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0001762-53.2018.8.18.0031

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0001762-53.2018.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Estelionato Majorado, Uso de documento falso] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: DANIELE BRANDÃO DE ARAUJO E CARLOS EDUARDO MARQUES COUTINHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí, por seu membro atuante nesta Comarca, no exercício de suas atribuições, ofereceu denúncia em desfavor de DANIELE BRANDÃO DE ARAÚJO e CARLOS EDUARDO MARQUES COUTINHO, devidamente qualificados nos autos, imputando à primeira denunciada a prática do crime tipificado no art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, e ao segundo a prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal (fls. 107/111 do ID 25443942). Discorre a narrativa ministerial que, no dia 20 de outubro de 2017, a acusada tentou efetuar saque de valores na agência do Banco do Brasil da Praça da Graça, nesta cidade de Parnaíba/PI, mediante a apresentação de suposto alvará judicial falso (Alvará nº 677/2017), falsamente atribuído à Vara Única do Trabalho de Parnaíba/PI no bojo da reclamatória trabalhista nº 0076400-54.2011.5.22.0101, vindo a ser presa em flagrante pela autoridade policial federal . Consta que, após declínio de competência pela Justiça Federal (fls. 29/30 do ID 25443942), foi arbitrada fiança no valor de R$ 9.370,00 pelo Juízo da 2ª Vara Criminal para que a ré respondesse em liberdade (fls. 32/33 do ID 25443942), sendo posteriormente juntado aos autos originários falso comprovante de pagamento da fiança (fl. 34 do ID 25443942), gerando apuração no âmbito do Inquérito Policial nº 004.748/2018-DEPATRI (fls. 02/104 do ID 25443942). Posteriormente, concluído o procedimento inquisitório, foram os autos remetidos ao Parquet, a fim de que atuasse em conformidade com a sua opinio delicti. Oferecida denúncia em 26 de novembro de 2018 (fls. 107/111 do ID 25443942), foi recebida em 29 de novembro de 2018 (fl. 117 do ID 25443942). Devidamente citados (fls. 130 e 134 do ID 25443942), o acusado Carlos Eduardo Marques Coutinho apresentou resposta à acusação em 29 de outubro de 2019 (fls. 148/152 do ID 25443942), enquanto a acusada Daniele Brandão de Araújo apresentou resposta à acusação na mesma data, ambos assistidos pela Defensoria Pública (fls. 154/156 do ID 25443942). Em relação ao corréu Carlos Eduardo Marques Coutinho, foi celebrado e acostado Acordo de Não Persecução Penal – ANPP firmado com o Ministério Público (IDs 100153646 e 100153647), restando a presente marcha processual direcionada ao julgamento da imputação remanescente deduzida em face da ré Daniele Brandão de Araújo. Audiências de instrução realizadas (IDs 49630214 e 96909349), ocasiões em que foi ouvida a testemunha de acusação Paulo Jean Alves (ID 49630214) e realizados os interrogatórios dos acusados (ID 96909349). Finda a fase instrutória, foram as partes intimadas a apresentar alegações finais em forma de memoriais. Nessa senda, o Ministério Público, amparado nas provas produzidas ao longo da persecução penal sob o crivo do contraditório judicial, pugnou expressamente pela absolvição da acusada Daniele Brandão de Araújo quanto à imputação do art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal, à luz do art. 386, VII, do CPP (ID 103669096). A defesa da acusada Daniele Brandão de Araújo, a seu turno, requereu a absolvição da ré com base no art. 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal, com ênfase na insuficiência de provas e no princípio do in dubio pro reo (ID 104221797). Encerrada a instrução criminal e apresentados os devidos memoriais por todas as partes, vieram-me os autos conclusos (ID 104234844). É O QUE CUMPRE RELATAR. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS AO MÉRITO Inexistentes questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas, e nada tendo sido alegado pelas partes nesse sentido, passo à análise do mérito. 2.2 DO MÉRITO 2.2.1 DO CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO TENTADO (ART. 171, § 3º, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL) Consoante a tipificação constante do art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal, considera-se estelionato tentado a conduta de tentar obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, cometida em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência, cuja consumação não se opera por circunstâncias alheias à vontade do agente. Nos moldes do ordenamento jurídico pátrio, especificamente no que tange à vertente criminal, tem-se que, para a configuração de conduta delituosa, imprescindível é a demonstração da materialidade e autoria do fato tido como típico, de sorte que, ausente qualquer desses requisitos, prejudicado estará o exercício do ius puniendi do qual o Estado é titular. Pois bem. No que concerne ao delito outrora explanado, em subsunção da hipótese normativa em questão, cumpre averiguar se o acervo probatório judicializado oferece elementos de certeza quanto ao elemento subjetivo e à efetiva concorrência consciente da denunciada Daniele Brandão de Araújo nos fatos narrados na inicial acusatória. Nesse contexto, convém a este Juízo expor os elementos probatórios exsurgidos do arcabouço probatório alcançado ao longo da persecutio criminis tramitada. Conforme apurado na instrução judicial, a testemunha de acusação Paulo Jean Alves relatou em Juízo que prestava serviços gerais ao corréu Carlos Eduardo Marques Coutinho e que, na ocasião dos fatos, presenciou uma mulher de nome Ediane comparecer à sala da OAB, no antigo fórum, e entregar ao causídico a folha do comprovante referente à fiança; ato contínuo, o advogado repassou o papel para que o depoente o entregasse diretamente na Secretaria da 2ª Vara Criminal, sem que houvesse qualquer contato, ingerência ou presença da ré Daniele Brandão de Araújo naquele ato. Corroborando essa dinâmica fática, o acusado Carlos Eduardo Marques Coutinho esclareceu em seu interrogatório judicial que, após a fixação da fiança no valor de R$ 9.370,00, a pessoa de Ediane entregou-lhe o documento comprobatório de pagamento; sem proceder à conferência pormenorizada no momento, solicitou ao auxiliar Paulo Jean que levasse o papel ao cartório judicial; após ser alertado pela Secretaria da Vara sobre a pendência de compensação no sistema bancário, dirigiu-se pessoalmente ao Banco do Brasil e recolheu a fiança com seus próprios recursos financeiros para viabilizar a soltura de sua cliente, vindo a cientificar Daniele do ocorrido apenas após a liberação. Em seu interrogatório perante este Juízo, a acusada Daniele Brandão de Araújo negou veementemente a autoria delitiva, asseverando que permaneceu custodiada durante todo o trâmite relativo ao arbitramento e pagamento da fiança, não tendo confeccionado, manuseado ou determinado a utilização de qualquer comprovante inidôneo, vindo a saber dos percalços bancários somente após deixar a unidade prisional. Imperioso ressaltar que a pessoa apontada como responsável pela entrega direta do documento inidôneo, de nome Ediane, não foi ouvida em Juízo, porquanto não restou localizada pelas partes para qualificação nos autos. Todas as declarações colhidas em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa convergiram no sentido de que a acusada Daniele Brandão de Araújo não participou da entrega ou apresentação do comprovante de pagamento tido por inidôneo, não restando demonstrado liame volitivo ou consciência da falsidade por parte da denunciada. Sob tal perspectiva, a condição da ré de mera beneficiária da liberdade provisória concedida não autoriza, por si só, a presunção de dolo ou de concorrência criminosa, sendo vedada a responsabilização penal objetiva no ordenamento pátrio. As provas juntadas aos autos não oferecem elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança a fundamentar uma condenação, de que a acusada teria praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática do delito em voga, e, portanto, mostram-se insuficientes para ensejar a condenação. Nesse sentido é a jurisprudência: Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença que absolveu o réu da prática do crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal, sob o fundamento de ausência de provas seguras e suficientes para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) Verificar se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e materialidade do crime de estelionato imputado ao réu;(ii) Decidir se a sentença absolutória deve ser mantida ou reformada, considerando o princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio do in dubio pro reo impõe que, na ausência de provas seguras e robustas, prevaleça a absolvição do réu. 4. O conjunto probatório é insuficiente para atribuir, com segurança, a autoria delitiva ao réu, uma vez que não se comprova categoricamente que o acusado era o verdadeiro gestor do negócio e que a vítima foi induzida a funcionar apenas como "laranja" na empresa para o apelado obter algum tipo de vantagem. 5. As declarações da vítima e de testemunhas, ainda que sugestivas, não se mostram suficientes para superar a dúvida quanto à culpabilidade do réu. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam que, na ausência de certeza quanto à materialidade e autoria delitiva, deve prevalecer a absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Ação Penal nº 747, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, CE, j. 18.04.2018. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL - No 0002665-52.2018.8.18.0140 - Relator(a): VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2025). O que se extrai dos fatos narrados é a inexistência de prova firme, cabal e segura, a respeito da autoria e do dolo do delito imputado, o que, inexoravelmente, conduz à absolvição da acusada, pois no caso dos autos a autoria se mostrou insuficiente para dar segurança ao édito de procedência da ação penal. Desta feita, valoradas as formulações atinentes ao princípio in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida eventualmente remanescente para prolação de decreto condenatório penderá sempre em favor do réu, e acolhendo a manifestação absolutória convergente de ambas as partes, entendo que a absolvição da ré, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE NA DENÚNCIA para, com fulcro no disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER A RÉ DANIELE BRANDÃO DE ARAÚJO da prática do delito previsto no art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal. Diante da natureza deste decisum, deixo de condenar a ré ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se à baixa na distribuição e posterior arquivamento definitivo do feito quanto a esta acusada, com as cautelas de praxe. Determino a distribuição integral dos autos referente ao acusado CARLOS EDUARDO MARQUES COUTINHO, visto que a este foi oferecido Acordo de Não Persecução Penal. Expedientes necessários! PARNAÍBA-PI, 09 de SETEMBRO de 2026. JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de PARNAÍBA-PI

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