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TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RORSum 0001762-06.2025.5.07.0018 RECORRENTE: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE FELIPE SILVA DE SOUZA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85cfd81 proferida nos autos. RORSum 0001762-06.2025.5.07.0018 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (SP128998) Recorrido: Advogado(s): J M SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA ANDERSON DA SILVEIRA SERAFIM (CE33386) JOAO PAULO DE AZEVEDO MARTINS (CE32835) JOAO VICTOR FERNANDES DE ALMEIDA MESSIAS (CE29776) Recorrido: Advogado(s): JOSE FELIPE SILVA DE SOUZA CARLOS ADOLFO FERREIRA NOGUEIRA (CE32356) RAFAELA IBIAPINA FARIAS MAIA (CE24069) Recorrido: Advogado(s): M C RIBEIRO SERVICOS LTDA. ANDERSON DA SILVEIRA SERAFIM (CE33386) JOAO PAULO DE AZEVEDO MARTINS (CE32835) JOAO VICTOR FERNANDES DE ALMEIDA MESSIAS (CE29776) Recorrido: Advogado(s): MR TELECOM SERVICOS LTDA ANDERSON DA SILVEIRA SERAFIM (CE33386) JOAO PAULO DE AZEVEDO MARTINS (CE32835) JOAO VICTOR FERNANDES DE ALMEIDA MESSIAS (CE29776) Recorrido: TECNET PROVEDOR DE ACESSO AS REDES DE COMUNICACAO EIRELI - ME RECURSO DE: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id 01e67f6; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 33575eb). Representação processual regular (Id 47720b6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1ad0346: R$ 28.688,02; Custas fixadas, id 1ad0346: R$ 573,76; Depósito recursal recolhido no RO, id 73f55c6, 41ca310, 96c2bef, 8690696: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id a149032, 2ce4e5c; Depósito recursal recolhido no RR, id 064ceb3, d39dfac, b23ad54, e38e223: R$ 20.952,67. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho;violação direta e literal da Constituição Federal, sem individualização, nas razões de mérito do Recurso de Revista, do dispositivo constitucional tido por violado. A parte recorrente alega, em síntese: Que o acórdão regional teria conferido interpretação incompatível com o item IV da Súmula nº 331 do TST ao manter sua responsabilidade subsidiária por todo o período contratual. Sustenta que o próprio acórdão consignou que o reclamante iniciou suas atividades como auxiliar técnico, atuando em campo externo na instalação de serviços, e, posteriormente, passou ao setor de suporte técnico interno. Argumenta que somente a primeira atividade estaria inserida no objeto do contrato de prestação de serviços mantido entre as empresas. Defende que a responsabilidade subsidiária somente poderia abranger o período em que tivesse ocorrido efetiva prestação de serviços em seu benefício, afirmando que a atividade posterior de suporte técnico interno teria sido desempenhada na sede da empregadora direta e estaria desvinculada do objeto contratual. Aduz que não pretende revolver fatos e provas, mas apenas conferir nova qualificação jurídica aos fatos registrados no acórdão regional. Sustenta, assim, que a manutenção da responsabilidade integral teria transformado a responsabilidade da tomadora em garantia universal de todas as obrigações da prestadora. A parte recorrente requer: [...] Em caráter principal, o afastamento integral da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Sucessivamente, requer que a responsabilidade subsidiária seja limitada ao período em que o reclamante exerceu atividade externa de instalação, excluindo-se o período em que passou a exercer atividades de suporte técnico interno. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] FUNDAMENTAÇÃO I. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS J M SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, M C RIBEIRO SERVIÇOS LTDA E MR TELECOM SERVIÇOS LTDA. Em relação ao recurso ordinário conjunto interposto por J M Serviços de Telecomunicações Ltda., M C Ribeiro Serviços Ltda. e MR Telecom Serviços Ltda. (ID.96135d0), impõe-se de plano o reconhecimento de obstáculo intransponível ao seu conhecimento, decorrente de patente vício de deserção. As recorrentes deduziram, em sede recursal, pleito voltado à concessão dos benefícios da justiça gratuita, visando a dispensa do recolhimento das custas processuais e do depósito legal exigíveis. Nada obstante, por meio de decisão monocrática fundamentada (ID.10cc648), este Relator indeferiu a pretensão de gratuidade judiciária formulada pelas pessoas jurídicas devedoras principais, entendendo não restou demonstrada de forma inequívoca a alegada impossibilidade de suportar as despesas processuais. Na mesma oportunidade, em observância ao regramento processual vigente e visando resguardar o princípio da primazia do julgamento de mérito, assinalou o prazo improrrogável de cinco dias para que as demandadas promovessem o recolhimento e a devida comprovação do preparo recursal, sob pena de deserção. Confira-se: "As reclamadas J M SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, M C RIBEIRO, SERVIÇOS LTDA MR e TELECOM SERVIÇOS LTDA formulam pedido de gratuidade da justiça para dispensa