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0001763-03.2024.5.12.0045

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Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001763-03.2024.5.12.0045 RECORRENTE: TUTTI BELLI CLINICA LTDA RECORRIDO: JESSICA GUBERT PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001763-03.2024.5.12.0045 (ROT) RECORRENTE: TUTTI BELLI CLINICA LTDA RECORRIDO: JESSICA GUBERT RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DAS AUTORIZADAS. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 790 da CLT, do art. 2º do Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP.SG/2010 e da Instrução Normativa nº 20 do TST, o recolhimento das custas processuais mediante GRU Judicial deve ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. Constatado que o pagamento foi realizado em instituição financeira diversa daquelas expressamente autorizadas, resta caracterizada a irregularidade do preparo. Hipótese que se equipara à ausência de comprovação válida do recolhimento das custas, configurando vício insanável e ensejando a deserção do recurso. Inaplicável o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC e a OJ nº 140 da SDI-I do TST, por não se tratar de insuficiência de preparo, mas de inexistência de recolhimento válido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001763-03.2024.5.12.0045, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrente TUTTI BELLI CLINICA LTDA e recorrida JESSICA GUBERT. Inconformado com a decisão de primeiro grau, em que foram julgadas parcialmente procedentes as postulações exordiais, recorre a reclamada a esta Corte Regional. Em seu recurso ordinário, a reclamada postulou a modificação da sentença que tange a: a) reconhecimento do vínculo empregatício; b) rescisão indireta; c) estabilidade da gestante; d) danos morais; e) justiça gratuita; f) honorários advocatícios. Na sessão do dia 23 de julho de 2025, a 4ª Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso interposto pela reclamada, por deserto (custas recolhidas por terceiro estranho à lide). A reclamada interpôs recurso de revista insurgindo-se contra a decisão que lhe foi desfavorável. Por versar a insurgência sobre matéria idêntica à questão jurídica debatida no Incidente de Julgamento de Recursos Repetitivos TST- 0000026-43.2023.5.11.0201 (É válido o recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide? - Tema 41), por determinação do Presidente deste Egrégio Tribunal Regional os autos foram sobrestados até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho (despacho no id 2c324e2). Diante da fixação do Tema 41 pelo TST - O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte.-, a Presidente deste Egrégio Tribunal Regional determinou o dessobrestamento do feito e retorno dos autos a este órgão fracionário para eventual Juízo de adequação (id 4b7f05d). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Não obstante o recurso da reclamada seja tempestivo, esteja firmado por advogado regularmente constituído e haja comprovação do recolhimento do depósito recursal, dele não se pode conhecer diante da irregularidade no recolhimento das custas processuais. Vejamos. O Tema 41 do TST dispõe que: O pagamento das custas processuais (art. 789, §1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte. (grifo nosso) No caso dos autos, contudo, a reclamada não cumpriu todos os requisitos exigidos, na medida em que o pagamento das custas se deu na instituição financeira "Sicredi", conforme consta do documento acostado no id 7938c84. Com efeito, o art. 790 da CLT preceitua que: "Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho". O art. 2º do Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP.SG, de 07/12/2010, dispõe expressamente que: A emissão da GRU Judicial deverá ser realizada por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet (www.stn.fazenda.gov.br), ou em Aplicativo Local instalado no Tribunal, devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. A Resolução do TST nº 191, de 11/12/2013, que alterou a Instrução Normativa nº 20, editada pela Resolução nº 112/2002, confirma que: Art. 1º Alterar o item I da Instrução Normativa n.º 20/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: "I - O pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, em 4 (quatro) vias, sendo ônus da parte interessada realizar seu correto preenchimento, observando-se as seguintes instruções: [omissis b) o pagamento da GRU Judicial poderá ser efetivado em dinheiro, na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil S/A, ou em cheque, apenas no Banco do Brasil S/A. No caso dos autos, trata-se da guia física antiga (id 7a3155e),e tal orientação está expressamente informada, nos seguintes termos: "Pagamento Exclusivo na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil" (última linha da primeira coluna). Ou seja, a parte recorrente não observou a normativa do TST, quanto ao correto recolhimento das custas judiciais. Ou seja, a parte recorrente não observou a normativa do TST, quanto ao correto recolhimento das custas judiciais. Corroborando este entendimento, cita-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DE CUSTAS REALIZADO POR MEIO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO OFICIAL. ART. 2º DO ATO CONJUNTO Nº 21/2010 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional, ao julgar deserto o recurso ordinário, aplicou corretamente a diretriz contida no artigo 2º do Ato Conjunto nº 21/2010 do TST. O referido normativo é taxativo ao determinar que o recolhimento de custas via GRU Judicial deve ocorrer, exclusivamente, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. Na hipótese, o recolhimento das custas processuais foi efetuado por meio da instituição financeira BMP Sociedade de Crédito Direto S.A., em desatenção aos termos do referido ato. Tal exigência não constitui formalismo exacerbado, mas requisito de segurança que visa assegurar a efetiva entrada dos valores nos cofres da União e permitir a correta vinculação do depósito aos autos processuais. No caso em tela, o pagamento realizado em instituição não credenciada constitui vício insanável. A inobservância do canal oficial impede a aferição segura da disponibilidade do numerário e compromete a rastreabilidade do recurso público, afastando, por conseguinte, a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Inaplicável, outrossim, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. A referida orientação autoriza a concessão de prazo para saneamento apenas em casos de insuficiência de valor. Na hipótese vertente, contudo, o que se verifica é a ausência de comprovação válida do recolhimento, equiparando-se o ato à inexistência de preparo. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-0000195-80.2025.5.08.0124, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 08/04/2026). (grifo nosso). Assim, por aplicação expressa do Tema 41 do Eg. TST, posto que não foram observados todos os requisitos exigidos, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso. Não resta comprovado o regular recolhimento das custas processuais na forma do Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP.SG. Diante do exposto, em juízo de adequação, observando o entendimento firmado pelo Eg. TST no precedente vinculante sobre a matéria, consistente no Tema 41, aplicável ao caso dos autos, esta Relatoria preconizou pelo não conhecimento do recurso ordinário da reclamada, por deserto, porquanto o recolhimento das custas foi realizado perante instituição financeira diversa daquelas previstas no art. 2º do Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP.SG, em desconformidade com a regulamentação específica aplicável na Justiça do Trabalho. Todavia, prevaleceu o voto do Excelentíssimo Desembargador Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira: Com a edição do Ato TST.GP nº 158/2026 e a integração ao PagTesouro, o pagamento das custas processuais passa a ser efetuado via Guia de Recolhimento da União (GRU), no endereço eletrônico correspondente, utilizando QR Code para leitura com o aplicativo da instituição bancária do pagador. Assim, até mesmo por Pix o pagamento pode ser efetuado. Desta forma, tem-se como ultrapassadas as orientações anteriores de pagamento somente pelos canais exclusivos da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil. Portanto, conhecido o recurso da reclamada, posto que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DA RECLAMADA 1. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRADO Assim fundamentou a sentença que reconheceu o vínculo de emprego em data anterior ao registro da CTPS: Pretendeu a acionante o reconhecimento de vínculo de emprego em período anterior àquele registrado em CTPS, sob a alegação de que teria iniciado o labor para a ré em 02.09.2024, porém a anotação da CTPS teria ocorrido apenas em 16.10.2024. Ante a negativa da ré e, tendo em vista a presunção de veracidade de que desfrutam as anotações apostas pelo empregador em sua CTPS (Súmula nº 12 do TST), cabia à autora os ônus de suas alegações, dos quais se desonerou a contento. No caso, embora a ré alegue que a autora não tenha prestado serviços em período anterior ao registrado em CTPS, há transferência de valores advindos da ré, em favor da autora, no importe de R$4.000,00, sem haver comprovação da tese defensiva de "ajuda financeira". Não fosse apenas isto, os prints do aplicativo referente ao alarme (ID. 32f7e20) revelam que pelo menos desde 10.09.2024 a autora teve acesso ao estabelecimento réu, com senha própria para desativação do alarme, fato que, aliado ao extrato de transferência, comprova a tese autoral de vínculo de emprego anterior ao registro. Da mesma forma, ante o curto período de tempo do vínculo inicial mantido entre as partes e considerando o extrato colacionado com a exordial, reconheço que as partes ajustaram o salário mensal de R$4.000,00. Assim, diante da realidade que extraio do conjunto probatório, reconheço que a autora manteve vínculo de emprego com a demandada desde 02.09.2024, na função de recepcionista, com salário mensal de R$4.000,00 e, por imperativo legal (art. 29 da CLT), determino que a demandada, após o trânsito em julgado, sem apor na Carteira de Trabalho qualquer alusão a esta sentença, proceda à respectiva retificação na CTPS do acionante (arts. 29 e 39, §2 da CLT), sob pena de aplicação de multa de R$1.000,00 (mil reais) e determinação para retificação do documento profissional pela Secretaria desta Unidade. Para tanto, a autora será intimada, após o trânsito em julgado da presente, para juntar aos autos o seu documento profissional, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações acima. A ré pretende a reforma da sentença quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício anterior ao registro em CTPS, sob o argumento de que não foram atendidos os requisitos do art. 3º da CLT. Sustenta que a sentença se baseou em um único comprovante de pagamento PIX, sem habitualidade ou ligação direta com o vínculo. Explica que o valor de R$4.000,00 foi uma ajuda financeira para despesas iniciais, sem caráter salarial. Destaca que a tentativa de comprovação por conversas de "WhatsApp" restou frustrada por serem fragmentos unilaterais e sem contextualização. Afirma que a recorrida não apresentou documentos que comprovem a continuidade da relação antes da data formal de admissão, em 16/10/2024. Acrescenta que a CTPS foi assinada, os contracheques são coerentes e não foram impugnados. Pondera que o vínculo se iniciou na data documentalmente comprovada. Argumenta que a recorrida não se desincumbiu do ônus de provar a subordinação e a pessoalidade, nos termos do art. 373, I do CPC e 818, I da CLT. Frisa que a impugnação da recorrida foi genérica, sem impugnação específica dos documentos da contratualidade. Assim, requer seja julgado improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício. Ao exame. As anotações efetuadas pelo empregador na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção relativa de veracidade (juris tantum), a teor do disposto na Súmula nº 12 do TST. Por conseguinte, é da parte autora o ônus de produzir prova capaz de desconstituir o registro formal de admissão datado de 16.10.2024. Do exame do acervo probatório coligido aos autos, verifica-se que a reclamante logrou êxito em se desonerar do encargo que lhe cabia. Com efeito, a tese defensiva calcada em suposta "ajuda financeira" no importe de R$4.000,00 carece do mínimo suporte probatório e de verossimilhança. A transferência de expressiva quantia em dinheiro da empresa para a trabalhadora em período concomitante ao alegado início da prestação laboral induz à inequívoca presunção de pagamento da contraprestação salarial acertada, mormente quando a ré não produz qualquer prova documental ou testemunhal apta a justificar a pretensa liberalidade. Não bastasse a comprovação do repasse financeiro, os elementos de convicção constantes dos autos - em especial os registros do aplicativo de segurança -, revelam que ao menos desde 10.09.2024 a reclamante possuía credenciais de acesso e senha pessoal para a desativação do sistema de alarme do estabelecimento da ré. O acesso desacompanhado e dotado de autonomia para abertura/desativação da segurança do recinto comercial é conduta incompatível com a condição de mera "terceira" ou de pessoa estranha ao quadro funcional, evidenciando a efetiva inserção da trabalhadora na dinâmica da empresa, com pessoalidade e fidúcia típicas da função de recepcionista. O pagamento de valor idêntico ao salário reconhecido e posse de senha pessoal de acesso às instalações da empregadora no período controverso suplanta a presunção formal da CTPS e demonstra a presença dos requisitos insertos nos artigos 2º e 3º da CLT (pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação). Correta, portanto, a decisão de origem que fixou a data de admissão em 02.09.2024, a função de recepcionista e a remuneração mensal de R$4.000,00, determinando a devida retificação no documento profissional da empregada. Nego provimento ao recurso da reclamada. 2. RESCISÃO INDIRETA Acerca da modalidade de ruptura do vínculo empregatício, consignou a sentença: Motivo da ruptura contratual. Quanto às supostas faltas praticadas pela ré, registro que assim como ocorre na justa causa obreira, para ensejar o rompimento indireto da relação de emprego mantida, o ato ou a omissão patronal deve ser suficientemente grave a ponto de tornar insustentável a manutenção do vínculo, inviabilizando a continuidade da prestação de serviços, o que não vislumbro no presente caso. Além disso, entendendo configuradas as condutas tipificadas em lei como legítimas a justificar a rescisão motivada do contrato, o empregado pode dispor da faculdade de trazer a Juízo a pretensão de reconhecimento da rescisão indireta do contrato (art. 483, § 3º, CLT), respeitada a imediatidade necessária a tanto. No caso, restou patente nos presentes autos que além do registro tardio na CTPS obreira, a ré ajustou com a autora salário diverso daquele registrado em CTPS, fatos que, por si só, amparam o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, pelo que a reconheço na data de hoje, 30.04.2025. Diante do reconhecimento do vínculo empregatício anterior ao registro, e, inexistindo nos autos comprovantes de pagamento capazes de obstar a totalidade do pleito inicial, respeitados os termos, limites e valores dos pedidos (art. 141 do CPC), condeno a ré a pagar à autora os valores a serem apurados pelo contador ad hoc, a título de: aviso prévio indenizado; saldo salarial de abril de 2025; diferenças salariais entre o valor registrado em CTPS (quitados) e o ora reconhecido (R$4.000,00); gratificação natalina proporcional a 2024 e 2025; férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; indenização pelo período de estabilidade até 14.07.2025 (data prevista para o parto - 14.02.2025); diferenças de FGTS do contrato, incidente sobre os salários e indenização compensatória de 40%. Não incide contribuição para o FGTS sobre férias indenizadas (OJ 195 da SDI-I do TST). A reclamada alega que não houve registro tardio na CTPS da recorrida nem ajuste de salário diverso do registrado. Pondera que a sentença reconheceu salário com base em um único comprovante de transferência bancária, desprovido de habitualidade e relação com pagamento salarial. Afirma que os documentos da contratualidade após 16/10/2024 possuem presunção relativa de veracidade e não foram contestados. Requer a improcedência dos pedidos de verbas rescisórias, ante a ausência de desincumbência do ônus probatório pela recorrida e o afastamento dos requisitos configuradores do vínculo empregatício. Analiso. Cabe ressaltar que nem todo descumprimento contratual ampara a ruptura do pacto de trabalho por rescisão indireta, devendo a falta praticada pelo empregador, que deverá ser demonstrada pelo trabalhador (arts. 818, I, da CLT), ser suficientemente grave a ponto de impossibilitar a manutenção da relação empregatícia. No caso em apreço, ainda que reconhecido em Juízo o registro tardio na CTPS e a existência de salário pago à margem da contabilidade formal (extrafolha), tais circunstâncias, por si, não conduzem automaticamente ao reconhecimento da rescisão indireta. Ressalte-se que o mero