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TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001761-38.2025.5.12.0032 RECLAMANTE: GREICY STUCKI LUCIANO RECLAMADO: B. TRANSPORTES LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54c3c91 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. I - Quanto aos requerimentos do Exequente presente no ID cb8ce1a, destaca-se que a Executada é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual indevida a inclusão na planilha de cálculo de honorários advocatícios, conforme consta da sentença presente no ID 738a865. II - EXPEÇA-SE certidão para habilitação dos créditos principais (ID 7832788) e INTIME-SE a parte Exequente para que providencie a devida habilitação. III - Quanto às contribuições previdenciárias, considerando que sua execução deverá prosseguir perante esta Justiça Especializada (art. 6º, §§ 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005), OFICIE-SE o Juízo Falimentar (autos 5006751-41.2025.8.24.0019 - Vara Regional de Falências e Rec. Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia/SC), previamente ao início da execução forçada, solicitando seja informado se há bens sobre os quais há vedação expressa de penhora, a fim de resguardá-los de eventual execução. Ressalto que, decorrendo o prazo de SESSENTA dias sem informações, a execução quanto às contribuições previdenciárias e às custas processuais prosseguirá nestes autos sem que sejam resguardados quaisquer bens da Executada. ATRIBUO força de ofício a este despacho. \ISDN SAO JOSE/SC, 08 de setembro de 2026. MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GREICY STUCKI LUCIANO
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001761-38.2025.5.12.0032 RECLAMANTE: GREICY STUCKI LUCIANO RECLAMADO: B. TRANSPORTES LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54c3c91 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. I - Quanto aos requerimentos do Exequente presente no ID cb8ce1a, destaca-se que a Executada é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual indevida a inclusão na planilha de cálculo de honorários advocatícios, conforme consta da sentença presente no ID 738a865. II - EXPEÇA-SE certidão para habilitação dos créditos principais (ID 7832788) e INTIME-SE a parte Exequente para que providencie a devida habilitação. III - Quanto às contribuições previdenciárias, considerando que sua execução deverá prosseguir perante esta Justiça Especializada (art. 6º, §§ 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005), OFICIE-SE o Juízo Falimentar (autos 5006751-41.2025.8.24.0019 - Vara Regional de Falências e Rec. Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia/SC), previamente ao início da execução forçada, solicitando seja informado se há bens sobre os quais há vedação expressa de penhora, a fim de resguardá-los de eventual execução. Ressalto que, decorrendo o prazo de SESSENTA dias sem informações, a execução quanto às contribuições previdenciárias e às custas processuais prosseguirá nestes autos sem que sejam resguardados quaisquer bens da Executada. ATRIBUO força de ofício a este despacho. \ISDN SAO JOSE/SC, 08 de setembro de 2026. MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - B. TRANSPORTES LTDA
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