do preparo recursal com base no art. 790, § 4º, da CLT, alegando insuficiência de recursos financeiros para custear os encargos processuais. Ao exame. Acerca da possibilidade da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à pessoa jurídica no Direito Processual do Trabalho, o entendimento inicialmente consolidado foi no sentido de que somente eram devidos aos trabalhadores, pessoas físicas, e não aos empregadores, à exegese do art. 14 da Lei nº 5.584/70. Empós, passou-se a admitir a extensão do referido benefício às empresas individuais, por se confundirem com a figura do proprietário. Por derradeiro, o c. TST, evoluindo sua compreensão sobre a matéria, sinalizou a possibilidade de concessão à pessoa jurídica, desde que efetivamente comprovada a sua insuficiência financeira, não bastando a mera alegação feita pelo advogado da parte, consoante julgado abaixo colacionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. SINDICATO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, no sentido de ser inaplicável o benefício da gratuidade da Justiça às pessoas jurídicas, entre as quais se inclui o sindicato, quando não provada cabalmente a impossibilidade de pagamento das custas a que fora condenado. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST- AIRR 1167-03.2010.5.12.0015, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, DJe 19.04.2013, p. 1815) Nessa senda, foi editada a Súmula nº463 do TST, confira-se: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art.105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Tal entendimento foi absorvido, ainda, pela Reforma Trabalhista implementada pela Lei nº13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, que incluiu o §4º ao art.790 da CLT, dispondo expressamente que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." No caso concreto, as empresas formulam pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça para dispensa do preparo, contudo não lograram se desincumbir do ônus de provar a alegada hipossuficiência financeira, conforme lhes cumpria, dada a ausência de qualquer documento que apontasse nesse sentido, seja um balanço ou declaração do imposto de renda. Indefere-se, pois, o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Nada obstante, não se considera deserto, de imediato, o recurso ordinário, visto que se deve fixar prazo para pagamento do preparo, com fulcro no art. 99, § 7º, do CPC, e entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da SBDI-1/TST, nos seguintes termos: "JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)". Notifique-se, pois, a parte reclamada para recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, retornem conclusos os autos." As reclamadas foram regularmente intimadas da referida decisão, tendo o prazo assinalado transcorrido "in albis", sem qualquer manifestação, depósito de garantia ou recolhimento de custas processuais nos autos. Desse modo, constatada a manifesta deserção do recurso ordinário interposto por J M Serviços de Telecomunicações Ltda., M C Ribeiro Serviços Ltda. e MR Telecom Serviços Ltda., nega-se conhecimento ao apelo por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. II. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A E TECNET PROVEDOR DE ACESSO AS REDES DE COMUNICAÇÃO EIRELI - ME. II.1. ADMISSIBILIDADE. Recurso ordinário interposto pelas reclamadas Videomar Rede Nordeste S/A e Tecnet Provedor de Acesso às Redes de Comunicação EIRELI-ME tempestivamente. Regularidade de representação devidamente observada. Preparo recursal satisfeito, com o regular recolhimento das custas processuais e a realização do depósito recursal por meio de seguro garantia judicial, atendendo formalmente ao art.899, §§ 1º e 11, da CLT. Presentes, ainda, a legitimidade, a capacidade processual e o evidente interesse recursal em face da condenação subsidiária imposta em sentença. Merece conhecimento. II.2. MÉRITO. II.2.1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. Insurgem-se, as reclamadas, contra a decisão de origem que reconheceu a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante. Sustentam a celebração de contrato de prestação de serviços de natureza estritamente comercial e civil com a empresa M C Ribeiro Serviços Ltda. em 26/07/2021, e que o autor exercia função puramente administrativa no suporte técnico interno de sua real empregadora, sem que tenha havido qualquer pessoalidade, subordinação direta ou benefício das atividades desempenhadas em prol da tomadora, pugnando pela exclusão de sua responsabilidade ou limitação temporal ao período contratual. Acerca da questão, consignou a sentença vergastada, "in verbis": "A parte Demandante pretendeu a condenação subsidiária da quarta e quinta Demandadas, o que restou refutado pelas defesas, as quais alegaram não ter havido prestação de serviços e que a função não era de instalador. Verifica-se, de logo, que constituem grupo econômico entre si(ALARES), observados os comprovantes de inscrição da pessoa jurídica, atividade econômica e quadro societário juntados na inicial. A testemunha apresentada pela parte Reclamante afirmou "(...)que o reclamante era o auxiliar do depoente na época em que o depoente era técnico de instalação externa, trabalhando em dupla; que por pouco tempo o depoente ficou como supervisor do reclamante, mas que depois ele foi para o setor de suporte técnico, na área técnica; que o serviço era prestado, exclusivamente, em prol da empresa ALARES(...)que o reclamante se reportara ao depoente quando trabalhavam juntos, mas que qualquer problema técnico se reportavam para a Alares, que cuidava da parte técnica, telefonando para o COPE da Alares, e de acordo com o defeito era passado para a pessoa responsável por aquele problema; que da MCR havia os coordenadores, sendo que 20% das ocasiões o depoente passava os problemas para o pessoal da MCR e o restantes era passado para a Alares e isso foi durante todo o período(...) que teve CTPS anotada pela JM, a qual mudou de nome para MCR; que a MCR passava os serviços para o depoente e reclamante executarem, mas estes serviços eram todos para a Alares(...)". A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, por débitos das empresas que contrata, encontra-se sedimentada pela jurisprudência por meio da interpretação constante da Súmula 331 do C.TST, conforme incisos IV e VI da referida jurisprudência, segundo as quais: "(...)IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral(...)". A responsabilidade do tomador decorre da lei em sentido estrito(CC art.186) e da própria ordem constitucional no sentido de se valorizar o trabalho(CF art.170). Desta forma, não se faculta aos tomadores de serviço beneficiar-se da força humana despendida sem assumir responsabilidade nas relações jurídicas de que participa. Observa-se que a parte Reclamante laborou em atividade em favor da quarta e quinta Reclamadas, por meio da primeira, segunda e terceira empresas. Restaram reconhecidas, ainda, as pendências trabalhistas ora deferidas, o que demonstra a falta de fiscalização por parte das empresas tomadoras. Diante do exposto, reconheço a quarta e quinta Reclamadas como responsáveis subsidiárias pelos encargos devidos à parte Reclamante, na forma da Sumula 331, IV do c. TST, já que não vigiaram o contrato em todo o seu cumprimento, dando azo a inadimplementos, o que se dá independente de prévia desconsideração da personalidade." Deve ser mantida a sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos. A responsabilidade subsidiária no Direito do Trabalho fundamenta-se no princípio da proteção ao trabalhador e na teoria do risco-proveito, visando garantir que a empresa que se beneficia da energia de trabalho de outrem, ainda que por interposta pessoa jurídica, responda pelo inadimplemento das obrigações laborais caso o empregador direto não as cumpra. Como é cediço, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho veio a se orientar no sentido da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quando, em um legítimo contrato de prestação de serviços, resta provado o inadimplemento da empresa contratada com os haveres de seus empregados, delimitando-se uma responsabilidade indireta daquele que, embora não seja o empregador direto, tenha se beneficiado da atividade obreira. Veja-se, a propósito, o item IV da Súmula n° 331 do colendo TST, in verbis: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Na verdade, a Súmula nº 331 do TST é fruto da interpretação dos preceitos legislativos acerca da responsabilidade trabalhista do tomador de serviços, à luz de princípios constitucionais e do direito laboral. Tal enunciado coaduna-se com a ordem constitucional fundamentada no valor do trabalho, amparado, pois, no art. 1º, III e IV; art. 3º, I, in fine, e III, ab initio, e IV, ab initio; art. 4º, II; art. 6º, art. 7º, caput, in fine; art. 7º, VI, VII, X; art. 100, ab initio; art. 170, III, todos da Constituição Federal de 1988. Sobre a questão, destaca-se a lição de Maurício Godinho Delgado, "in verbis": "Nesse quadro, seja por analogia com preceitos próprios ao Direito do Trabalho (art. 16, Lei no 6019/74; art. 2o, CLT, que trata da assunção dos riscos por aquele que toma trabalho subordinado, não-eventual, pessoal e oneroso; art. 8o, que dispõe sobre a integração jurídica), seja por analogia com preceitos inerentes ao próprio Direito Comum (arts. 159 e 160, I, in fine, CCB/1916 ou arts. 186 e 187, CCB/02, por exemplo), seja em face da prevalência na ordem jurídica do valor-trabalho e, por conseqüência, dos créditos trabalhistas (ilustrativamente, Constituição da República: art. 1o, III e IV; art. 3o, I, in fine, e III, ab initio, e IV, ab initio; art. 4o, II; art. 6o, art. 7o, caput, in fine; art. 7o, VI, VII, X; art. 100, ab initio; art. 170, III), o fato é que a jurisprudência também não poderia deixar de pesquisar por remédios jurídicos hábeis a conferirem eficácia jurídica e social aos direitos laborais oriundos da terceirização." (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 467) Outrossim, a Lei nº 13.429/2017 acrescentou o §5º ao art.5º-A, da Lei nº 6.019/1974, prevendo expressamente a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, nos seguintes termos: "Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) [...] § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)" (destacamos) Portanto, no caso de ente privado contratante da mão-de-obra, basta o mero inadimplemento do empregador quanto aos créditos trabalhistas para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, sem que haja necessidade de demonstração de culpa "in eligendo" ou "in vigilando", presumidas do inadimplemento de obrigações trabalhistas pelo empregador. O exame detido do acervo probatório coligido aos autos revela que o reclamante, embora contratado formalmente pelas primeiras demandadas, desempenhou suas funções em proveito direto e exclusivo da recorrente. Na audiência de instrução, o depoimento da testemunha do autor, que atuou como supervisor técnico das rés no período de 2017 a julho de 2024, revelou que o reclamante iniciou as atividades laborativas trabalhando como seu auxiliar técnico em dupla em campo externo de instalação e, posteriormente, passou para o setor de suporte técnico da área técnica das empresas. A testemunha asseverou de forma categórica que todo o serviço executado pelo reclamante era prestado de forma exclusiva em prol da empresa Alares durante a integralidade do pacto de emprego. Detalhou o testigo que o suporte técnico exercido pelo autor consistia em atender chamadas e resolver os problemas técnicos pendentes, comunicando-se por telefone diretamente com o centro de controle operacional (COPE) da Alares para repassar e solucionar os defeitos técnicos encontrados. Esse quadro fático afasta a tese recursal de que o trabalho administrativo do autor não beneficiava a tomadora de serviços. A atividade de suporte técnico exercida pelo trabalhador estava intrinsecamente ligada à cadeia de fornecimento e à atividade-fim da recorrente, evidenciando o proveito econômico direto auferido pela recorrente com o labor despendido pelo reclamante. Portanto, verificado o proveito exclusivo do labor do reclamante em benefício da recorrente, cumpre negar provimento ao recurso ordinário no tópico, mantendo a responsabilidade subsidiária integral imposta na origem por todo o período laboral. II.2.2. DA ABRANGÊNCIA MATERIAL DA RESPONSABILIDADE E MULTAS. Pugna, a recorrente, pela reforma da sentença de primeiro grau para que sejam excluídas de sua responsabilidade subsidiária as obrigações de pagamento das multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e as obrigações de fazer, como anotações em CTPS, liberação de guias e movimentação do FGTS. Ao exame. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços apresenta caráter amplo e abrange a totalidade das obrigações pecuniárias decorrentes do contrato de trabalho inadimplidas pelo empregador principal. O entendimento pacificado na jurisprudência do c.TST consagra que o responsável subsidiário é garante do adimplemento de todas as verbas resultantes da condenação judicial relativas ao interregno da prestação de serviços, sejam elas de natureza estritamente salarial, indenizatória ou sancionatória. A incidência de penalidades legais decorrentes da mora, do inadimplemento patronal ou de infrações de preceitos trabalhistas, embora imputáveis originariamente ao empregador, converte-se em obrigações pecuniárias de pagar que integram o débito trabalhista, pelas quais o tomador responde subsidiariamente, visto que se beneficiou diretamente do esforço laboral que originou o liame. No caso sub examine, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT e a multa rescisória de 40% sobre o FGTS constituem verbas pecuniárias decorrentes diretamente do inadimplemento e da mora das obrigações decorrentes do término do contrato de trabalho, de modo que a responsabilidade subsidiária deve abranger tais importâncias, na medida em que a recorrente falhou no seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações patronais pela prestadora de serviços por ela contratada. Apenas as obrigações de fazer infensas de cumprimento por terceiros, tais como a anotação física ou o registro eletrônico de retificação do contrato de trabalho na CTPS do obreiro, constituem atos exclusivos da real empregadora no exercício do poder diretivo. Contudo, a impossibilidade fática de cumprimento dessas obrigações de fazer pela recorrente não afasta a sua responsabilidade subsidiária pelas consequências pecuniárias de eventual descumprimento, as quais se resolvem em perdas e danos ou multas cominatórias aplicadas à devedora principal. Diante disso, a multa prevista no artigo 467 da CLT, que incide sobre o montante incontroverso das verbas rescisórias devidas à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, deve ser suportada pela tomadora de serviços em caráter subsidiário caso a devedora principal não adimpla o montante fixado no título executivo. Dessa forma, nego provimento ao recurso da