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TJSP · Foro de Sumaré - 1ª Vara Criminal
Processo 0001760-10.2026.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - DIREITO PENAL-Crimes contra a Paz Pública-Associação Criminosa - Wantuir Rosa de Souza - - Thomaz Jeferson da Silva - Vistos. O réu foi citado à fl. 554. Nomeado defensor dativo (fl. 395), apresentou resposta à acusação às fls. 500/501. O pedido de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal deve fundar-se na existência manifesta de causa excludente da ilicitude, na existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade, na atipicidade da conduta ou na extinção da punibilidade. A defesa não argumentou nenhuma das hipóteses acima de forma concreta, com apreciação dos elementos informativos que constam dos autos ou trazendo provas, motivo pelo qual é inviável a absolvição sumária. Estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação. Foram observados os requisitos legais e a peça investigatória evidencia a justa causa. A denúncia atende aos parâmetros de adequação do art. 41 do Código de Processo Penal. A ação penal versa sobre fato formalmente típico e não se encontra nos autos a existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco circunstância apta a produzir a extinção da punibilidade. A efetiva ocorrência dos fatos como descritos na inicial, a sua adequação típica e as consequências decorrentes são todas matérias de mérito, a serem enfrentadas após regular instrução. Assim, MANTENHO o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Havendo laudos faltantes, solicite-se-os à autoridade policial competente. O réu encontra-se preso em outro Estado da Federação e há a necessidade de prévio contato para a verificação das datas disponíveis na unidade e que sejam compatíveis com a pauta de audiências deste Juízo. Assim, deixo de designar audiência por ora. Providencie-se, com urgência, o contato com a unidade prisional e a consulta à pauta de audiências. Após, comunique-se nos autos data para a designação de audiência. Intime-se. - ADV: ANDERSON VINICIUS GORDO GONZALES (OAB 386592/SP), IVAN MARCOS DA SILVA (OAB 305039/SP)
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