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0001761-19.2024.8.26.0360

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mococa - 1ª Vara

    Processo 0001761-19.2024.8.26.0360 (processo principal 0001155-11.2012.8.26.0360) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Sonia Maria Brisighello Munhoz - - Salete Maria Brisighello - - Arnaldo José Pavan Brisighello - Laércio Caetano Junior - - Patrícia Bueno Lima Caetano - Publicação da r. decisão de fls. 141/143 com o seguinte teor: "Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por LAÉRCIO CAETANO JÚNIOR e PATRÍCIA BUENO LIMA CAETANO, por meio da qual sustentam, em síntese: (i) a necessidade de revogação da gratuidade de justiça concedida aos exequentes SONIA MARIA BRISIGHELLO MUNHOZ, SALETE MARIA BRISIGHELLO e ARNALDO JOSÉ PAVAN BRISIGHELLO, sucessores de MARIA DO CARMO PAVAN BRISIGHELLO; (ii) a ilegitimidade ativa dos exequentes para promover o cumprimento de sentença; e (iii) a ocorrência de prescrição da pretensão executiva. Os exequentes apresentaram resposta, requerendo a rejeição integral da impugnação (fls. 113/122). Os exequentes se manifestaram às fls. 135/138. DECIDO. A impugnação não merece acolhimento. Os autos evidenciam que SONIA MARIA BRISIGHELLO MUNHOZ, SALETE MARIA BRISIGHELLO e ARNALDO JOSÉ PAVAN BRISIGHELLO promovem o presente cumprimento de sentença na condição de sucessores da credora originária MARIA DO CARMO PAVAN BRISIGHELLO, buscando a satisfação de crédito integrante do acervo hereditário. A sucessão processual decorrente do falecimento da parte é expressamente admitida pelo ordenamento jurídico, não sendo imprescindível, para o prosseguimento da demanda, a prévia apresentação de formal de partilha ou encerramento do inventário, especialmente quando os sucessores se encontram individualizados e postulam direito pertencente à herança. Ademais, inexistindo inventário em andamento, não há falar em necessidade de habilitação de inventariante, de modo que os herdeiros podem, sim, suceder a credora. Desse modo, a ausência dos documentos apontados pelos impugnantes não implica ilegitimidade ativa nem conduz à extinção do processo. No que se refere à alegada prescrição, igualmente não assiste razão aos impugnantes. Embora a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabeleça que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, a tese defensiva assenta-se na equivocada premissa de que seria aplicável ao caso o prazo trienal previsto para a reparação civil extracontratual. O crédito exequendo decorre de sentença proferida em ação monitória relacionada a obrigação oriunda de relação contratual, circunstância que afasta a incidência do prazo invocado pelos impugnantes. Além disso, os próprios documentos mencionados pelas partes demonstram que, após o acórdão que declarou deserta a apelação, foram interpostos recursos subsequentes, sendo certificado o trânsito em julgado apenas em 23 de setembro de 2019, conforme sustentado pelos próprios impugnantes. De outra parte, os exequentes demonstraram que manejaram incidente de cumprimento de sentença dentro do prazo legal (processo nº 1003645-66.2024.8.26.0360), protocolado em 18 de setembro de 2024, sendo que o expediente referido apenas foi extinto porque o juízo determinou a regularização da distribuição, com a distribuição de novo cumprimento de sentença. Nesse cenário, não há elementos suficientes para o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, devendo a matéria ser resolvida em favor da subsistência do título judicial e da continuidade dos atos executivos. Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por LAÉRCIO CAETANO JÚNIOR e PATRÍCIA BUENO LIMA CAETANO. Condeno os impugnantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos exequentes, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito objeto da impugnação, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil. Prossiga-se com os atos executivos, ficando deferido o bloqueio via SISBAJUD. Para analisar a impugnação à gratuidade processual, os autores deverão apresentar cópia das 3 últimas declarações de IRPF e extratos de todas as contas bancárias que possuem, referente aos três últimos meses. Intimem-se." - ADV: ORESTES MAZIEIRO (OAB 90426/SP), RODRIGO BRISIGHELLO MUNHOZ (OAB 189896/SP), RODRIGO BRISIGHELLO MUNHOZ (OAB 189896/SP), ORESTES MAZIEIRO (OAB 90426/SP), RODRIGO BRISIGHELLO MUNHOZ (OAB 189896/SP)

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