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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Matelândia · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0001762-39.2024.8.16.0115 Processo: 0001762-39.2024.8.16.0115 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$308.899,07 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): GIOVANI SCARPARO Vistos. 1. Trata-se os autos de execução de título extrajudicial promovida por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vanguarda - Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ, em que pretende reaver crédito do executado Giovani Scarparo. Devidamente citado, o executado apresentou contestação nos mesmos autos da ação executiva (mov. 136). Vieram os autos concluso. Decido. 2. Pois bem, a respeito da defesa do executado diante de uma ação de execução de título extrajudicial, o art. 914 e seu §1º, do Código de Processo Civil dispõe que: art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal Da leitura do referido dispositivo legal, depreende-se que a normativa é clara ao dispor que os Embargos à Execução, deverão ser distribuídos, ainda que por dependência, em autos apartados à execução, os quais deverão ser instruídos com cópias das peças processuais que forem consideradas relevantes para a resolução judicial adequada da questão, sendo certo que, tais peças poderão ser declaradas autênticas pelo próprio Advogado, no entanto, sob a responsabilidade pessoal. De modo que o art. 188 do CPC, embora assegure que devem ser considerados válidos os atos processuais que preencham a finalidade essencial, ressalva expressamente que os atos dependem de forma determinada quanto a lei assim exigir. Vejamos: art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial Portanto, entende-se que como o art. 914, §1º, do CPC estabelece o meio adequado para a interposição dos Embargos à Execução, a inobservância da norma processual, acarreta em erro grosseiro, não possível de ser suprimido pelo princípio da fungibilidade. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO ANEXADO À AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 914 DA LEI N. 13.105/2015. CARACTERIZAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES.1. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio Advogado, sob sua responsabilidade pessoal, nos termos do § 1º do art. 914 da Lei n. 13.105/2015.2. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.”. (Destaquei). (TJPR - 12ª C. Cível - AI - 1641333-3 - Curitiba - Rel.: Mario Luiz Ramidoff - Unânime - J. 16.08.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO LANÇADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EXECUTADOS/EMBARGANTES. ART. 736, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.”. (Destaquei). (TJPR – 13ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 1.353.966-7 – Rel.: Des. Sérgio Roberto Rolanski – Unânime. – Dje 15.07.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLIZADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DE EXECUÇÃO – DECISÃO QUE CONCEDEU NOVO PRAZO PARA A PARTE APRESENTAR OS EMBARGOS EM AUTOS APARTADOS - IMPOSSIBILIDADE – INFRINGÊNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC – ERRO GROSSEIRO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00035566220188160000 PR 0003556-62.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Marco Antônio Massaneiro, Data de Julgamento: 11/07/2018, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2018) 3. Diante de todo o exposto, deixo de conhecer os embargos de execução opostos ao mov. 136. 4. Intime-se o exequente para dar regular andamento ao feito. 5. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito