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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Catanduvas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - CENTRO - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - Celular: (45) 3327-9062 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Processo: 0001760-30.2021.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$12.457,93 Exequente(s): ELVIS LUIZ FONTANA Executado(s): OSVALDO KOSKOSKI SENTENÇA 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por ELVIS LUIZ FONTANA em face de OSVALDO KOSKOSKI. O exequente peticionou requerendo a suspensão processual nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, uma vez que as diligências realizadas para a localização do executado foram infrutíferas (mov. 97.1). Vieram-me conclusos os autos. É, por ora, o essencial. Decido. 2. Considerando a incompatibilidade do rito dos Juizados Especiais com o artigo 921 do Código de Processo Civil, o indeferimento do pedido é a medida que se impõe. Outrossim, a Lei n. 9.099/95, no seu art. 53 §4º, dispõe que “não encontrado o devedor, ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. 3. Isto posto, de conformidade com o dispositivo legal citado, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ressalvado ao credor o direito de promover a execução oportunamente, quando identificados eventuais bens pertencentes à parte executada. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Aguarde-se o decurso do prazo recursal em Cartório, independente de intimação. 6. Sem custas, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. 7. Arquive-se, com as devidas baixas, observadas as demais determinações contidas no Código de Normas. Catanduvas, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto