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0001761-08.2020.8.19.0084

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001761-08.2020.8.19.0084 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CARAPEBUS/QUISSAMA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0001761-08.2020.8.19.0084 Protocolo: 3204/2026.00689503 APTE: MUNICÍPIO DE CARAPEBUS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS Procurad: THAIS RIBEIRO BARBOSA APDO: EDWARD F. DE ARAUJO FILHO Relator: DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO DECISÃO: EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. EXECUÇÕES NÃO APENSADAS. PRÉVIA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: ((i) definir se a ausência de prévia oportunidade de manifestação do exequente, à luz do art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024 e dos arts. 9º e 10 do CPC, configura decisão surpresa apta a invalidar a sentença; (ii) definir se o Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 podem ser aplicados a execuções fiscais ajuizadas antes da fixação do precedente, e se eventual excesso no poder normativo do CNJ compromete a extinção decretada; (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos do Tema 1.184, da Resolução CNJ nº 547/2024 e do IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 para a manutenção da extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.184 do STF reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que observadas as balizas estabelecidas pela Suprema Corte. A Resolução CNJ nº 547/2024 determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando, cumulativamente, inexistir movimentação útil por mais de um ano e não houver localização de bens penhoráveis. O IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 possui caráter vinculante e estabelece que o limite de R$ 10.000,00 constitui critério para extinção de execuções já ajuizadas, desde que presentes a ausência de movimentação útil e a inexistência de efetiva constrição patrimonial. O § 2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 restringe o somatório de valores às execuções efetivamente apensadas, em compatibilidade com o art. 28 da Lei de Execução Fiscal, a Súmula 515 do STJ e o Enunciado 5 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal. A inexistência de decisão judicial determinando o apensamento e a ausência de requerimento do ente público durante a longa tramitação do processo impedem a consideração de outras execuções para afastar a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024. Não há error in procedendo nem violação ao princípio da não surpresa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 quando ausente movimentação útil, nos termos do art. 1º, § 1º-A, da Resolução CNJ nº 547/2024 (efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis), por mais de um ano, e inexistente penhora de bens, em observância ao Tema 1.184 do STF, à Resolução CNJ nº 547/2024 e ao IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000. O somatório de débitos para aferição do limite legal exige a existência de execuções formalmente apensadas por decisão judicial, não bastando a mera coincidência de executado. A prévia oportunidade de manifestação conferida ao exequente afasta a alegação de error in procedendo e de violação ao princípio da não surpresa, ainda que os atos praticados em resposta não configurem, por si sós, movimentação útil.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 485, VI, 926, 927, III, e 932, IV, "b" e "c"; Lei nº 6.830/1980, art. 28; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º, 1º-A, 2º e 5º (redação dada pelas Resoluções CNJ nº 617/2025 e nº 689/2026). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184 da repercussão geral; STF, ARE nº 1.553.607; TJRJ, IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000; STJ, Súmula 515; TJRJ, Apelação nº 0042644-24.2019.8.19.0054, Rel. Des. José Acir Lessa Giordani, j. 20.07.2026. - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO; Apelação nº 0044752-26.2019.8.19.0054, Rel. Des. Alexandre Teixeira de Souza, j. 10.03.2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO.

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