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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Marilândia do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001761-28.2022.8.16.0114 Processo: 0001761-28.2022.8.16.0114 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): CLENILSON ALVES CAMARGO 93494997953 Polo Passivo(s): POSTO ELITE 1. O feito não está apto para julgamento. Isso porque, não obstante a ação de usucapião - n° 0001512-77.2022.8.16.0114 - tenha sido movida em desfavor de ESPÓLIO DE ASTOLFO RIBEIRO GUIMARÃES e ESPÓLIO DE HERMINIA VACARI GUIMARÃES, que não integram os polos deste interdito proibitório, embora as demandas também possuam naturezas diversas (petitória e possessória) não havendo, portanto, identidade de partes, pedidos ou causa de pedir, há que se reconhecer que em ambas há discussão a respeito da posse do mesmo imóvel, sob mesmo lote, de modo que plenamente aplicável o disposto no artigo 55, § 3º do CPC. Isso pois, sendo a usucapião uma forma de aquisição da propriedade em razão prolongada posse no tempo, a sentença que será proferida na citada demanda deve guardar a necessária coerência com a que será prolatada no interdito proibitório, ação de natureza possessória, mas relativa ao mesmo bem imóvel, sob pena de emissão de decisões judiciais conflitantes. É dizer que, caso ambas as ações não sejam julgadas em conjunto, há a possibilidade de aferição diversa acerca da natureza e justiça da posse exercida pelo autor, o que certamente afetaria a segurança jurídica esperada pelas partes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. Decisão recorrida que indeferiu o pedido de suspensão do processo principal formulado pelo réu. Irresignação recursal deste. (1) Decisão vergastada não prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Aplicação da tese da taxatividade mitigada no caso. Eventualidade de serem prolatadas decisões conflitantes com relação à mesma área. Conhecimento do recurso. (2) Alegação do recorrente de que as Ações de Usucapião e Interdito Proibitório versariam sobre a mesma área. Ocorrência. Laudo pericial produzido nos autos de origem que conclui pela sobreposição das áreas. Reconhecimento da conexão que é de rigor. Precedentes deste Tribunal. Não cabimento da mera suspensão dos autos de interdito, mas sim de reunião das demandas para julgamento conjunto. Art. 55, caput e §1º, do CPC. Decisão recorrida reformada. (3) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000378-66.2022.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 09.05.2022) Ainda: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – AÇÃO DE USUCAPIÃO PREVIAMENTE DISTRIBUÍDA QUE TEM COMO OBJETO O MESMO IMÓVEL – JUÍZO SUSCITADO QUE NÃO RECONHECEU A CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES E REDISTRIBUIU O INTERDITO PROIBITÓRIO – ACOLHIMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE – DEMANDAS QUE TÊM COMO OBJETO O MESMO IMÓVEL – RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES E CONTRADITÓRIAS EVIDENCIADO – PRECEDENTES – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES EM CONJUNTO – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJ-PR 0002823-68.2023.8 .16.0179 Curitiba, Relator.: ruy a, Data de Julgamento: 12/12/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2023). 1.1. Ainda que a possibilidade de decisões conflitantes não tenha sido reconhecida anteriormente, o que impediu o saneamento conjunto de ambas as ações, entendo possível, ao menos, o julgamento conjunto, de forma que determino a suspensão do presente feito até que os autos 0001512-77.2022.8.16.0114, em trâmite perante este juízo, estejam aptos para julgamento. 2. Assim, deverá a Serventia certificar trimestralmente nestes autos se o feito em apenso alcançou a fase de julgamento e, em caso positivo, remeter ambas as demandas à conclusão de maneira conjunta para sentença. 3. Junte cópia desta decisão nos autos 0001512-77.2022.8.16.0114. 4. Intimações e diligências necessárias. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito