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0001760-58.2026.8.16.0193

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Colombo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0001760-58.2026.8.16.0193 Processo: 0001760-58.2026.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CRISTINA SALOMÃO DE FARIAS Réu(s): BANCO BMG S.A BANCO PAN S.A. Banco Mercantil do Brasil S/A PARANA BANCO S/A Vistos para decisão inicial. 1. Embora a petição inicial faça referência a “pedido liminar” em seu cabeçalho, não há, no corpo da exordial, qualquer fundamentação acerca dos requisitos da tutela de urgência, tampouco pedido expresso de concessão de medida liminar no rol de pedidos finais. Assim, não há tutela provisória a ser apreciada neste momento. Assim sendo, recebo a inicial, entretanto, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil em razão da natureza da causa e da diminuta probabilidade de conciliação nestes casos, sendo desaconselhável que se realize um ato processual infrutífero, vislumbrado desde já em prognóstico. Ademais, o artigo 1° do CPC garante que o processo civil será ordenado com base nos princípios constitucionais, dentre eles o da promessa de razoável duração do processo, inclusive da atividade satisfativa (art. 4º CPC). Neste sentido, a dispensa da realização da audiência, em casos como o presente, visa concretizar tais postulados, possibilitando a célere fluência e prestação jurisdicional. Anoto, contudo, que a realização da audiência de conciliação pode se dar a qualquer momento, o que não gera, de qualquer sorte, prejuízo às partes. 2. Cite-se a parte requerida, com as advertências nos termos do que dispõe o artigo 335 e seguintes, do CPC, para que conteste no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, à luz do princípio da boa-fé processual, informar se deseja ou não a realização da audiência de conciliação. Conforme determinado nos arts. 2º da Resolução nº 345/2020 do CNJ e 3º do Decreto-Judiciário nº 321/2021 TJPR, se, no ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado fornecerem o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, impõe-se, desde já, a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, do Código de Processo Civil. Advirto a parte autora que a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica pela parte ré, importará na realização da citação pelos meios alternativos previstos no §1º-A do art. 246 do CPC. Nesse caso, a Escrivania deverá observar as demais modalidades previstas. Se a parte requerida desejar a conciliação, à Escrivania, para que independentemente de conclusão designe a audiência junto ao CEJUSC. 3. Porém, apresentada contestação nada mencionando a respeito da audiência de conciliação ou pugnando pela não realização do ato, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC. 4. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendam produzir, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas. 5. Depois, conclusos para julgamento antecipado ou saneamento do feito. 6. Atentem-se os procuradores quanto ao dever de informar e manter atualizado seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário para recebimento de citações e intimações (art. 77, VII, CPC). 7. Intimações e diligências necessárias. Colombo, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta

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