recorrente no tocante à limitação material da responsabilidade, mantendo a abrangência da condenação subsidiária sobre todas as parcelas pecuniárias decorrentes do julgado, ressalvadas unicamente as obrigações de fazer personalíssimas, sem prejuízo da responsabilidade da tomadora pelo pagamento das obrigações pecuniárias e multas de cunho cominatório dela decorrentes. II.2.3. DO BENEFÍCIO DE ORDEM. Defende, a recorrente, que a execução de eventuais haveres trabalhistas deferidos ao reclamante deve observar estritamente o benefício de ordem, pugnando pelo prévio exaurimento de todos os meios de execução em face das devedoras principais e de seus respectivos sócios, inclusive mediante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) antes de qualquer ato expropriatório em desfavor da tomadora. Sem razão. O benefício de ordem assegurado ao devedor subsidiário consiste na prerrogativa de que a execução se processe primeiramente contra o patrimônio do devedor principal. Ao contrário do que defende a recorrente, o processamento executivo contra o responsável subsidiário não pressupõe o exaurimento da execução perante a devedora principal, mas, somente, que os atos executórios se iniciem em face dela, sendo possível ser redirecionada imediatamente contra o devedor subsidiário, quando constatada a ausência de bens para a célere satisfação da quitação da dívida. Com efeito, a responsabilidade subsidiária trabalhista possui caráter suplementar e tem por escopo garantir a celeridade e a efetividade na satisfação do crédito alimentar do trabalhador, de modo que é desnecessário exigir o prévio esgotamento patrimonial dos sócios da empresa prestadora de serviços, visto que a responsabilidade dos sócios e a responsabilidade da tomadora situam-se em planos jurídicos distintos, inexistindo preferência legal ou cronológica que obrigue o credor a perquirir os bens particulares dos sócios antes de acionar a tomadora de serviços que se beneficiou diretamente de sua força laborativa. Nesse sentido, a jurisprudência do c.TST: "I. [...] II. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO E PROCURA POR BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONSAGRADA NO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Situação em que o Tribunal Regional reconheceu a licitude da terceirização, mantida, todavia, responsabilidade subsidiária da Agravante pelas verbas deferidas nesta demanda. 2. A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades meio e fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018. Sobre essa questão, a Excelsa Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. 3. Neste contexto, aplica-se ao caso o entendimento consolidado no item IV da Súmula 331 desta Corte, cumprindo ressaltar que as parcelas constantes da condenação (aviso prévio, décimo terceiro proporcional, férias acrescidas do terço constitucional e multas dos arts. 467 e 477 da CLT) são alcançadas pela devedora subsidiária (TST, S. 331, VI). Além disso, inexiste previsão legal de benefício de ordem em favor do tomador, de modo a condicionar o direcionamento da execução ao responsável subsidiário ao esgotamento das tentativas de execução da devedora principal, ainda que esta se encontre em recuperação judicial. Afinal, para se acionar o responsável subsidiário, basta o inadimplemento da obrigação pela devedora principal. Por força da teleologia própria do processo (ou fase) de execução, que se instaura no interesse do credor, a existência de responsáveis sucessivos no título executivo judicial autoriza a conclusão de que o inadimplemento por parte do devedor principal conduz à imediata persecução patrimonial sucessiva, sobretudo porque a própria ordem jurídica reconhece ao devedor subsidiário que cumpre a obrigação eventual direito regressivo no juízo competente. Não se pode desconsiderar, ainda, a natureza alimentícia do crédito trabalhista, aspecto relevante e que justifica a adoção de todas as medidas tendentes à rápida solução do processo executivo. 4. A decisão agravada, portanto, demonstra consonância com a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, bem como com a Súmula 331, IV, do TST, não merecendo reparo. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-128-09.2019.5.09.0671, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023). (grifou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, verificando infrutíferas as tentativas de execução em face da devedora principal, manteve a decisão de origem em que determinado o direcionamento da execução em face da devedora subsidiária, sem a necessidade de acionar previamente os sócios daquela. A responsabilidade subsidiária nada mais é do que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Desse modo, consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens dos sócios da empresa responsável principal, para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária (Súmula 333/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-873-56.2020.5.10.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/11/2023). (grifou-se) Recurso ordinário improvido. II.2.4. DA JUSTIÇA GRATUITA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Insurge-se, a recorrente, contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, alegando que o autor não comprovou situação de desemprego ou insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo. Outrossim, postula a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono das recorrentes, defendendo que a sucumbência recíproca impõe a fixação da verba mesmo ao beneficiário da gratuidade, sem suspensão de exigibilidade. O deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça no âmbito processual trabalhista rege-se pelo artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, o qual autoriza a concessão do benefício àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou declararem, sob as penas da lei, a insuficiência de recursos. Para a pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela própria parte ou por seu procurador munido de poderes específicos goza de presunção de veracidade, bastando para o deferimento da isenção das despesas processuais, cabendo à parte contrária o ônus de produzir prova robusta em sentido contrário para elidir a presunção legal estabelecida. No caso concreto, o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica expressa atestando a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A par disso, verifica-se que a última remuneração auferida pelo obreiro era significativamente inferior ao limite de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, enquadrando-se perfeitamente no critério objetivo fixado na legislação obreira. À míngua de provas produzidas pela recorrente capazes de infirmar a declaração de miserabilidade jurídica trazida pelo obreiro, escorreito o posicionamento do juízo de origem que deferiu a concessão da justiça gratuita ao reclamante. Quanto aos honorários advocatícios, a matéria foi objeto de decisão vinculante pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT. Essa decisão não afastou a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que a obrigação fique sob condição suspensiva de exigibilidade e que o credor comprove que a situação de insuficiência de recursos do devedor deixou de existir. Nesse sentido, a decisão do STF reafirmou a validade da parte final do § 4º do art. 791-A da CLT, que permite a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários, mas com a exigibilidade suspensa. Assim, é possível a condenação do reclamante, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais. No caso concreto, contudo, não se verifica a sucumbência da parte autora beneficiária da justiça gratuita. Em verdade, a sucumbência se caracteriza quando o pedido é totalmente rejeitado. O acolhimento de um pedido em dimensão pecuniária inferior à pretensão apresentada ou com base em parâmetros diferentes não gera sucumbência para o reclamante naquele pedido específico. Dessarte, descabe falar em condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II.2.5. DA IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. A reclamada busca a reforma da sentença quanto à ausência de atualização dos cálculos. Sustenta que em decisão proferida em embargos de declaração (ID b613bcc), o magistrado determinou a retificação do valor da multa de 40% do FGTS e a observância de uma nova planilha a ser acostada. Aduz que a referida planilha atualizada não foi registrada ou anexada ao sistema PJe até o presente momento. Pontua que tal omissão processual impede o exercício do direito ao contraditório de forma plena nesta fase. Ressalta que, diante da impossibilidade técnica e processual de impugnação imediata de valores ainda não retificados pela Secretaria da Vara, requer que lhe seja resguardado o direito de discutir a memória de cálculos em sede de liquidação e execução, garantindo-se, oportunamente, a intimação para apresentação de seus próprios cálculos ou impugnação dos novos valores, nos termos do devido processo legal. No processo trabalhista, as sentenças proferidas de forma líquida, acompanhadas da respectiva planilha de cálculos, integram o próprio título executivo judicial, de sorte que as partes devem apresentar suas insurgências contra a conta de liquidação na primeira oportunidade que tiverem para falar nos autos ou em recurso, sob pena de preclusão. No entanto, quando há alteração do julgado por meio de provimento em embargos de declaração que impõe a retificação da conta, sem que a respectiva planilha modificada seja anexada antes da interposição do apelo subsequente, a ausência de peças de cálculos obsta materialmente o exercício do contraditório pleno, justificando a postergação da discussão para a fase de execução, sem que se opere a preclusão sobre os temas expressamente reformados. No caso em tela, verifica-se que a nova planilha retificadora não foi encartada aos autos de forma líquida até o encerramento do prazo recursal, o que justifica e legitima a impossibilidade material de as recorrentes quantificarem o impacto financeiro da respectiva retificação na própria peça do recurso ordinário. Desse modo, cumpre dar provimento ao apelo, no tópico, para resguardar o direito da parte discutir a adequação da retificação da multa de 40% do FGTS em futura fase de execução e liquidação de sentença, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, princípios insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. CONCLUSÃO DO VOTO VOTO por não conhecer do recurso ordinário interposto por J M Serviços de Telecomunicações Ltda., M C Ribeiro Serviços Ltda. e MR Telecom Serviços Ltda., por deserção; conhecer e dar parcial provimento ao apelo das reclamadas Videomar Rede Nordeste S/A e Tecnet Provedor de Acesso às Redes de Comunicação EIRELI-ME, apenas para resguardar o direito de discutir a adequação da retificação da multa de 40% do FGTS em futura fase de liquidação e execução de sentença. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DAS VERBAS CONDENATÓRIAS. BENEFÍCIO DE ORDEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por empresas reclamadas contra sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços pelo pagamento de créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, abrangendo verbas rescisórias, multas legais e demais parcelas decorrentes do contrato de trabalho. As primeiras reclamadas requereram a concessão da justiça gratuita para dispensa do preparo recursal, enquanto as tomadoras postularam a exclusão ou limitação de sua responsabilidade subsidiária, o reconhecimento do benefício de ordem, a reforma quanto à justiça gratuita deferida ao reclamante, a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios e a revisão dos cálculos de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o não recolhimento do preparo acarreta a deserção do recurso; (ii) estabelecer se as tomadoras de serviços respondem subsidiariamente pelos créditos trabalhistas do reclamante; (iii) determinar se a responsabilidade subsidiária alcança multas legais e obrigações decorrentes do inadimplemento contratual e se está condicionada ao exaurimento da execução em face das devedoras principais e de seus sócios; (iv) definir a regularidade da concessão da justiça gratuita ao reclamante e a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais; e (v) estabelecer se a ausência de juntada da planilha retificadora de cálculos autoriza a discussão da matéria em fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica somente faz jus à justiça gratuita mediante demonstração cabal de insuficiência financeira, não sendo suficiente a mera alegação de hipossuficiência econômica. 4. Indeferido o pedido de gratuidade formulado em fase recursal e intimadas as recorrentes para realizar o preparo, o transcurso do prazo sem recolhimento das custas e do depósito recursal caracteriza a deserção. 5. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre do proveito econômico obtido com a força de trabalho despendida pelo empregado e do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta. 6. A prova oral demonstrou que o reclamante prestou serviços de forma exclusiva em benefício da tomadora, em atividade diretamente relacionada à sua cadeia produtiva e atividade-fim. 7. A responsabilidade subsidiária da tomadora abrange todas as obrigações pecuniárias decorrentes da condenação, inclusive as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT e a multa de 40% do FGTS. 8. As obrigações de fazer de caráter personalíssimo permanecem atribuídas à empregadora direta, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da tomadora pelas consequências pecuniárias de eventual descumprimento. 9. O benefício de ordem exige apenas que a execução se inicie contra a devedora principal, sendo desnecessário o exaurimento de seu patrimônio ou dos bens de seus sócios para o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário. 10. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção de veracidade e, ausente prova em sentido contrário, autoriza a concessão da justiça gratuita. 11. A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais pressupõe efetiva sucumbência, inexistente quando o pedido é acolhido, ainda que em extensão inferior à pretendida. 12. A ausência de juntada da planilha de cálculos retificada após o julgamento dos embargos de declaração inviabiliza o exercício pleno do contraditório e autoriza a discussão da matéria em futura fase de liquidação e execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso ordinário não conhecido por deserção e recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova inequívoca de impossibilidade financeira para suportar as despesas processuais. 2. O não recolhimento do preparo recursal após o indeferimento da gratuidade judiciária acarreta a deserção do recurso. 3. A tomadora de serviços responde subsidiariamente por todas as obrigações pecuniárias decorrentes da condenação trabalhista, inclusive multas legais e indenizações. 