MATERIAIS FERROZOS E NAO FERROZOS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 574d0ba proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor MARTA MORGENTHALER, no dia 31/08/2026. DECISÃO EMBARGOS À PENHORA Vistos, etc. A executada KATIA CHRISTINA CORREA, já qualificada nos autos, apresentou Impugnação à Penhora (com pedido de tutela de urgência), insurgindo-se contra os bloqueios de valores realizados via SISBAJUD em suas contas bancárias. Alega, em síntese, que os valores constritos são impenhoráveis, por se tratarem de verbas estritamente salariais e rescisórias (oriundas de seu labor como técnica de enfermagem e recepcionista). Alega, ainda, ser vítima de fraude perpetrada por seus antigos empregadores, requerendo sua exclusão do polo passivo, e postula a revogação da medida executiva atípica que determinou a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O exequente manifestou-se pugnando pela manutenção das medidas constritivas, sob o argumento de que o crédito exequendo possui idêntica natureza alimentar, sendo cabível a mitigação da impenhorabilidade, e defendendo a manutenção da restrição da CNH ante a recalcitrância no pagamento da dívida. É o breve relatório. Decido. Da alegação de fraude e ilegitimidade passiva. A executada apresenta vasta documentação e argumentação no sentido de que teria sido utilizada como "laranja" (interposta pessoa) por seus antigos empregadores, alegando jamais ter exercido poderes de administração ou gerência nas empresas executadas. Embora os indícios trazidos (como boletim de ocorrência e processos de terceiros) mereçam atenção, a desconstituição da responsabilidade societária já reconhecida nestes autos exige provimento jurisdicional em ação própria (seja no âmbito cível ou criminal) que declare a nulidade dos atos societários. Neste momento processual, em sede de execução trabalhista, não há amparo legal para, de plano, suspender a execução ou excluir a executada do polo passivo com base em alegação de fraude ainda pendente de apuração definitiva pelos órgãos competentes. Rejeito, por ora, o pedido de exclusão do polo passivo. Da penhora sobre salários e verbas rescisórias. Mitigação da impenhorabilidade. A executada comprovou documentalmente (através de CTPS, contracheques, TRCT e extratos bancários) que os valores bloqueados via SISBAJUD em suas contas (notadamente no Banco Itaú, PagSeguro e Nubank) são oriundos do pagamento de salários e verbas rescisórias. A regra geral do art. 833, IV, do CPC consagra a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações. Contudo, o próprio diploma processual, no § 2º do mesmo artigo, excepciona a regra da impenhorabilidade para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. É pacífico o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado no julgamento do Tema Repetitivo nº 75, de que os créditos de natureza trabalhista se enquadram no conceito de prestação alimentícia, autorizando a penhora de percentual de salários e proventos do devedor, desde que resguardado o mínimo existencial. Neste conflito de direitos fundamentais – de um lado, o direito à subsistência da executada e, de outro, o direito à subsistência do exequente (que aguarda desde 2012 o pagamento de seu crédito trabalhista e alimentar) – impõe-se a aplicação do princípio da proporcionalidade. Desta forma, considerando a jurisprudência consolidada que admite a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos, e sopesando a realidade socioeconômica demonstrada pela executada, entendo razoável e proporcional limitar a penhora ao patamar de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados. Este percentual garante a efetividade da execução e a satisfação gradual do crédito do exequente, sem privar a executada dos recursos mínimos (70%) necessários à sua subsistência e de sua família. Da medida de execução atípica. Suspensão da CNH. A executada requer a revogação da ordem de suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Sem razão. A presente execução tramita há mais de uma década (desde 2012) sem que o crédito de natureza alimentar do trabalhador tenha sido integralmente satisfeito. As medidas executivas típicas restaram exauridas ou foram insuficientes. A adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH, possui amparo no art. 139, IV, do CPC. O objetivo da medida é o caráter coercitivo sobre devedores recalcitrantes. Ademais, a executada demonstrou nos autos que exerce as profissões de Recepcionista e Técnica de Enfermagem. Não há qualquer prova concreta de que a CNH seja instrumento indispensável e essencial para o exercício de sua profissão (como seria o caso de um motorista profissional, taxista, etc.), de modo que a restrição não viola o seu direito ao trabalho. Assim, não havendo ofensa desproporcional ao direito de ir e vir, mantenho a decisão que determinou a restrição sobre a CNH da executada, até a integral garantia do juízo. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Penhora apresentados por KATIA CHRISTINA CORREA e, no mérito, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos seguintes termos: a) DEFIRO o desbloqueio parcial dos valores constritos via SISBAJUD nas contas da executada, determinando o levantamento de 70% (setenta por cento) do montante total bloqueado em favor da devedora, por se tratar do limite garantidor de seu mínimo existencial. b) MANTENHO A PENHORA de 30% (trinta por cento) sobre o total dos valores bloqueados. c) INDEFIRO o pedido de revogação da medida atípica, MANTENDO a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da executada no sistema RENAJUD/SENATRAN. Proceda-se, de imediato, ao desbloqueio e restituição de 70% dos valores alcançados pelo SISBAJUD nas contas da executada (Banco Itaú, PagSeguro, Nubank e Santander). OBSERVE A SECRETARIA. Intimem-se as partes do teor desta decisão. BRASILIA/DF, 31 de agosto de 2026. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- INFO-KEY COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
- KATIA CHRISTINA CORREA
TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001763-06.2012.5.10.0004 RECLAMANTE: JOAO DANTAS BRANDAO NETO RECLAMADO: INFO-KEY COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, KATIA CHRISTINA CORREA, MARIA DARC SANTANA DOURADO, AMANDA OLIVEIRA BORGES, RESCIPLAN COMERCIO DE COMPRA E VENDA DE MATERIAIS FERROZOS E NAO FERROZOS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 574d0ba proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor MARTA MORGENTHALER, no dia 31/08/2026. DECISÃO EMBARGOS À PENHORA Vistos, etc. A executada KATIA CHRISTINA CORREA, já qualificada nos autos, apresentou Impugnação à Penhora (com pedido de tutela de urgência), insurgindo-se contra os bloqueios de valores realizados via SISBAJUD em suas contas bancárias. Alega, em síntese, que os valores constritos são impenhoráveis, por se tratarem de verbas estritamente salariais e rescisórias (oriundas de seu labor como técnica de enfermagem e recepcionista). Alega, ainda, ser vítima de fraude perpetrada por seus antigos empregadores, requerendo sua exclusão do polo passivo, e postula a revogação da medida executiva atípica que determinou a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O exequente manifestou-se pugnando pela manutenção das medidas constritivas, sob o argumento de que o crédito exequendo possui idêntica natureza alimentar, sendo cabível a mitigação da impenhorabilidade, e defendendo a manutenção da restrição da CNH ante a recalcitrância no pagamento da dívida. É o breve relatório. Decido. Da alegação de fraude e ilegitimidade passiva. A executada apresenta vasta documentação e argumentação no sentido de que teria sido utilizada como "laranja" (interposta pessoa) por seus antigos empregadores, alegando jamais ter exercido poderes de administração ou gerência nas empresas executadas. Embora os indícios trazidos (como boletim de ocorrência e processos de terceiros) mereçam atenção, a desconstituição da responsabilidade societária já reconhecida nestes autos exige provimento jurisdicional em ação própria (seja no âmbito cível ou criminal) que declare a nulidade dos atos societários. Neste momento processual, em sede de execução trabalhista, não há amparo legal para, de plano, suspender a execução ou excluir a executada do polo passivo com base em alegação de fraude ainda pendente de apuração definitiva pelos órgãos competentes. Rejeito, por ora, o pedido de exclusão do polo passivo. Da penhora sobre salários e verbas rescisórias. Mitigação da impenhorabilidade. A executada comprovou documentalmente (através de CTPS, contracheques, TRCT e extratos bancários) que os valores bloqueados via SISBAJUD em suas contas (notadamente no Banco Itaú, PagSeguro e Nubank) são oriundos do pagamento de salários e verbas rescisórias. A regra geral do art. 833, IV, do CPC consagra a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações. Contudo, o próprio diploma processual, no § 2º do mesmo artigo, excepciona a regra da impenhorabilidade para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. É pacífico o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado no julgamento do Tema Repetitivo nº 75, de que os créditos de natureza trabalhista se enquadram no conceito de prestação alimentícia, autorizando a penhora de percentual de salários e proventos do devedor, desde que resguardado o mínimo existencial. Neste conflito de direitos fundamentais – de um lado, o direito à subsistência da executada e, de outro, o direito à subsistência do exequente (que aguarda desde 2012 o pagamento de seu crédito trabalhista e alimentar) – impõe-se a aplicação do princípio da proporcionalidade. Desta forma, considerando a jurisprudência consolidada que admite a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos, e sopesando a realidade socioeconômica demonstrada pela executada, entendo razoável e proporcional limitar a penhora ao patamar de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados. Este percentual garante a efetividade da execução e a satisfação gradual do crédito do exequente, sem privar a executada dos recursos mínimos (70%) necessários à sua subsistência e de sua família. Da medida de execução atípica. Suspensão da CNH. A executada requer a revogação da ordem de suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Sem razão. A presente execução tramita há mais de uma década (desde 2012) sem que o crédito de natureza alimentar do trabalhador tenha sido integralmente satisfeito. As medidas executivas típicas restaram exauridas ou foram insuficientes. A adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH, possui amparo no art. 139, IV, do CPC. O objetivo da medida é o caráter coercitivo sobre devedores recalcitrantes. Ademais, a executada demonstrou nos autos que exerce as profissões de Recepcionista e Técnica de Enfermagem. Não há qualquer prova concreta de que a CNH seja instrumento indispensável e essencial para o exercício de sua profissão (como seria o caso de um motorista profissional, taxista, etc.), de modo que a restrição não viola o seu direito ao trabalho. Assim, não havendo ofensa desproporcional ao direito de ir e vir, mantenho a decisão que determinou a restrição sobre a CNH da executada, até a integral garantia do juízo. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Penhora apresentados por KATIA CHRISTINA CORREA e, no mérito, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos seguintes termos: a) DEFIRO o desbloqueio parcial dos valores constritos via SISBAJUD nas contas da executada, determinando o levantamento de 70% (setenta por cento) do montante total bloqueado em favor da devedora, por se tratar do limite garantidor de seu mínimo existencial. b) MANTENHO A PENHORA de 30% (trinta por cento) sobre o total dos valores bloqueados. c) INDEFIRO o pedido de revogação da medida atípica, MANTENDO a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da executada no sistema RENAJUD/SENATRAN. Proceda-se, de imediato, ao desbloqueio e restituição de 70% dos valores alcançados pelo SISBAJUD nas contas da executada (Banco Itaú, PagSeguro, Nubank e Santander). OBSERVE A SECRETARIA. Intimem-se as partes do teor desta decisão. BRASILIA/DF, 31 de agosto de 2026. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO DANTAS BRANDAO NETO