Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001761-52.2026.5.12.0016 RECLAMANTE: EDUARDO SOARES DIAS RECLAMADO: FORTRESS SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7cc05a proferida nos autos. Vistos etc Alegou a primeira reclamada que: “(...) a indicação do valor líquido de R$.1.756,75 não representa concordância com sua cobrança imediata nem renúncia às matérias defensivas que serão oportunamente deduzidas. A informação é apresentada para demonstrar o excesso do valor de R$.10.400,00 e a ausência de suporte para a execução determinada, permanecendo controvertida a obrigação até o julgamento definitivo da demanda. Além da manifesta divergência entre os valores, o crédito discutido decorre integralmente de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial. Trata-se, portanto, de crédito concursal, sujeito aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.051, a submissão do crédito à recuperação judicial é definida pela data de seu fato gerador, e não pela data da sentença, de sua liquidação ou de seu trânsito em julgado.” (ID. 3e039b8). Com efeito, quando da análise do pedido de tutela de urgência, não havia TRCT nos autos, tendo sido considerada, para fins de apreciação da medida, a estimativa apresentada pelo reclamante. Contudo, posteriormente, a primeira reclamada juntou o TRCT, do qual consta a discriminação das verbas rescisórias e o valor líquido de R$ 1.756,75. Diante desse novo elemento, não subsiste o fundamento para considerar, em eventual execução, o valor estimado de R$ 10.400,00 como devido. Além disso, a primeira reclamada encontra-se em recuperação judicial, circunstância que recomenda cautela quanto à adoção de medidas de natureza executiva. Assim, reconsidero parcialmente a decisão de ID. 749b911, para afastar a determinação de pagamento imediato das verbas rescisórias no valor estimado de R$ 10.400,00, bem como a possibilidade de imediata execução desse montante. Mantém-se, contudo, a determinação relativa à regularização da documentação necessária ao saque do FGTS e à habilitação no programa de seguro-desemprego. Intimem-se. Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência inicial. JOINVILLE/SC, 04 de setembro de 2026. TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO SOARES DIAS
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001761-52.2026.5.12.0016 RECLAMANTE: EDUARDO SOARES DIAS RECLAMADO: FORTRESS SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7cc05a proferida nos autos. Vistos etc Alegou a primeira reclamada que: “(...) a indicação do valor líquido de R$.1.756,75 não representa concordância com sua cobrança imediata nem renúncia às matérias defensivas que serão oportunamente deduzidas. A informação é apresentada para demonstrar o excesso do valor de R$.10.400,00 e a ausência de suporte para a execução determinada, permanecendo controvertida a obrigação até o julgamento definitivo da demanda. Além da manifesta divergência entre os valores, o crédito discutido decorre integralmente de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial. Trata-se, portanto, de crédito concursal, sujeito aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.051, a submissão do crédito à recuperação judicial é definida pela data de seu fato gerador, e não pela data da sentença, de sua liquidação ou de seu trânsito em julgado.” (ID. 3e039b8). Com efeito, quando da análise do pedido de tutela de urgência, não havia TRCT nos autos, tendo sido considerada, para fins de apreciação da medida, a estimativa apresentada pelo reclamante. Contudo, posteriormente, a primeira reclamada juntou o TRCT, do qual consta a discriminação das verbas rescisórias e o valor líquido de R$ 1.756,75. Diante desse novo elemento, não subsiste o fundamento para considerar, em eventual execução, o valor estimado de R$ 10.400,00 como devido. Além disso, a primeira reclamada encontra-se em recuperação judicial, circunstância que recomenda cautela quanto à adoção de medidas de natureza executiva. Assim, reconsidero parcialmente a decisão de ID. 749b911, para afastar a determinação de pagamento imediato das verbas rescisórias no valor estimado de R$ 10.400,00, bem como a possibilidade de imediata execução desse montante. Mantém-se, contudo, a determinação relativa à regularização da documentação necessária ao saque do FGTS e à habilitação no programa de seguro-desemprego. Intimem-se. Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência inicial. JOINVILLE/SC, 04 de setembro de 2026. TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FORTRESS SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.