4. O redirecionamento da execução ao devedor subsidiário independe do exaurimento patrimonial da devedora principal e de seus sócios. 5. A declaração de hipossuficiência econômica do trabalhador autoriza a concessão da justiça gratuita, salvo prova robusta em sentido contrário. 6. A ausência de juntada da planilha de cálculos retificada impede a preclusão e autoriza a discussão da matéria em fase de liquidação e execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, 3º, I, III e IV, 4º, II, 5º, LV, 6º, 7º, caput, VI, VII e X, 100 e 170; CLT, arts. 467, 477, § 8º, 790, §§ 3º e 4º, 791-A, § 4º, e 899, §§ 1º e 11; CPC, art. 99, § 7º; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º; Lei nº 8.212/1991, art. 31; Lei nº 13.429/2017; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, IV e VI; TST, Súmula nº 463; TST, OJ nº 269, II, da SBDI-1; STF, ADI nº 5766; STF, ADPF nº 324; STF, RE nº 958.252 (Tema de Repercussão Geral); TST, Ag-AIRR-128-09.2019.5.09.0671, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15.12.2023; TST, Ag-AIRR-873-56.2020.5.10.0014, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24.11.2023; TST, AIRR-1167-03.2010.5.12.0015, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, DEJT 19.04.2013. […] À análise. Insurge-se a Recorrente contra o acórdão regional que manteve sua responsabilidade subsidiária pela integralidade do período laboral, sustentando contrariedade ao item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Defende que o reclamante, embora inicialmente tenha exercido atividade externa de instalação, posteriormente passou a atuar no setor de suporte técnico interno de sua empregadora, atividade que reputa estranha ao objeto do contrato de prestação de serviços. Postula, assim, o afastamento da responsabilidade subsidiária ou, sucessivamente, sua limitação ao período em que teria ocorrido prestação direta de serviços de instalação. Tratando-se de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade do Recurso de Revista encontra-se adstrita às hipóteses previstas no art. 896, § 9º, da CLT. A pretensão, contudo, parte de premissa fática distinta daquela expressamente assentada pelo Colegiado Regional. Com efeito, o acórdão recorrido não concluiu que, após a mudança de setor, o reclamante deixou de prestar serviços em benefício da tomadora. Ao contrário, registrou, com apoio na prova testemunhal, que todo o serviço executado pelo trabalhador foi prestado de forma exclusiva em benefício da Alares durante a integralidade do pacto laboral, consignando especificamente que a atividade de suporte técnico consistia no atendimento e solução de problemas técnicos, com comunicação direta com o centro de controle operacional da própria tomadora. Concluiu, ainda, que essa atividade estava intrinsecamente vinculada à cadeia de fornecimento e à atividade empresarial da recorrente, evidenciando o proveito econômico direto de seu labor. Nesse contexto, a tese de que, durante o período de atuação no suporte técnico, o reclamante prestava serviços exclusivamente em favor de sua empregadora direta e sem proveito para a tomadora não pode ser acolhida sem a alteração do quadro fático expressamente fixado pelo Tribunal Regional. A pretensão recursal, portanto, a despeito da roupagem de reenquadramento jurídico que lhe foi conferida, pressupõe necessariamente nova valoração do conteúdo da prova oral, providência incompatível com a natureza extraordinária do Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não se trata de conferir consequência jurídica diversa a fatos incontroversos, mas de substituir a conclusão fática regional — efetiva prestação de serviços em benefício exclusivo da recorrente durante todo o contrato — pela premissa defendida no recurso de que, em determinado período, inexistiu tal benefício. Também não se configura a alegada contrariedade ao item IV da Súmula nº 331 do TST. A decisão recorrida, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora diante da efetiva prestação de serviços em seu proveito e do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta, mostra-se em consonância com a diretriz consolidada no referido verbete. A circunstância de o trabalhador ter desempenhado funções distintas ao longo do contrato não conduz, por si só, à limitação temporal da responsabilidade, sobretudo quando o acórdão registra expressamente que ambas as atividades foram realizadas em benefício da tomadora. Por fim, a referência genérica, na petição de interposição, à violação direta e literal da Constituição Federal não autoriza o processamento do apelo, pois as razões recursais não individualizam dispositivo constitucional especificamente violado nem desenvolvem demonstração analítica de ofensa direta. Assim, ausente contrariedade à Súmula nº 331 do TST e estando a pretensão de reforma dependente do revolvimento da moldura fático-probatória fixada pelo Regional, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista, com fundamento no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A
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