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0001760-07.2024.5.09.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0001760-07.2024.5.09.0021 RECORRENTE: HARUMY CAROLINA LUIZ E OUTROS (2) RECORRIDO: RD PROMOTORA LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001760-07.2024.5.09.0021, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL - CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. DEVIDO. ATIVIDADE DA EMPREGADORA. EMPRESA DE CRÉDITO. O enquadramento sindical ocorre, via de regra, em razão da categoria econômica a que pertence a empresa (art. 511 da CLT). O empregado integra a categoria profissional correspondente à categoria econômica do seu empregador, de acordo com a atividade preponderante empreendida (art. 511, § 1º, e art. 581, § 2º, da CLT), com exceção dos trabalhadores das categorias profissionais diferenciadas, cuja definição independe da atividade econômica da empresa que os emprega, que não é o caso dos autos. As categorias de bancários e financiários, por sua vez, dizem respeito aos funcionários das duas espécies de instituições financeiras existentes na legislação brasileira (bancos e financeiras) e que são regulamentadas pela Lei nº 4.595/64. O artigo 17 da referida norma define como atividade essencial das instituições financeiras "a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros". A segunda reclamada, cujo objeto principal consiste na concessão de crédito a microempreendores e às empresas de pequeno porte, equipara-se à instituição financeira, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei 10.194/2001. Assim, ante o reconhecimento do vínculo de emprego direto com a segunda ré, enquadra-se a autora como financiária, detendo os direitos da respectiva categoria. Recursos das rés conhecidos e não providos, no particular. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo, Carlos Henrique de Oliveira Mendonca e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Relator), Odete Grasselli (Revisora) e Arnor Lima Neto; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES e das respectivas contrarrazões. No mérito, sem divergências de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA para, nos termos da fundamentação: a) reconhecer o vínculo de emprego da autora diretamente com a segunda ré, mantendo o enquadramento da obreira como financiária, bem como o deferimento dos direitos assegurados à categoria dos financiários; b) majorar os honorários de sucumbência devidos pela reclamada para15% sobre o valor líquido da condenação, observados os termos da OJ nº 348 do TST, excluída a cota-parte da contribuição previdenciária do empregador; Por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ para, nos termos da fundamentação, majorar os honorários de sucumbência devidos pela reclamante para15% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes, obedecida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º da CLT (ADI 5766 - beneficiário da justiça gratuita). Por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ, nos termos da fundamentação. Por envolver vínculo de emprego conectado ao tema 1389 do STF, DETERMINA-SE a SUSPENSÃO do presente processo imediatamente após a prolação deste Acórdão, sem abertura de prazo para interposição de Recurso de Revista (ARE 1532603, 22/06/2026). Custas inalteradas. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. HELEN VIVIANE BORGES DE ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - HARUMY CAROLINA LUIZ

  2. Intimação

    TRT9 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0001760-07.2024.5.09.0021 RECORRENTE: HARUMY CAROLINA LUIZ E OUTROS (2) RECORRIDO: RD PROMOTORA LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001760-07.2024.5.09.0021, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL - CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. DEVIDO. ATIVIDADE DA EMPREGADORA. EMPRESA DE CRÉDITO. O enquadramento sindical ocorre, via de regra, em razão da categoria econômica a que pertence a empresa (art. 511 da CLT). O empregado integra a categoria profissional correspondente à categoria econômica do seu empregador, de acordo com a atividade preponderante empreendida (art. 511, § 1º, e art. 581, § 2º, da CLT), com exceção dos trabalhadores das categorias profissionais diferenciadas, cuja definição independe da atividade econômica da empresa que os emprega, que não é o caso dos autos. As categorias de bancários e financiários, por sua vez, dizem respeito aos funcionários das duas espécies de instituições financeiras existentes na legislação brasileira (bancos e financeiras) e que são regulamentadas pela Lei nº 4.595/64. O artigo 17 da referida norma define como atividade essencial das instituições financeiras "a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros". A segunda reclamada, cujo objeto principal consiste na concessão de crédito a microempreendores e às empresas de pequeno porte, equipara-se à instituição financeira, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei 10.194/2001. Assim, ante o reconhecimento do vínculo de emprego direto com a segunda ré, enquadra-se a autora como financiária, detendo os direitos da respectiva categoria. Recursos das rés conhecidos e não providos, no particular. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo, Carlos Henrique de Oliveira Mendonca e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Relator), Odete Grasselli (Revisora) e Arnor Lima Neto; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES e das respectivas contrarrazões. No mérito, sem divergências de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA para, nos termos da fundamentação: a) reconhecer o vínculo de emprego da autora diretamente com a segunda ré, mantendo o enquadramento da obreira como financiária, bem como o deferimento dos direitos assegurados à categoria dos financiários; b) majorar os honorários de sucumbência devidos pela reclamada para15% sobre o valor líquido da condenação, observados os termos da OJ nº 348 do TST, excluída a cota-parte da contribuição previdenciária do empregador; Por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ para, nos termos da fundamentação, majorar os honorários de sucumbência devidos pela reclamante para15% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes, obedecida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º da CLT (ADI 5766 - beneficiário da justiça gratuita). Por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ, nos termos da fundamentação. Por envolver vínculo de emprego conectado ao tema 1389 do STF, DETERMINA-SE a SUSPENSÃO do presente processo imediatamente após a prolação deste Acórdão, sem abertura de prazo para interposição de Recurso de Revista (ARE 1532603, 22/06/2026). Custas inalteradas. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. HELEN VIVIANE BORGES DE ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP

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