reconhecimento judicial de diferenças trabalhistas não implica, necessariamente, o reconhecimento de falta grave do empregador apta a autorizar a ruptura indireta do contrato, sendo imprescindível a demonstração de descumprimento contratual grave e atual, capaz de tornar intolerável a manutenção do vínculo, o que não se verificou na hipótese. Ademais, cumpre destacar que a reclamante alicerçou o pedido de rescisão indireta deduzido na exordial alegando ter sido vítima de assédio moral e retaliação patronal após o seu retorno ao trabalho. Afirmou expressamente que a ré teria promovido "a retirada de ferramentas indispensáveis para o exercício da função de recepcionista", impondo "condições de trabalho humilhantes, incluindo alterações unilaterais de suas responsabilidades" e mantendo um "ambiente de trabalho hostil e opressor, no qual a Reclamante foi alvo de exclusões, tratamentos desrespeitosos e marginalização". Entretanto, analisando detidamente o conjunto probatório instruído nos autos, verifica-se que a autora não produziu prova oral ou documental apta a amparar as gravíssimas alegações de assédio, perseguição ou esvaziamento das suas atribuições profissionais. Ausente a comprovação das alegadas condutas abusivas e não revestindo as diferenças salariais de gravidade e imediatidade bastantes para inviabilizar a vigência do contrato, impõe-se reformar o julgado para afastar o reconhecimento da rescisão indireta fundada no artigo 483 da CLT. Noutro aspecto, resta examinar a modalidade de extinção do liame empregatício. Há ponderar que, ao postular em Juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que acarreta o encerramento do liame empregatício, o empregado explicita sua manifestação de vontade de romper o vínculo de emprego por alegada culpa do empregador. Em outras palavras, o pedido de rescisão indireta consiste em pedido de demissão por justa causa do empregador, de modo que, quando não comprovada a justa causa atribuída ao empregador, o pedido de demissão remanesce na modalidade sem justa causa, da mesma forma que, na despedida por justa causa do empregado, não comprovada a justa causa do empregado, remanesce a despedida sem justa causa. Assim, não tendo sido reconhecida a justa causa atribuída ao empregador e diante da manifestação de vontade da autora, na petição inicial, de encerramento do liame empregatício. Considerando a ausência de registro formal sobre o encerramento prévio do contrato de trabalho nos autos, fixa-se como data de término do vínculo o primeiro dia útil seguinte à data da publicação do presente acórdão. Como consequência do reconhecimento da rescisão por iniciativa da empregada, exclui-se da condenação o aviso prévio indenizado, a multa rescisória de 40% sobre o FGTS e a liberação das guias para saque do FGTS e seguro-desemprego. Remanesce a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas na modalidade do pedido de demissão, a saber: saldo salarial, gratificação natalina proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS do período contratual e sobre os haveres rescisórios (sem a multa de 40% e a ser depositado na conta vinculada, vedado o levantamento). Dou provimento parcial ao recurso da reclamada para afastar o reconhecimento da rescisão indireta, declarar que o contrato de trabalho rescindiu-se mediante pedido de demissão da autora, no primeiro dia útil seguinte à data da publicação do presente acórdão, e afastar a condenação ao pagamento do aviso prévio indenizado e da multa compensatória de 40% sobre o FGTS. 3. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ESTABILIDADE DA GESTANTE A ré busca afastar sua condenação ao pagamento de indenização substitutiva pela estabilidade gestacional, argumentando que não houve falta grave patronal, pois não ocorreu registro tardio em CTPS nem ajuste de salário diverso do registrado. Sustenta que a recorrida foi reintegrada ao posto de trabalho, conforme Termo de Reintegração, e que o ingresso da demanda configura animus de rescindir o contrato, caracterizando pedido de demissão e renúncia à estabilidade. Requer a improcedência do pedido de indenização da estabilidade gestacional. Pois bem. No caso, restou incontroverso nos autos que a autora foi devidamente reintegrada ao seu posto de trabalho no curso do contrato. Todavia, veio a juízo pleiteando a rescisão indireta do pacto laboral, manifestando inequívoca intenção de não dar continuidade à prestação de serviços. Conforme analisado no tópico precedente, foi afastada a rescisão indireta formulada pela trabalhadora ante a ausência de demonstração de falta grave patronal, reconhecendo-se que o encerramento do vínculo empregatício se deu por sua iniciativa voluntária (pedido de demissão). Nesse contexto, afastada a dispensa imotivada/rescisão indireta e reconhecido o pedido de demissão por iniciativa da trabalhadora, não há falar em direito ao pagamento de salários e demais haveres do período estabilitário, tampouco em sua conversão em indenização substitutiva. Ademais, cumpre notar que o período de estabilidade provisória (previsto para se encerrar em 14.07.2025, cinco meses após o parto estimado em 14.02.2025) já transcorreu integralmente. Portanto, reforma-se a decisão de origem no particular para afastar a condenação da reclamada ao pagamento da indenização substitutiva referente ao período da estabilidade gestacional e seus reflexos. Dou provimento ao recurso da reclamada no tópico. 4. DANOS MORAIS Consignou a sentença: Condeno a ré, também, ao pagamento de R$-4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, advindos, primordialmente, do não registro do contrato em CTPS, registro diverso do importe salarial, mais juros e correção monetária, já incluídos na condenação até a data de prolação do julgado, devendo ser observado que a verba em questão possui natureza indenizatória. Isto porque o conceito jurídico de arbitramento impõe ao julgador a observância da imputação "complessiva" da indenização, incluindo-se todos os acréscimos legais, até a data em que seja prolatada a decisão condenatória, o que foi procedido acima, em ambos os casos. Quanto ao assédio moral, entendo que não restaram comprovadas as teses autorais de retirada de ferramentas indispensáveis ao labor, alteração de autonomia e condutas outras que impactassem nos atributos de personalidade da parte autora. Rejeito os danos, sob tais aspectos. Insurge-se a ré contra a condenação à título de danos morais. Alega que a ausência de anotação na CTPS não configura, por si só, dano moral. Defende que, para a configuração do dano moral, é necessário que a conduta do empregador acarrete efetivo prejuízo ao empregado. Pondera que os requisitos da responsabilidade civil, previstos nos arts. 186 e 927 do CC, não foram demonstrados nos autos. À análise. O dano moral pressupõe a ocorrência de lesão ou prejuízo aos bens vitais de uma pessoa. Conforme disposto no art. 5º, X, da Constituição Federal, "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Assim, a configuração do dano moral indenizável decorre da coexistência de um dano efetivo, nexo causal entre o ato praticado e o dano, e a ilicitude do ato que o causou. Cabe ressaltar, no entanto, que incumbe à parte autora o ônus de comprovar os requisitos necessários para caracterização da responsabilidade civil, sobretudo no que se refere ao dano moral e à prática de ato ilícito do qual resulte tal dano, a teor dos arts. 186 e 187 do Código Civil. Desse encargo, contudo, a autora não se desincumbiu a contento. No caso dos autos, o Juízo de origem expressamente afastou a tese exordial concernente ao assédio moral e à retaliação, consignando que "não restaram comprovadas as teses autorais de retirada de ferramentas indispensáveis ao labor, alteração de autonomia e condutas outras que impactassem nos atributos de personalidade da parte autora", julgando improcedente o pleito sob tais aspectos. Ademais, embora tenha sido reconhecido em Juízo o atraso do registro da CTPS e a existência de salário pago à margem da contabilidade formal (extrafolha), tais fatos não implicam em dano moral. O inadimplemento de verbas trabalhistas resolve-se no plano estritamente material, mediante a recomposição das diferenças salariais, recolhimentos previdenciários e do FGTS, com os devidos acréscimos legais e multas cabíveis. Cumpria à trabalhadora comprovar a ocorrência de abalo psíquico desproporcional, constrangimento público ou prejuízo concreto ao seu crédito ou à sua subsistência - prova de todo ausente no acervo probatório instruído nos autos. Assim, ausente a comprovação de conduta ilícita por parte da empregadora e do nexo de causalidade com os infortúnios narrados, impõe-se a reforma da sentença para excluir a condenação. Dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais no valor de R$4.000,00. 5. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Consta da sentença: Concedo ao(à) acionante os benefícios da justiça gratuita, a teor do disposto pelo parágrafo terceiro do artigo 790 da CLT e, revendo posicionamento anteriormente adotado, esclareço que as benesses da justiça gratuita isentam a parte demandante do pagamento das custas processuais. A ré pretende a reforma da sentença quanto à concessão da justiça gratuita à parte recorrida, sob o argumento de que a parte recorrida não comprovou insuficiência de recursos. Sustenta que "a mera declaração de hipossuficiência, por si só, é insuficiente para a concessão benefício, cabendo ao recorrido comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 790, §4º da CLT), do qual não se desincumbiu.". Requer a revogação do benefício da justiça gratuita, além do afastamento da suspensão de exigibilidade de sucumbência. Pois bem. Segundo o §3º do art. 790 da CLT, presume-se a insuficiência econômica da parte que recebe salário de até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, in verbis:"É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, [...] àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Contudo, quando se trata de parte que recebe salário superior ao referido teto, o §4º do mesmo art. 790 estabelece que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Nesses casos, portanto, recai sobre o declarante a prova de condição econômica apta à obtenção dos benefícios da justiça gratuita aos necessitados. Tal entendimento, majoritário nesta Corte, corresponde ao que está disposto no Tema 21 em IRR do Eg. TST, porque este Tema declara a presunção de insuficiência econômica em benefício da parte que percebe até 40% do salário de referência. Porém, em relação à parte que percebe acima do teto legal, o Tema 21 dispõe tão somente que o "pedido de gratuidade de justiça [...] pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado" (ou seja, a declaração da parte, a princípio, vale para comprovar a insuficiência), o qual, no entanto, pode ser impugnado e afastado, uma vez que "Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". O Tema 21, destarte, reproduz as regras constantes dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT. Assim, a prova de que o salário da parte supera o teto legal enseja o afastamento de sua declaração de insuficiência e transfere para ela o ônus de comprovar o alegado estado de miserabilidade, conforme dispõe o §4º do art. 790 da CLT. No presente caso, a última informação que consta é de que a autora foi reintegrada e permaneceu laborando para a ré, recebendo o valor líquido de R$4.000,00 (conforme alegado em inicial e reconhecido em Juízo), valor superior ao limite legal (R$3.390,22), situação que exige prova da alegada hipossuficiência, prova essa que não consta dos autos, de modo que não é possível conceder-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. Assim, dou provimento ao recurso da reclamada para revogar o benefício da justiça gratuita concedido à autora. 6. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Assim foram fixados os honorários sucumbenciais: Relativamente à verba honorária sucumbencial, adotando desde logo - tempus regit actum - o disposto pelo artigo 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, altero o posicionamento anteriormente adotado e os fixo, sob os seguintes parâmetros, a saber: No caso do autor, condeno a ré ao pagamento do montante de R$-x.xxx,xx (), equivalente a 10% (dez por cento) do valor devido ao reclamante, de R$- xx.xxx,xx (), conforme apurado na planilha a ser anexada aos autos pelo Perito ad hoc, a ser anexada e integrante do julgado. Não existindo pleito sucumbente, não é hipótese de estipulação de honorários em favor da acionada. [...] Quanto aos descontos fiscais e previdenciários, devem ser aplicadas as legislações pertinentes (Súmula 368 do TST, artigo 43 da Lei 8.212/1991, artigo 28 da Lei 8.213/1991 e art. 276, §4º. do Decreto 348/1999). A reclamada pleiteia a exclusão da condenação aos honorários sucumbências em favor do procurador da recorrida ou a redução do percentual fixado de 10% sobre o valor total da condenação. Ainda, em caso de provimento do recurso nos demais tópicos, requer a condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da reclamada. Ao exame. Inicialmente, em razão da manutenção parcial do decreto condenatório - com o reconhecimento do vínculo de emprego em período anterior e do salário extrafolha -, remanesce o dever da reclamada de arcar com os honorários advocatícios devidos aos procuradores da autora. Doutra banda, no tocante ao percentual fixado na origem em favor dos patronos da empregada, pontua-se que a fixação dos honorários advocatícios em patamar inferior ao percentual legal de 15% depende de fundamentação robusta e pode ocorrer apenas em situações específicas e peculiares, hipótese que não se coaduna com a ora apreciada, em que não se vislumbra nenhum elemento de convicção que autorize a fixação de honorários em percentual inferior aos 15% autorizados na lei. No entanto, como se trata de recurso do reclamada, sob pena de reformatio in pejus, deve ser mantida a sentença que arbitrou em 10% os honorários sucumbenciais. Indefiro o pleito de redução do percentual. Por fim, assiste razão à recorrente quanto ao pedido de condenação da reclamante ao pagamento de honorários. Haja vista o acolhimento parcial das pretensões recursais da demandada nos tópicos anteriores - ensejando o afastamento da rescisão indireta, a exclusão da indenização substitutiva da estabilidade gestacional e a improcedência do pedido de indenização por danos morais -, restou configurada a sucumbência parcial da parte autora. Os honorários advocatícios de sucumbência recíproca são cabíveis somente no caso de indeferimento total do pedido, razão pela qual o acolhimento de pleito exordial apenas em parte ou em quantificação inferior à postulada não enseja a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em relação à parte não atendida. A matéria não comporta maiores celeumas, na medida em que já foi, inclusive, objeto de uniformização de jurisprudência no âmbito deste Regional, conforme a Tese Jurídica n.º 5 firmada por esta Corte Revisora, proveniente do IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000 (tema 8), in verbis: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE RECLAMANTE. INCIDÊNCIA.O percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes. (Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho DEJT/TRT12-CADERNO JUDICIÁRIO no dia 18-12-2020, considerando-se publicada no dia 21-12-2020). Seguindo essa linha de entendimento, portanto, tem-se que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora deverão incidir apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Uma vez acolhido o pedido exordial, ainda que em parte ou em valor inferior ao apontado pela parte ao postular a parcela, a sucumbência, quanto à pretensão, é de ser atribuída à parte reclamada. Assim, dou provimento parcial ao recurso da reclamada para condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 15%, calculado sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Ressalte-se, por oportuno, que diante do provimento do recurso da ré para revogar os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos à trabalhadora (ante a verificação de renda superior a 40% do teto do RGPS e a ausência de prova de miserabilidade), não há falar em suspensão de exigibilidade da obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT). Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) afastar o reconhecimento da rescisão indireta; declarar que o contrato de trabalho rescindiu-se mediante pedido de demissão da autora, no primeiro dia útil seguinte à data da publicação do presente acórdão, e afastar a condenação ao pagamento do aviso prévio indenizado e da multa compensatória de 40% sobre o FGTS; b) excluir a condenação ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade da gestante; c) excluir a condenação ao pagamento de indenização à título de danos morais; d) revogar os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora; e) condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 15%, calculado sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Novo valor da condenação: R$10.000,00. Custas: R$200,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Leandro Righetto (telepresencial) procurador(a) de Tutti Belli Clinica Ltda. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - TUTTI BELLI CLINICA LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001763-03.2024.5.12.0045 RECORRENTE: TUTTI BELLI CLINICA LTDA RECORRIDO: JESSICA GUBERT PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001763-03.2024.5.12.0045 (ROT) RECORRENTE: TUTTI BELLI CLINICA LTDA RECORRIDO: JESSICA GUBERT RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DAS AUTORIZADAS. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 790 da CLT, do art. 2º do Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP.SG/2010 e da Instrução Normativa nº 20 do TST, o recolhimento das custas processuais mediante GRU Judicial deve ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. Constatado que o pagamento foi realizado em instituição financeira diversa daquelas expressamente autorizadas, resta caracterizada a irregularidade do preparo. Hipótese que se equipara à ausência de comprovação válida do recolhimento das custas, configurando vício insanável e ensejando a deserção do recurso. Inaplicável o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC e a OJ nº 140 da SDI-I do TST, por não se tratar de insuficiência de preparo, mas de inexistência de recolhimento válido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001763-03.2024.5.12.0045, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrente TUTTI BELLI CLINICA LTDA e recorrida JESSICA GUBERT. Inconformado com a decisão de primeiro grau, em que foram julgadas parcialmente procedentes as postulações exordiais, recorre a reclamada a esta Corte Regional. Em seu recurso ordinário, a reclamada postulou a modificação da sentença que tange a: a) reconhecimento do vínculo empregatício; b) rescisão indireta; c) estabilidade da gestante; d) danos morais; e) justiça gratuita; f) honorários advocatícios. Na sessão do dia 23 de julho de 2025, a 4ª Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso interposto pela reclamada, por deserto (custas recolhidas por terceiro estranho à lide). A reclamada interpôs recurso de revista insurgindo-se contra a decisão que lhe foi desfavorável. Por versar a insurgência sobre matéria idêntica à questão jurídica debatida no Incidente de Julgamento de Recursos Repetitivos TST- 0000026-43.2023.5.11.0201 (É válido o recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide? - Tema 41), por determinação do Presidente deste Egrégio Tribunal Regional os autos foram sobrestados até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho (despacho no id 2c324e2). Diante da fixação do Tema 41 pelo TST - O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte.-, a Presidente deste Egrégio Tribunal Regional determinou o dessobrestamento do feito e retorno dos autos a este órgão fracionário para eventual Juízo de adequação (id 4b7f05d). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Não obstante o recurso da reclamada seja tempestivo, esteja firmado por advogado regularmente constituído e haja comprovação do recolhimento do depósito recursal, dele não se pode conhecer diante da irregularidade no recolhimento das custas processuais. Vejamos. O Tema 41 do TST dispõe que: O pagamento das custas processuais (art. 789, §1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte. (grifo nosso) No caso dos autos, contudo, a reclamada não cumpriu todos os requisitos exigidos, na medida em que o pagamento das custas se deu na instituição financeira "Sicredi", conforme consta do documento acostado no id 7938c84. Com efeito, o art. 790 da CLT preceitua que: "Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho". O art. 2º do Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP.SG, de 07/12/2010, dispõe expressamente que: A emissão da GRU Judicial deverá ser realizada por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet (www.stn.fazenda.gov.br), ou em Aplicativo Local instalado no Tribunal, devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. A Resolução do TST nº 191, de 11/12/2013, que alterou a Instrução Normativa nº 20, editada pela Resolução nº 112/2002, confirma que: Art. 1º Alterar o item I da Instrução Normativa n.º 20/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: "I - O pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, em 4 (quatro) vias, sendo ônus da parte interessada realizar seu correto preenchimento, observando-se as seguintes instruções: [omissis b) o pagamento da GRU Judicial poderá ser efetivado em dinheiro, na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil S/A, ou em cheque, apenas no Banco do Brasil S/A. No caso dos autos, trata-se da guia física antiga (id 7a3155e),e tal orientação está expressamente informada, nos seguintes termos: "Pagamento Exclusivo na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil" (última linha da primeira coluna). Ou seja, a parte recorrente não observou a normativa do TST, quanto ao correto recolhimento das custas judiciais. Ou seja, a parte recorrente não observou a normativa do TST, quanto ao correto recolhimento das custas judiciais. Corroborando este entendimento, cita-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DE CUSTAS REALIZADO POR MEIO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO OFICIAL. ART. 2º DO ATO CONJUNTO Nº 21/2010 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional, ao julgar deserto o recurso ordinário, aplicou corretamente a diretriz contida no artigo 2º do Ato Conjunto nº 21/2010 do TST. O referido normativo é taxativo ao determinar que o recolhimento de custas via GRU Judicial deve ocorrer, exclusivamente, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. Na hipótese, o recolhimento das custas processuais foi efetuado por meio da instituição financeira BMP Sociedade de Crédito Direto S.A., em desatenção aos termos do referido ato. Tal exigência não constitui formalismo exacerbado, mas requisito de segurança que visa assegurar a efetiva entrada dos valores nos cofres da União e permitir a correta vinculação do depósito aos autos processuais. No caso em tela, o pagamento realizado em instituição não credenciada constitui vício insanável. A inobservância do canal oficial impede a aferição segura da disponibilidade do numerário e compromete a rastreabilidade do recurso público, afastando, por conseguinte, a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Inaplicável, outrossim, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. A referida orientação autoriza a concessão de prazo para saneamento apenas em casos de insuficiência de valor. Na hipótese vertente, contudo, o que se verifica é a ausência de comprovação válida do recolhimento, equiparando-se o ato à inexistência de preparo. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-0000195-80.2025.5.08.0124, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 08/04/2026). (grifo nosso). Assim, por aplicação expressa do Tema 41 do Eg. TST, posto que não foram observados todos os requisitos exigidos, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso. Não resta comprovado o regular recolhimento das custas processuais na forma do Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP.SG. Diante do exposto, em juízo de adequação, observando o entendimento firmado pelo Eg. TST no precedente vinculante sobre a matéria, consistente no Tema 41, aplicável ao caso dos autos, esta Relatoria preconizou pelo não conhecimento do recurso ordinário da reclamada, por deserto, porquanto o recolhimento das custas foi realizado perante instituição financeira diversa daquelas previstas no art. 2º do Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP.SG, em desconformidade com a regulamentação específica aplicável na Justiça do Trabalho. Todavia, prevaleceu o voto do Excelentíssimo Desembargador Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira: Com a edição do Ato TST.GP nº 158/2026 e a integração ao PagTesouro, o pagamento das custas processuais passa a ser efetuado via Guia de Recolhimento da União (GRU), no endereço eletrônico correspondente, utilizando QR Code para leitura com o aplicativo da instituição bancária do pagador. Assim, até mesmo por Pix o pagamento pode ser efetuado. Desta forma, tem-se como ultrapassadas as orientações anteriores de pagamento somente pelos canais exclusivos da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil. Portanto, conhecido o recurso da reclamada, posto que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DA RECLAMADA 1. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRADO Assim fundamentou a sentença que reconheceu o vínculo de emprego em data anterior ao registro da CTPS: Pretendeu a acionante o reconhecimento de vínculo de emprego em período anterior àquele registrado em CTPS, sob a alegação de que teria iniciado o labor para a ré em 02.09.2024, porém a anotação da CTPS teria ocorrido apenas em 16.10.2024. Ante a negativa da ré e, tendo em vista a presunção de veracidade de que desfrutam as anotações apostas pelo empregador em sua CTPS (Súmula nº 12 do TST), cabia à autora os ônus de suas alegações, dos quais se desonerou a contento. No caso, embora a ré alegue que a autora não tenha prestado serviços em período anterior ao registrado em CTPS, há transferência de valores advindos da ré, em favor da autora, no importe de R$4.000,00, sem haver comprovação da tese defensiva de "ajuda financeira". Não fosse apenas isto, os prints do aplicativo referente ao alarme (ID. 32f7e20) revelam que pelo menos desde 10.09.2024 a autora teve acesso ao estabelecimento réu, com senha própria para desativação do alarme, fato que, aliado ao extrato de transferência, comprova a tese autoral de vínculo de emprego anterior ao registro. Da mesma forma, ante o curto período de tempo do vínculo inicial mantido entre as partes e considerando o extrato colacionado com a exordial, reconheço que as partes ajustaram o salário mensal de R$4.000,00. Assim, diante da realidade que extraio do conjunto probatório, reconheço que a autora manteve vínculo de emprego com a demandada desde 02.09.2024, na função de recepcionista, com salário mensal de R$4.000,00 e, por imperativo legal (art. 29 da CLT), determino que a demandada, após o trânsito em julgado, sem apor na Carteira de Trabalho qualquer alusão a esta sentença, proceda à respectiva retificação na CTPS do acionante (arts. 29 e 39, §2 da CLT), sob pena de aplicação de multa de R$1.000,00 (mil reais) e determinação para retificação do documento profissional pela Secretaria desta Unidade. Para tanto, a autora será intimada, após o trânsito em julgado da presente, para juntar aos autos o seu documento profissional, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações acima. A ré pretende a reforma da sentença quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício anterior ao registro em CTPS, sob o argumento de que não foram atendidos os requisitos do art. 3º da CLT. Sustenta que a sentença se baseou em um único comprovante de pagamento PIX, sem habitualidade ou ligação direta com o vínculo. Explica que o valor de R$4.000,00 foi uma ajuda financeira para despesas iniciais, sem caráter salarial. Destaca que a tentativa de comprovação por conversas de "WhatsApp" restou frustrada por serem fragmentos unilaterais e sem contextualização. Afirma que a recorrida não apresentou documentos que comprovem a continuidade da relação antes da data formal de admissão, em 16/10/2024. Acrescenta que a CTPS foi assinada, os contracheques são coerentes e não foram impugnados. Pondera que o vínculo se iniciou na data documentalmente comprovada. Argumenta que a recorrida não se desincumbiu do ônus de provar a subordinação e a pessoalidade, nos termos do art. 373, I do CPC e 818, I da CLT. Frisa que a impugnação da recorrida foi genérica, sem impugnação específica dos documentos da contratualidade. Assim, requer seja julgado improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício. Ao exame. As anotações efetuadas pelo empregador na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção relativa de veracidade (juris tantum), a teor do disposto na Súmula nº 12 do TST. Por conseguinte, é da parte autora o ônus de produzir prova capaz de desconstituir o registro formal de admissão datado de 16.10.2024. Do exame do acervo probatório coligido aos autos, verifica-se que a reclamante logrou êxito em se desonerar do encargo que lhe cabia. Com efeito, a tese defensiva calcada em suposta "ajuda financeira" no importe de R$4.000,00 carece do mínimo suporte probatório e de verossimilhança. A transferência de expressiva quantia em dinheiro da empresa para a trabalhadora em período concomitante ao alegado início da prestação laboral induz à inequívoca presunção de pagamento da contraprestação salarial acertada, mormente quando a ré não produz qualquer prova documental ou testemunhal apta a justificar a pretensa liberalidade. Não bastasse a comprovação do repasse financeiro, os elementos de convicção constantes dos autos - em especial os registros do aplicativo de segurança -, revelam que ao menos desde 10.09.2024 a reclamante possuía credenciais de acesso e senha pessoal para a desativação do sistema de alarme do estabelecimento da ré. O acesso desacompanhado e dotado de autonomia para abertura/desativação da segurança do recinto comercial é conduta incompatível com a condição de mera "terceira" ou de pessoa estranha ao quadro funcional, evidenciando a efetiva inserção da trabalhadora na dinâmica da empresa, com pessoalidade e fidúcia típicas da função de recepcionista. O pagamento de valor idêntico ao salário reconhecido e posse de senha pessoal de acesso às instalações da empregadora no período controverso suplanta a presunção formal da CTPS e demonstra a presença dos requisitos insertos nos artigos 2º e 3º da CLT (pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação). Correta, portanto, a decisão de origem que fixou a data de admissão em 02.09.2024, a função de recepcionista e a remuneração mensal de R$4.000,00, determinando a devida retificação no documento profissional da empregada. Nego provimento ao recurso da reclamada. 2. RESCISÃO INDIRETA Acerca da modalidade de ruptura do vínculo empregatício, consignou a sentença: Motivo da ruptura contratual. Quanto às supostas faltas praticadas pela ré, registro que assim como ocorre na justa causa obreira, para ensejar o rompimento indireto da relação de emprego mantida, o ato ou a omissão patronal deve ser suficientemente grave a ponto de tornar insustentável a manutenção do vínculo, inviabilizando a continuidade da prestação de serviços, o que não vislumbro no presente caso. Além disso, entendendo configuradas as condutas tipificadas em lei como legítimas a justificar a rescisão motivada do contrato, o empregado pode dispor da faculdade de trazer a Juízo a pretensão de reconhecimento da rescisão indireta do contrato (art. 483, § 3º, CLT), respeitada a imediatidade necessária a tanto. No caso, restou patente nos presentes autos que além do registro tardio na CTPS obreira, a ré ajustou com a autora salário diverso daquele registrado em CTPS, fatos que, por si só, amparam o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, pelo que a reconheço na data de hoje, 30.04.2025. Diante do reconhecimento do vínculo empregatício anterior ao registro, e, inexistindo nos autos comprovantes de pagamento capazes de obstar a totalidade do pleito inicial, respeitados os termos, limites e valores dos pedidos (art. 141 do CPC), condeno a ré a pagar à autora os valores a serem apurados pelo contador ad hoc, a título de: aviso prévio indenizado; saldo salarial de abril de 2025; diferenças salariais entre o valor registrado em CTPS (quitados) e o ora reconhecido (R$4.000,00); gratificação natalina proporcional a 2024 e 2025; férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; indenização pelo período de estabilidade até 14.07.2025 (data prevista para o parto - 14.02.2025); diferenças de FGTS do contrato, incidente sobre os salários e indenização compensatória de 40%. Não incide contribuição para o FGTS sobre férias indenizadas (OJ 195 da SDI-I do TST). A reclamada alega que não houve registro tardio na CTPS da recorrida nem ajuste de salário diverso do registrado. Pondera que a sentença reconheceu salário com base em um único comprovante de transferência bancária, desprovido de habitualidade e relação com pagamento salarial. Afirma que os documentos da contratualidade após 16/10/2024 possuem presunção relativa de veracidade e não foram contestados. Requer a improcedência dos pedidos de verbas rescisórias, ante a ausência de desincumbência do ônus probatório pela recorrida e o afastamento dos requisitos configuradores do vínculo empregatício. Analiso. Cabe ressaltar que nem todo descumprimento contratual ampara a ruptura do pacto de trabalho por rescisão indireta, devendo a falta praticada pelo empregador, que deverá ser demonstrada pelo trabalhador (arts. 818, I, da CLT), ser suficientemente grave a ponto de impossibilitar a manutenção da relação empregatícia. No caso em apreço, ainda que reconhecido em Juízo o registro tardio na CTPS e a existência de salário pago à margem da contabilidade formal (extrafolha), tais circunstâncias, por si, não conduzem automaticamente ao reconhecimento da rescisão indireta. Ressalte-se que o mero reconhecimento judicial de diferenças trabalhistas não implica, necessariamente, o