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0001760-46.2023.4.05.8101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001760-46.2023.4.05.8101 AUTOR: MARIA ALDENISA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA JOSE MAIA - CE17304 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877 ADVOGADO do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 DECISÃO Diante da anuência da exequente, concordando expressamente com os valores constantes da(s) guia(s) de depósito judicial trazida(s) aos autos pela executada, determino o prosseguimento da ação em seus termos. Quanto ao pedido de transferências dos valores depositados para conta em nome do advogado, o pleito não merece acolhimento, pois é de titularidade do autor, não se relevando possível, por conta disso, o pagamento em nome de terceiros, ainda que este figure na condição de procurador regularmente constituído. Registre-se, entretanto, que tal fato (não transferência de valores para conta de pessoa distinta do titular do crédito) não inviabiliza o levantamento dos valores por terceiros, desde que haja atendimento às normas e expedientes bancários e mediante apresentação/validação de procuração com poderes específicos para essa finalidade. Portanto indefiro o pedido para transferência para conta em nome do causídico, ao passo que Determino ao Sr. gerente do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 0750, ou a quem suas vezes fizer, que ENTREGUE, no prazo de 24 horas, para MARIA ALDENISA DE LIMA - CPF: 637.954.003-25 (AUTOR), a importância de R$ 3.419,50 (TRÊS MIL E QUATROCENTOS E DEZENOVE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) e seus acréscimos legais, referente ao levantamento total da conta nº 86400291-1, tipo 1, operação 005, vinculada ao Processo nº 0001760-46.2023.4.05.8101, movido por MARIA ALDENISA DE LIMA - contra o(a) CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Havendo Imposto de Renda a ser pago na fonte, o recolhimento é automático, mediante DARF. Essa presente decisão serve como ALVARÁ, cabendo ao beneficiário a sua impressão, com a consequente apresentação na agência bancária, acompanhado dos demais documentos de identificação necessários para a efetivação da liberação dos valores. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquive-se. Juiz(a) Federal da 29ª Vara Federal

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