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0001760-35.2025.5.18.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0001760-35.2025.5.18.0081 AUTOR: FERNANDO ROSA RÉU: POINT HOME CENTER LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6bc139 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação movida por FERNANDO ROSA em face de POINT HOME CENTER LTDA, CONSTRUPOINT LTDA, NOVA REMACI LTDA, TYFFANI SANTOS CIRINO, POINT FERRAMENTAS LTDA, FILIPE AUGUSTO CIRINO, REMACI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e FATIMA MARIA SANTOS CIRINO, DECIDO: EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, para excluir os reclamados TYFFANI SANTOS CIRINO, FILIPE AUGUSTO CIRINO e FATIMA MARIA SANTOS CIRINO do polo passivo. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para RECONHECER O VÍNCULO DE EMPREGO havido entre o reclamante a reclamada POINT HOME CENTER LTDA, na forma da FUNDAMENTAÇÃO, e condenar solidariamente as reclamadas POINT HOME CENTER LTDA, CONSTRUPOINT LTDA, NOVA REMACI LTDA, POINT FERRAMENTAS LTDA, REMACI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ao pagamento das seguintes obrigações: a) aviso-prévio indenizado de 30 dias; b) 13º salário proporcional (03/12) de 2024; 13º salário proporcional (04/12) de 2025, considerando o aviso-prévio; c) férias proporcionais (07/12-avos) acrescidas do terço constitucional, considerando o aviso-prévio; d) FGTS referente todo período postulado na inicial (observada, se o caso a súmula 305 do TST), providenciando a secretaria o alvará para levantamento posterior; e) indenização de 40% dos depósitos de FGTS, observada a OJ-SDI1-42 do TST; f) multa do art. 477 da CLT (e na forma da súmula 462 do TST, se o caso), no valor da remuneração da reclamante. A base de cálculo das verbas ora deferidas será de R$2.800,00 (conforme inicial). Não há falar em dedução dos valores contidos no documento de ID. d35c389, por não atender aos requisitos legais do art. 477 da CLT e art. 320 do CC. g) multa do art. 477, § 8º, da CLT, referente ao primeiro contrato de trabalho, no valor de R$2.540,00. h) quatro horas extras semanais, durante todo o período contratual imprescrito, incluído o período de vínculo de emprego ora reconhecido (01/10/2024 a 31/03/2025), com reflexos em repouso remunerado (Súmula 172 do TST), férias acrescidas de 1/3 (artigo 142, § 5º, da CLT), 13º salários (Súmula 45 do TST e art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.090/1962), depósitos de FGTS e indenização de 40% do FGTS ("multa de 40%" do FGTS; Súmula 63 do TST e Lei 8036/90, arts. 15 e 18) e aviso-prévio (CLT, art. 487, § 5º). O divisor é 220, e o adicional é 50% (ou outro previsto nas normas coletivas, se juntadas aos autos ao tempo da sentença). Observar-se-ão a OJ-394-SDI1 do TST e a tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9 fixada no julgamento proferido no IncJulgRREmbRep – 10169-57.2013.5.05.0024. A base de cálculo será composta de todas as parcelas de natureza salarial (TST, súm. 264), observada a evolução salarial do período. Observar-se-á a súmula 347 do TST. Não há falar em observação aos dias efetivamente trabalhados, porque não há controle de jornada ou de frequência. Não há falar em dedução nem em abatimento nos cálculos, porque a condenação alcança apenas o trabalho extraordinário não anotado e não pago. i) 40min a título de intervalo intrajornada, durante 02 dias na semana, durante todo o contrato de trabalho (01/10/2024 a 31/03/2025), de natureza indenizatória, ou seja, sem reflexos em outras verbas trabalhistas, com adicional de 50%. O divisor é 220, e o adicional é 50%. A base de cálculo será composta de todas as parcelas de natureza salarial (TST, súm. 264), observada a evolução salarial do período. Observar-se-á a súmula 347 do TST. Não há falar em observação aos dias efetivamente trabalhados, porque não há controle de jornada ou de frequência. Não há que se falar em dedução nem em abatimento nos cálculos, porque a condenação alcança apenas o trabalho extraordinário não anotado e não pago. j) Honorários advocatícios no percentual de 7% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a título de honorários sucumbenciais. O percentual é devido por cada uma das reclamadas. Nos termos dos arts. 39 e 765 da CLT e 4º e 6º do CPC, condeno a reclamada POINT HOME CENTER LTDA à obrigação de fazer consistente em anotar a CTPS da parte reclamante, constando a(s) data(s) de início e término do contrato de trabalho: 01/10/2024 a 30/04/2025, a função da parte reclamante motorista, a sua remuneração R$2.800,00. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser notificada para, no prazo de até oito dias, sem nenhuma alusão à presente ação (art. 29, § 4º e 5º da CLT), realizar a comunicação eletrônica do contrato de trabalho (anotação da CTPS DIGITAL), junto aos órgãos oficiais do Governo Federal: Ministério do Trabalho (e-SOCIAL ou o que vier a substituí-lo), sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) reversível ao(à) reclamante e expedição das comunicações pela Secretaria da Vara do Trabalho, devendo comprovar nos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de descumprimento, a Secretaria procederá à anotação (CLT, art. 39, §1º), sem prejuízo da execução da multa cominada e sem nenhuma alusão à presente ação e, em seguida, com expedição de ofício ao Ministério do Trabalho (ou o que lhe venha a substituir) comunicando a existência do vínculo. No mesmo prazo acima (oito dias após o trânsito em julgado da presente decisão), a reclamada ENTREGARÁ as guias hábeis à percepção do seguro-desemprego (CD/SD) e o levantamento do FGTS eventualmente depositado, sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, por até 30 dias, para cada obrigação de fazer. Na omissão da reclamada, converter-se-á a obrigação de fazer (entregar as guias CD/SD) em perdas e danos, respondendo a ré pelas parcelas do benefício ao qual faria jus o reclamante (Súmula 389/TST), cujo cálculo será efetuado conforme a tabela do Codefat. Quanto ao FGTS a ser depositado, após trânsito em julgado e após realizado o depósito do FGTS e indenização de 40%, determino à secretaria que expeça os alvarás competentes para levantamento. Registre-se que: quem faz a opção pelo saque aniversário não tem direito de sacar o FGTS após a dispensa sem justa causa (arts. 20-A, Lei nº 8.036/90,com redação da Lei nº 13.932, de 2019). A fim de evitar o enriquecimento sem causa, determino, de ofício, que a Secretaria da Vara do Trabalho, após o trânsito em julgado desta sentença e antes do envio do processo à Secretaria de Cálculos Judiciais deste Eg. Regional para liquidação do julgado, obtenha junto à Caixa Econômica Federal - CEF e junte o(s) extrato(s) de FGTS do reclamante para dedução/compensação de valores recolhidos ao mesmo título de FGTS. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 7% (sete por cento) a favor do(a)(s) advogado(a)(s) da(s) reclamada(s), sobre o valor indicado na inicial ao pedido em que foi integralmente sucumbente, na forma do art. 791-A da CLT. Caso não tenha indicado o valor (como nos casos de reparação por dano moral ou nos do art. 324, § 1º, do CPC), a base de cálculo será o valor da causa. Assim, considerando o deferimento da justiça gratuita ao(à) reclamante (tópico anterior), os honorários sucumbenciais por ele(a) devidos ao(s) patrono(a)(s) da parte adversa, sobre o valor indicado na inicial ao pedido em que foi integralmente sucumbente, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente passível de execução se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão condenatória, o(a) credor(a) demonstrar superação da situação fática que amparou a concessão da gratuidade. Exceto na hipótese ressalvada, fica VEDADA a dedução dos valores obtidos pelo devedor neste ou em outro processo por interpretação do art. 791-A, §4º, da CLT, em consonância com a posição já definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título e fundamento, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, desde que comprovados com a defesa, observado o disposto em cada tópico. Os demais pedidos são julgados improcedentes, na forma da fundamentação. Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o que foi decidido pelo E. STF no bojo das ADCs 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.021, bem como as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. Destarte, devem ser aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1 e 3º, CC). Determino, ainda, nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, o recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, sendo responsabilidade da parte reclamada a retenção e comprovação, observando-se os seguintes parâmetros: art. 12-A da Lei 7.713/88, artigo 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005, OJ nº 400 da SDI -1 do TST e IN nº 1.127/11 da RFB e suas atualizações e art. 404 do Código Civil e súmula 368 do TST. Será observado ainda: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99 e suas atualizações; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95 e suas atualizações. Se for o caso, em relação às férias e ao(s) décimo(s) terceiro(s) salário(s), observar-se-á o disposto nos artigos artigos 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99. Nos termos da súmula nº 368 do TST (Ex-OJ nº 363 da SBDI-1 do TST), não há que se falar em imputação do débito exclusivamente à reclamada ou indenização compensatória. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidem sobre as parcelas aqui deferidas, integrantes do salário de contribuição, previstas no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e demais critérios da legislação previdenciária e súmula 368 do TST. Determino à parte reclamada que proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias, quotas do empregado e do empregador, autorizando-se, desde logo, o desconto do valor de responsabilidade do empregado. Caso o empregador seja optante pelo SIMPLES NACIONAL ou empregador agroindústria, observar-se-á a legislação previdenciária com essas peculiaridades. Deverá ser observado se a reclamada está sujeita ao regime previdenciário de desoneração de folha, ou seja, se sua atividade econômica uma daquelas contempladas pelo benefício fiscal, na forma da Lei nº 12.546/11 com redação dada pela Lei nº 14.784/2023 e art. 20 da Instrução normativa nº 2.053/2021, da RFB. Caso esteja contemplada, não haverá incidência de contribuição previdenciária da cota patronal nos cálculos a serem realizados em sede de liquidação. Observe a secretaria e a contadoria. Deverá a executada proceder ao respectivo recolhimento da contribuição previdenciária e imposto de renda mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99, além da execução de ofício das contribuições previdenciárias (artigo 114, inciso VIII, da CR/88). Em caso de omissão, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Os valores das parcelas deferidas nessa decisão, antes da aplicação da correção monetária e juros, independente dos demais critérios fixados para as pertinentes apurações, não estão adstritos ao limite de cada importância indicada nas respectivas pretensões deduzidas na inicial, por ser mera estimativa. De igual sorte, em razão da aplicação da correção monetária e juros, por decorrerem de Lei e não podendo subverter o ônus do inadimplemento ao autor da ação. Com efeito, o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 292 do CPC, aplicado subsidiariamente na espécie por força do artigo 769 da CLT, revela-se apenas como mera estimativa. Custas pelas reclamadas no valor de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado provisoriamente em R$20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. CARLOS EDUARDO ANDRADE GRATAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FATIMA MARIA SANTOS CIRINO - TYFFANI SANTOS CIRINO - REMACI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CONSTRUPOINT LTDA - FILIPE AUGUSTO CIRINO - POINT HOME CENTER LTDA - NOVA REMACI LTDA - POINT FERRAMENTAS LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0001760-35.2025.5.18.0081 AUTOR: FERNANDO ROSA RÉU: POINT HOME CENTER LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6bc139 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação movida por FERNANDO ROSA em face de POINT HOME CENTER LTDA, CONSTRUPOINT LTDA, NOVA REMACI LTDA, TYFFANI SANTOS CIRINO, POINT FERRAMENTAS LTDA, FILIPE AUGUSTO CIRINO, REMACI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e FATIMA MARIA SANTOS CIRINO, DECIDO: EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, para excluir os reclamados TYFFANI SANTOS CIRINO, FILIPE AUGUSTO CIRINO e FATIMA MARIA SANTOS CIRINO do polo passivo. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para RECONHECER O VÍNCULO DE EMPREGO havido entre o reclamante a reclamada POINT HOME CENTER LTDA, na forma da FUNDAMENTAÇÃO, e condenar solidariamente as reclamadas POINT HOME CENTER LTDA, CONSTRUPOINT LTDA, NOVA REMACI LTDA, POINT FERRAMENTAS LTDA, REMACI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ao pagamento das seguintes obrigações: a) aviso-prévio indenizado de 30 dias; b) 13º salário proporcional (03/12) de 2024; 13º salário proporcional (04/12) de 2025, considerando o aviso-prévio; c) férias proporcionais (07/12-avos) acrescidas do terço constitucional, considerando o aviso-prévio; d) FGTS referente todo período postulado na inicial (observada, se o caso a súmula 305 do TST), providenciando a secretaria o alvará para levantamento posterior; e) indenização de 40% dos depósitos de FGTS, observada a OJ-SDI1-42 do TST; f) multa do art. 477 da CLT (e na forma da súmula 462 do TST, se o caso), no valor da remuneração da reclamante. A base de cálculo das verbas ora deferidas será de R$2.800,00 (conforme inicial). Não há falar em dedução dos valores contidos no documento de ID. d35c389, por não atender aos requisitos legais do art. 477 da CLT e art. 320 do CC. g) multa do art. 477, § 8º, da CLT, referente ao primeiro contrato de trabalho, no valor de R$2.540,00. h) quatro horas extras semanais, durante todo o período contratual imprescrito, incluído o período de vínculo de emprego ora reconhecido (01/10/2024 a 31/03/2025), com reflexos em repouso remunerado (Súmula 172 do TST), férias acrescidas de 1/3 (artigo 142, § 5º, da CLT), 13º salários (Súmula 45 do TST e art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.090/1962), depósitos de FGTS e indenização de 40% do FGTS ("multa de 40%" do FGTS; Súmula 63 do TST e Lei 8036/90, arts. 15 e 18) e aviso-prévio (CLT, art. 487, § 5º). O divisor é 220, e o adicional é 50% (ou outro previsto nas normas coletivas, se juntadas aos autos ao tempo da sentença). Observar-se-ão a OJ-394-SDI1 do TST e a tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9 fixada no julgamento proferido no IncJulgRREmbRep – 10169-57.2013.5.05.0024. A base de cálculo será composta de todas as parcelas de natureza salarial (TST, súm. 264), observada a evolução salarial do período. Observar-se-á a súmula 347 do TST. Não há falar em observação aos dias efetivamente trabalhados, porque não há controle de jornada ou de frequência. Não há falar em dedução nem em abatimento nos cálculos, porque a condenação alcança apenas o trabalho extraordinário não anotado e não pago. i) 40min a título de intervalo intrajornada, durante 02 dias na semana, durante todo o contrato de trabalho (01/10/2024 a 31/03/2025), de natureza indenizatória, ou seja, sem reflexos em outras verbas trabalhistas, com adicional de 50%. O divisor é 220, e o adicional é 50%. A base de cálculo será composta de todas as parcelas de natureza salarial (TST, súm. 264), observada a evolução salarial do período. Observar-se-á a súmula 347 do TST. Não há falar em observação aos dias efetivamente trabalhados, porque não há controle de jornada ou de frequência. Não há que se falar em dedução nem em abatimento nos cálculos, porque a condenação alcança apenas o trabalho extraordinário não anotado e não pago. j) Honorários advocatícios no percentual de 7% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a título de honorários sucumbenciais. O percentual é devido por cada uma das reclamadas. Nos termos dos arts. 39 e 765 da CLT e 4º e 6º do CPC, condeno a reclamada POINT HOME CENTER LTDA à obrigação de fazer consistente em anotar a CTPS da parte reclamante, constando a(s) data(s) de início e término do contrato de trabalho: 01/10/2024 a 30/04/2025, a função da parte reclamante motorista, a sua remuneração R$2.800,00. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser notificada para, no prazo de até oito dias, sem nenhuma alusão à presente ação (art. 29, § 4º e 5º da CLT), realizar a comunicação eletrônica do contrato de trabalho (anotação da CTPS DIGITAL), junto aos órgãos oficiais do Governo Federal: Ministério do Trabalho (e-SOCIAL ou o que vier a substituí-lo), sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) reversível ao(à) reclamante e expedição das comunicações pela Secretaria da Vara do Trabalho, devendo comprovar nos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de descumprimento, a Secretaria procederá à anotação (CLT, art. 39, §1º), sem prejuízo da execução da multa cominada e sem nenhuma alusão à presente ação e, em seguida, com expedição de ofício ao Ministério do Trabalho (ou o que lhe venha a substituir) comunicando a existência do vínculo. No mesmo prazo acima (oito dias após o trânsito em julgado da presente decisão), a reclamada ENTREGARÁ as guias hábeis à percepção do seguro-desemprego (CD/SD) e o levantamento do FGTS eventualmente depositado, sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, por até 30 dias, para cada obrigação de fazer. Na omissão da reclamada, converter-se-á a obrigação de fazer (entregar as guias CD/SD) em perdas e danos, respondendo a ré pelas parcelas do benefício ao qual faria jus o reclamante (Súmula 389/TST), cujo cálculo será efetuado conforme a tabela do Codefat. Quanto ao FGTS a ser depositado, após trânsito em julgado e após realizado o depósito do FGTS e indenização de 40%, determino à secretaria que expeça os alvarás competentes para levantamento. Registre-se que: quem faz a opção pelo saque aniversário não tem direito de sacar o FGTS após a dispensa sem justa causa (arts. 20-A, Lei nº 8.036/90,com redação da Lei nº 13.932, de 2019). A fim de evitar o enriquecimento sem causa, determino, de ofício, que a Secretaria da Vara do Trabalho, após o trânsito em julgado desta sentença e antes do envio do processo à Secretaria de Cálculos Judiciais deste Eg. Regional para liquidação do julgado, obtenha junto à Caixa Econômica Federal - CEF e junte o(s) extrato(s) de FGTS do reclamante para dedução/compensação de valores recolhidos ao mesmo título de FGTS. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 7% (sete por cento) a favor do(a)(s) advogado(a)(s) da(s) reclamada(s), sobre o valor indicado na inicial ao pedido em que foi integralmente sucumbente, na forma do art. 791-A da CLT. Caso não tenha indicado o valor (como nos casos de reparação por dano moral ou nos do art. 324, § 1º, do CPC), a base de cálculo será o valor da causa. Assim, considerando o deferimento da justiça gratuita ao(à) reclamante (tópico anterior), os honorários sucumbenciais por ele(a) devidos ao(s) patrono(a)(s) da parte adversa, sobre o valor indicado na inicial ao pedido em que foi integralmente sucumbente, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente passível de execução se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão condenatória, o(a) credor(a) demonstrar superação da situação fática que amparou a concessão da gratuidade. Exceto na hipótese ressalvada, fica VEDADA a dedução dos valores obtidos pelo devedor neste ou em outro processo por interpretação do art. 791-A, §4º, da CLT, em consonância com a posição já definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título e fundamento, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, desde que comprovados com a defesa, observado o disposto em cada tópico. Os demais pedidos são julgados improcedentes, na forma da fundamentação. Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o que foi decidido pelo E. STF no bojo das ADCs 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.021, bem como as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. Destarte, devem ser aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1 e 3º, CC). Determino, ainda, nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, o recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, sendo responsabilidade da parte reclamada a retenção e comprovação, observando-se os seguintes parâmetros: art. 12-A da Lei 7.713/88, artigo 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005, OJ nº 400 da SDI -1 do TST e IN nº 1.127/11 da RFB e suas atualizações e art. 404 do Código Civil e súmula 368 do TST. Será observado ainda: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99 e suas atualizações; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95 e suas atualizações. Se for o caso, em relação às férias e ao(s) décimo(s) terceiro(s) salário(s), observar-se-á o disposto nos artigos artigos 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99. Nos termos da súmula nº 368 do TST (Ex-OJ nº 363 da SBDI-1 do TST), não há que se falar em imputação do débito exclusivamente à reclamada ou indenização compensatória. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidem sobre as parcelas aqui deferidas, integrantes do salário de contribuição, previstas no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e demais critérios da legislação previdenciária e súmula 368 do TST. Determino à parte reclamada que proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias, quotas do empregado e do empregador, autorizando-se, desde logo, o desconto do valor de responsabilidade do empregado. Caso o empregador seja optante pelo SIMPLES NACIONAL ou empregador agroindústria, observar-se-á a legislação previdenciária com essas peculiaridades. Deverá ser observado se a reclamada está sujeita ao regime previdenciário de desoneração de folha, ou seja, se sua atividade econômica uma daquelas contempladas pelo benefício fiscal, na forma da Lei nº 12.546/11 com redação dada pela Lei nº 14.784/2023 e art. 20 da Instrução normativa nº 2.053/2021, da RFB. Caso esteja contemplada, não haverá incidência de contribuição previdenciária da cota patronal nos cálculos a serem realizados em sede de liquidação. Observe a secretaria e a contadoria. Deverá a executada proceder ao respectivo recolhimento da contribuição previdenciária e imposto de renda mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99, além da execução de ofício das contribuições previdenciárias (artigo 114, inciso VIII, da CR/88). Em caso de omissão, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Os valores das parcelas deferidas nessa decisão, antes da aplicação da correção monetária e juros, independente dos demais critérios fixados para as pertinentes apurações, não estão adstritos ao limite de cada importância indicada nas respectivas pretensões deduzidas na inicial, por ser mera estimativa. De igual sorte, em razão da aplicação da correção monetária e juros, por decorrerem de Lei e não podendo subverter o ônus do inadimplemento ao autor da ação. Com efeito, o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 292 do CPC, aplicado subsidiariamente na espécie por força do artigo 769 da CLT, revela-se apenas como mera estimativa. Custas pelas reclamadas no valor de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado provisoriamente em R$20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. CARLOS EDUARDO ANDRADE GRATAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO ROSA

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