reconhecimento de falta grave do empregador apta a autorizar a ruptura indireta do contrato, sendo imprescindível a demonstração de descumprimento contratual grave e atual, capaz de tornar intolerável a manutenção do vínculo, o que não se verificou na hipótese. Ademais, cumpre destacar que a reclamante alicerçou o pedido de rescisão indireta deduzido na exordial alegando ter sido vítima de assédio moral e retaliação patronal após o seu retorno ao trabalho. Afirmou expressamente que a ré teria promovido "a retirada de ferramentas indispensáveis para o exercício da função de recepcionista", impondo "condições de trabalho humilhantes, incluindo alterações unilaterais de suas responsabilidades" e mantendo um "ambiente de trabalho hostil e opressor, no qual a Reclamante foi alvo de exclusões, tratamentos desrespeitosos e marginalização". Entretanto, analisando detidamente o conjunto probatório instruído nos autos, verifica-se que a autora não produziu prova oral ou documental apta a amparar as gravíssimas alegações de assédio, perseguição ou esvaziamento das suas atribuições profissionais. Ausente a comprovação das alegadas condutas abusivas e não revestindo as diferenças salariais de gravidade e imediatidade bastantes para inviabilizar a vigência do contrato, impõe-se reformar o julgado para afastar o reconhecimento da rescisão indireta fundada no artigo 483 da CLT. Noutro aspecto, resta examinar a modalidade de extinção do liame empregatício. Há ponderar que, ao postular em Juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que acarreta o encerramento do liame empregatício, o empregado explicita sua manifestação de vontade de romper o vínculo de emprego por alegada culpa do empregador. Em outras palavras, o pedido de rescisão indireta consiste em pedido de demissão por justa causa do empregador, de modo que, quando não comprovada a justa causa atribuída ao empregador, o pedido de demissão remanesce na modalidade sem justa causa, da mesma forma que, na despedida por justa causa do empregado, não comprovada a justa causa do empregado, remanesce a despedida sem justa causa. Assim, não tendo sido reconhecida a justa causa atribuída ao empregador e diante da manifestação de vontade da autora, na petição inicial, de encerramento do liame empregatício. Considerando a ausência de registro formal sobre o encerramento prévio do contrato de trabalho nos autos, fixa-se como data de término do vínculo o primeiro dia útil seguinte à data da publicação do presente acórdão. Como consequência do reconhecimento da rescisão por iniciativa da empregada, exclui-se da condenação o aviso prévio indenizado, a multa rescisória de 40% sobre o FGTS e a liberação das guias para saque do FGTS e seguro-desemprego. Remanesce a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas na modalidade do pedido de demissão, a saber: saldo salarial, gratificação natalina proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS do período contratual e sobre os haveres rescisórios (sem a multa de 40% e a ser depositado na conta vinculada, vedado o levantamento). Dou provimento parcial ao recurso da reclamada para afastar o reconhecimento da rescisão indireta, declarar que o contrato de trabalho rescindiu-se mediante pedido de demissão da autora, no primeiro dia útil seguinte à data da publicação do presente acórdão, e afastar a condenação ao pagamento do aviso prévio indenizado e da multa compensatória de 40% sobre o FGTS. 3. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ESTABILIDADE DA GESTANTE A ré busca afastar sua condenação ao pagamento de indenização substitutiva pela estabilidade gestacional, argumentando que não houve falta grave patronal, pois não ocorreu registro tardio em CTPS nem ajuste de salário diverso do registrado. Sustenta que a recorrida foi reintegrada ao posto de trabalho, conforme Termo de Reintegração, e que o ingresso da demanda configura animus de rescindir o contrato, caracterizando pedido de demissão e renúncia à estabilidade. Requer a improcedência do pedido de indenização da estabilidade gestacional. Pois bem. No caso, restou incontroverso nos autos que a autora foi devidamente reintegrada ao seu posto de trabalho no curso do contrato. Todavia, veio a juízo pleiteando a rescisão indireta do pacto laboral, manifestando inequívoca intenção de não dar continuidade à prestação de serviços. Conforme analisado no tópico precedente, foi afastada a rescisão indireta formulada pela trabalhadora ante a ausência de demonstração de falta grave patronal, reconhecendo-se que o encerramento do vínculo empregatício se deu por sua iniciativa voluntária (pedido de demissão). Nesse contexto, afastada a dispensa imotivada/rescisão indireta e reconhecido o pedido de demissão por iniciativa da trabalhadora, não há falar em direito ao pagamento de salários e demais haveres do período estabilitário, tampouco em sua conversão em indenização substitutiva. Ademais, cumpre notar que o período de estabilidade provisória (previsto para se encerrar em 14.07.2025, cinco meses após o parto estimado em 14.02.2025) já transcorreu integralmente. Portanto, reforma-se a decisão de origem no particular para afastar a condenação da reclamada ao pagamento da indenização substitutiva referente ao período da estabilidade gestacional e seus reflexos. Dou provimento ao recurso da reclamada no tópico. 4. DANOS MORAIS Consignou a sentença: Condeno a ré, também, ao pagamento de R$-4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, advindos, primordialmente, do não registro do contrato em CTPS, registro diverso do importe salarial, mais juros e correção monetária, já incluídos na condenação até a data de prolação do julgado, devendo ser observado que a verba em questão possui natureza indenizatória. Isto porque o conceito jurídico de arbitramento impõe ao julgador a observância da imputação "complessiva" da indenização, incluindo-se todos os acréscimos legais, até a data em que seja prolatada a decisão condenatória, o que foi procedido acima, em ambos os casos. Quanto ao assédio moral, entendo que não restaram comprovadas as teses autorais de retirada de ferramentas indispensáveis ao labor, alteração de autonomia e condutas outras que impactassem nos atributos de personalidade da parte autora. Rejeito os danos, sob tais aspectos. Insurge-se a ré contra a condenação à título de danos morais. Alega que a ausência de anotação na CTPS não configura, por si só, dano moral. Defende que, para a configuração do dano moral, é necessário que a conduta do empregador acarrete efetivo prejuízo ao empregado. Pondera que os requisitos da responsabilidade civil, previstos nos arts. 186 e 927 do CC, não foram demonstrados nos autos. À análise. O dano moral pressupõe a ocorrência de lesão ou prejuízo aos bens vitais de uma pessoa. Conforme disposto no art. 5º, X, da Constituição Federal, "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Assim, a configuração do dano moral indenizável decorre da coexistência de um dano efetivo, nexo causal entre o ato praticado e o dano, e a ilicitude do ato que o causou. Cabe ressaltar, no entanto, que incumbe à parte autora o ônus de comprovar os requisitos necessários para caracterização da responsabilidade civil, sobretudo no que se refere ao dano moral e à prática de ato ilícito do qual resulte tal dano, a teor dos arts. 186 e 187 do Código Civil. Desse encargo, contudo, a autora não se desincumbiu a contento. No caso dos autos, o Juízo de origem expressamente afastou a tese exordial concernente ao assédio moral e à retaliação, consignando que "não restaram comprovadas as teses autorais de retirada de ferramentas indispensáveis ao labor, alteração de autonomia e condutas outras que impactassem nos atributos de personalidade da parte autora", julgando improcedente o pleito sob tais aspectos. Ademais, embora tenha sido reconhecido em Juízo o atraso do registro da CTPS e a existência de salário pago à margem da contabilidade formal (extrafolha), tais fatos não implicam em dano moral. O inadimplemento de verbas trabalhistas resolve-se no plano estritamente material, mediante a recomposição das diferenças salariais, recolhimentos previdenciários e do FGTS, com os devidos acréscimos legais e multas cabíveis. Cumpria à trabalhadora comprovar a ocorrência de abalo psíquico desproporcional, constrangimento público ou prejuízo concreto ao seu crédito ou à sua subsistência - prova de todo ausente no acervo probatório instruído nos autos. Assim, ausente a comprovação de conduta ilícita por parte da empregadora e do nexo de causalidade com os infortúnios narrados, impõe-se a reforma da sentença para excluir a condenação. Dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais no valor de R$4.000,00. 5. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Consta da sentença: Concedo ao(à) acionante os benefícios da justiça gratuita, a teor do disposto pelo parágrafo terceiro do artigo 790 da CLT e, revendo posicionamento anteriormente adotado, esclareço que as benesses da justiça gratuita isentam a parte demandante do pagamento das custas processuais. A ré pretende a reforma da sentença quanto à concessão da justiça gratuita à parte recorrida, sob o argumento de que a parte recorrida não comprovou insuficiência de recursos. Sustenta que "a mera declaração de hipossuficiência, por si só, é insuficiente para a concessão benefício, cabendo ao recorrido comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 790, §4º da CLT), do qual não se desincumbiu.". Requer a revogação do benefício da justiça gratuita, além do afastamento da suspensão de exigibilidade de sucumbência. Pois bem. Segundo o §3º do art. 790 da CLT, presume-se a insuficiência econômica da parte que recebe salário de até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, in verbis:"É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, [...] àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Contudo, quando se trata de parte que recebe salário superior ao referido teto, o §4º do mesmo art. 790 estabelece que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Nesses casos, portanto, recai sobre o declarante a prova de condição econômica apta à obtenção dos benefícios da justiça gratuita aos necessitados. Tal entendimento, majoritário nesta Corte, corresponde ao que está disposto no Tema 21 em IRR do Eg. TST, porque este Tema declara a presunção de insuficiência econômica em benefício da parte que percebe até 40% do salário de referência. Porém, em relação à parte que percebe acima do teto legal, o Tema 21 dispõe tão somente que o "pedido de gratuidade de justiça [...] pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado" (ou seja, a declaração da parte, a princípio, vale para comprovar a insuficiência), o qual, no entanto, pode ser impugnado e afastado, uma vez que "Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". O Tema 21, destarte, reproduz as regras constantes dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT. Assim, a prova de que o salário da parte supera o teto legal enseja o afastamento de sua declaração de insuficiência e transfere para ela o ônus de comprovar o alegado estado de miserabilidade, conforme dispõe o §4º do art. 790 da CLT. No presente caso, a última informação que consta é de que a autora foi reintegrada e permaneceu laborando para a ré, recebendo o valor líquido de R$4.000,00 (conforme alegado em inicial e reconhecido em Juízo), valor superior ao limite legal (R$3.390,22), situação que exige prova da alegada hipossuficiência, prova essa que não consta dos autos, de modo que não é possível conceder-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. Assim, dou provimento ao recurso da reclamada para revogar o benefício da justiça gratuita concedido à autora. 6. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Assim foram fixados os honorários sucumbenciais: Relativamente à verba honorária sucumbencial, adotando desde logo - tempus regit actum - o disposto pelo artigo 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, altero o posicionamento anteriormente adotado e os fixo, sob os seguintes parâmetros, a saber: No caso do autor, condeno a ré ao pagamento do montante de R$-x.xxx,xx (), equivalente a 10% (dez por cento) do valor devido ao reclamante, de R$- xx.xxx,xx (), conforme apurado na planilha a ser anexada aos autos pelo Perito ad hoc, a ser anexada e integrante do julgado. Não existindo pleito sucumbente, não é hipótese de estipulação de honorários em favor da acionada. [...] Quanto aos descontos fiscais e previdenciários, devem ser aplicadas as legislações pertinentes (Súmula 368 do TST, artigo 43 da Lei 8.212/1991, artigo 28 da Lei 8.213/1991 e art. 276, §4º. do Decreto 348/1999). A reclamada pleiteia a exclusão da condenação aos honorários sucumbências em favor do procurador da recorrida ou a redução do percentual fixado de 10% sobre o valor total da condenação. Ainda, em caso de provimento do recurso nos demais tópicos, requer a condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da reclamada. Ao exame. Inicialmente, em razão da manutenção parcial do decreto condenatório - com o reconhecimento do vínculo de emprego em período anterior e do salário extrafolha -, remanesce o dever da reclamada de arcar com os honorários advocatícios devidos aos procuradores da autora. Doutra banda, no tocante ao percentual fixado na origem em favor dos patronos da empregada, pontua-se que a fixação dos honorários advocatícios em patamar inferior ao percentual legal de 15% depende de fundamentação robusta e pode ocorrer apenas em situações específicas e peculiares, hipótese que não se coaduna com a ora apreciada, em que não se vislumbra nenhum elemento de convicção que autorize a fixação de honorários em percentual inferior aos 15% autorizados na lei. No entanto, como se trata de recurso do reclamada, sob pena de reformatio in pejus, deve ser mantida a sentença que arbitrou em 10% os honorários sucumbenciais. Indefiro o pleito de redução do percentual. Por fim, assiste razão à recorrente quanto ao pedido de condenação da reclamante ao pagamento de honorários. Haja vista o acolhimento parcial das pretensões recursais da demandada nos tópicos anteriores - ensejando o afastamento da rescisão indireta, a exclusão da indenização substitutiva da estabilidade gestacional e a improcedência do pedido de indenização por danos morais -, restou configurada a sucumbência parcial da parte autora. Os honorários advocatícios de sucumbência recíproca são cabíveis somente no caso de indeferimento total do pedido, razão pela qual o acolhimento de pleito exordial apenas em parte ou em quantificação inferior à postulada não enseja a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em relação à parte não atendida. A matéria não comporta maiores celeumas, na medida em que já foi, inclusive, objeto de uniformização de jurisprudência no âmbito deste Regional, conforme a Tese Jurídica n.º 5 firmada por esta Corte Revisora, proveniente do IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000 (tema 8), in verbis: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE RECLAMANTE. INCIDÊNCIA.O percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes. (Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho DEJT/TRT12-CADERNO JUDICIÁRIO no dia 18-12-2020, considerando-se publicada no dia 21-12-2020). Seguindo essa linha de entendimento, portanto, tem-se que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora deverão incidir apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Uma vez acolhido o pedido exordial, ainda que em parte ou em valor inferior ao apontado pela parte ao postular a parcela, a sucumbência, quanto à pretensão, é de ser atribuída à parte reclamada. Assim, dou provimento parcial ao recurso da reclamada para condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 15%, calculado sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Ressalte-se, por oportuno, que diante do provimento do recurso da ré para revogar os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos à trabalhadora (ante a verificação de renda superior a 40% do teto do RGPS e a ausência de prova de miserabilidade), não há falar em suspensão de exigibilidade da obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT). Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) afastar o reconhecimento da rescisão indireta; declarar que o contrato de trabalho rescindiu-se mediante pedido de demissão da autora, no primeiro dia útil seguinte à data da publicação do presente acórdão, e afastar a condenação ao pagamento do aviso prévio indenizado e da multa compensatória de 40% sobre o FGTS; b) excluir a condenação ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade da gestante; c) excluir a condenação ao pagamento de indenização à título de danos morais; d) revogar os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora; e) condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 15%, calculado sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Novo valor da condenação: R$10.000,00. Custas: R$200,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Leandro Righetto (telepresencial) procurador(a) de Tutti Belli Clinica Ltda. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA GUBERT

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