Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
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set/2026
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Intimação
TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO RORSum 0001759-90.2025.5.07.0005 RECORRENTE: BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA RECORRIDO: FRANCISCA PAULA VIANA GALDINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69fa4e0 proferida nos autos. RORSum 0001759-90.2025.5.07.0005 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA DANIEL DOMINGUES CHIODE (SP173117) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCA PAULA VIANA GALDINO FRANCISCO ROBERTO CARNEIRO DE BARROS (CE6742) OSVALDO DE SOUSA ARAÚJO FILHO (CE5542) RECURSO DE: BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id 30c32d1; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id c0c10ea). Representação processual regular (Id fe006ff, f24be9f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7d72948: R$ 11.911,48; Custas fixadas, id 7d72948: R$ 238,23; Condenação no acórdão, id b3395d8 : R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id b3395d8: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 54a74d5 : R$ 13.000,00; Custas processuais pagas no RR: id6e34d1a, 0aca6c9. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CTPS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): Súmula nº 393, I, do Tribunal Superior do Trabalho; Tema Repetitivo nº 127 do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o) artigos 5º, II, XXXV e LV, 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal. violação da(o) artigos 8º, § 3º, e 477, §§ 6º e 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 1.026, § 2º, e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte recorrente alega, em síntese que não houve inovação recursal ao suscitar a aplicação de norma coletiva em embargos de declaração, uma vez que a matéria constava da contestação e deveria ter sido apreciada pelo efeito devolutivo em profundidade (Súmula 393, I, do TST). No mérito, sustenta que a multa do art. 477, § 8º, da CLT é indevida, pois o pagamento das verbas foi tempestivo e a demora na entrega de guias decorreu do processamento sistêmico do eSocial e da CTPS Digital, o que exigiria um distinguishing em relação ao Tema 127 do TST. Defende, ainda, a validade de norma coletiva que prevê prazo de 25 dias úteis para entrega de documentos (Tema 1.046 do STF) e a exclusão da multa por embargos protelatórios, alegando que a medida visou o prequestionamento. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do recurso para afastar a declaração de inovação recursal; excluir a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT e a multa por embargos de declaração protelatórios. Subsidiariamente, requer o retorno dos autos ao TRT para análise da tempestividade da transmissão dos eventos no eSocial e da incidência da norma coletiva. Fundamentos do acórdão recorrido: FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR Do Não Conhecimento por Ausência de Dialeticidade (Arguida em Contrarrazões) A recorrida sustenta que o recurso não deve ser conhecido pois a recorrente não teria atacado os fundamentos específicos da sentença. Rejeito. Ao contrário do alegado, a recorrente impugnou diretamente a conclusão do juízo de primeiro grau, apontando as provas que, em seu entender, comprovam a entrega tardia das guias rescisórias. Há, portanto, plena observância ao princípio da dialeticidade e à Súmula nº 422 do TST. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO Da Multa do Art. 477, § 8º, da CLT. A controvérsia cinge-se em verificar se o atraso na entrega das guias do Seguro-desemprego gera a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, mesmo quando o pagamento em pecúnia das verbas rescisórias é feito no prazo. A sentença de origem indeferiu a multa sob o fundamento de que, como o aviso prévio foi indenizado, a projeção do contrato (até 27/11/2023) tornaria a entrega em 13/11/2023 "tempestiva". Pois bem. Primeiramente, quanto à contagem do prazo, o TST já pacificou, através da OJ 83 da SDI-1, que a projeção do aviso prévio indenizado é levada em conta para fins de prescrição, mas não altera o prazo para pagamento das verbas e entrega de documentos, que deve ocorrer em até 10 dias contados da data da notificação da demissão (término do trabalho). No caso concreto: Data da dispensa: 16/10/2023. Prazo limite (10 dias): 26/10/2023. Pagamento das verbas: 23/10/2023 (Tempestivo). Entrega das guias (FGTS/CD): Os documentos de ID 9cb5ac (fls. 300 do .pdf) e as conversas de ID f783182 (fls. 32 do .pdf) demonstram que a chave de conectividade só foi gerada em 03/11/2023 e o recibo das guias de seguro-desemprego data de 13/11/2023.A redação do art. 477, § 6º, da CLT, dada pela Lei 13.467/2017, é clara ao estabelecer que: "A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. " Recentemente, o C. TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 127. RR-0020923-28.2021.5.04.0017), fixou a seguinte tese jurídica: "Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo." Portanto, provado o atraso na entrega das guias, a multa é impositiva. A mera inserção de dados no eSocial não supre a obrigação de entrega da chave de saque e das guias de seguro-desemprego no prazo legal, sob pena de obstaculizar o sustento imediato do trabalhador. Dou provimento para condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor do último salário da obreira (R$ 9.463,50), com correção e juros. Dos Honorários Advocatícios Diante da reversão da sucumbência, e considerando o zelo dos patronos da reclamante que demonstraram detalhadamente o equívoco da sentença, fixo os honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamante no percentual de 15% sobre o valor da condenação. CONCLUSÃO DO VOTO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso ordinário, REJEITO a preliminar de não dialeticidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, acrescida de juros e correção monetária. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada em 15% sobre o valor da condenação. Custas pela reclamada, invertidas, sobre o valor ora arbitrado de R$ 10.000,00. Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DAS GUIAS RESCISÓRIAS. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. TEMA REPETITIVO 12 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que indeferiu o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. A decisão de origem fundamentou a improcedência na tempestividade da entrega das guias rescisórias, considerando a projeção do aviso prévio indenizado. A recorrente busca a reforma, argumentando que o atraso na entrega das guias do Seguro-desemprego, mesmo com o pagamento em pecúnia das verbas rescisórias no prazo, gera a incidência da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) determinar se o atraso na entrega das guias rescisórias (chave de conectividade e guias de seguro-desemprego) gera a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, mesmo quando o pagamento em pecúnia das verbas rescisórias é feito no prazo e considerando a projeção do aviso prévio indenizado; e (ii) analisar o cabimento e o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais em caso de provimento do recurso do reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade é rejeitada quando o recurso impugna diretamente a conclusão da sentença sobre a tempestividade da entrega das guias. 4. A projeção do aviso prévio indenizado é levada em conta para fins de prescrição, mas não altera o prazo para pagamento das verbas e entrega de documentos, que deve ocorrer em até 10 dias contados da data da notificação da demissão (término do trabalho). 5. O art. 477, § 6º, da CLT estabelece que a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão, deverão ser efetuados em até dez dias contados a partir do término do contrato. 6. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é devida quando o empregador deixa de entregar ao empregado os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes no prazo estabelecido, ainda que o pagamento das verbas rescisórias tenha sido efetuado tempestivamente (Tema 127 do TST). 7. O atraso na entrega da chave de conectividade e do recibo das guias de seguro-desemprego, mesmo com o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, acarreta a multa do art. 477, § 8º, da CLT. 8. A inversão da sucumbência implica a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da reclamante no percentual de 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso Ordinário provido. Tese de julgamento: 1. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando o empregador atrasa a entrega das guias rescisórias (chave de conectividade e guias de seguro-desemprego), mesmo que o pagamento das verbas rescisórias em pecúnia tenha sido tempestivo, e a projeção do aviso prévio não altera o prazo de entrega dos documentos. 2. Os honorários advocatícios sucumbenciais são fixados em 15% sobre o valor da condenação face ao provimento do recurso do reclamante. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, §§ 6º e 8º, 852-I; CF/1988; CPC, art. 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 83 da SDI-1; TST, IRR-0020923-28.2021.5.04.0017 (Tema Repetitivo 127); TST, Súmula nº 422; STF, ADI 5766. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos, foram opostos por parte legítima e com representação processual regular. Portanto, conheço da medida. MÉRITO A reclamada opõe embargos de declaração sustentando a existência de omissões no acórdão que deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para condená-la ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Alega, em síntese, que o acórdão deixou de apreciar: (i) a incidência da cláusula 12.2 da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre SINDUSFARMA e SINPROVESP, a qual estabeleceria prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para a entrega da documentação rescisória, invocando, para tanto, a tese firmada pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral; e (ii) os impactos decorrentes da implantação do eSocial e da CTPS Digital sobre o fluxo de emissão e disponibilização da documentação necessária à formalização da rescisão contratual. Sem razão. Da alegada omissão quanto à cláusula normativa e ao Tema 1.046 do STF Inicialmente, cumpre registrar que a alegação relativa à incidência da cláusula 12.2 da Convenção Coletiva firmada entre SINDUSFARMA e SINPROVESP não foi deduzida pela reclamada nas contrarrazões ao recurso ordinário, tampouco constituiu matéria submetida ao contraditório ou ao exame deste Tribunal por ocasião do julgamento do apelo. Os embargos de declaração possuem finalidade estritamente integrativa, destinando-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à inovação da controvérsia mediante apresentação de fundamentos jurídicos inéditos. Não tendo a matéria sido oportunamente suscitada, inexiste omissão a ser suprida, mas mera tentativa de introduzir fundamento novo após o julgamento do recurso, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. De todo modo, ainda que superado o referido óbice processual, a pretensão igualmente não merece acolhimento. A prova documental constante dos autos, especialmente a Ficha de Registro de Empregado, evidencia que a reclamante sempre residiu e prestou serviços no Município de Fortaleza/CE, tendo o contrato de trabalho sido integralmente executado no Estado do Ceará. Em observância ao princípio da territorialidade que rege a organização sindical brasileira, as condições de trabalho decorrentes de negociação coletiva são disciplinadas pelas entidades sindicais representativas da categoria profissional e econômica na respectiva base territorial onde os serviços são prestados. Assim, à relação jurídica discutida nos autos aplicam-se as normas coletivas firmadas pelas entidades sindicais com representação no Estado do Ceará, não possuindo qualquer incidência a Convenção Coletiva celebrada entre SINDUSFARMA e SINPROVESP, cuja eficácia normativa restringe-se à respectiva base territorial. Corrobora essa conclusão o fato de a própria reclamada haver indicado, no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, o SINPROVENCE como entidade sindical representativa da reclamante, circunstância que evidencia o reconhecimento, pela própria empregadora, da categoria profissional efetivamente representativa da obreira. Nessas circunstâncias, resta prejudicado o exame da tese fundada no Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a norma coletiva invocada pela embargante não disciplina a relação jurídica objeto destes autos. Da alegada omissão quanto ao eSocial e à CTPS Digital Também não prospera a alegação de omissão quanto aos impactos decorrentes da implantação do eSocial e da CTPS Digital. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria controvertida ao aplicar a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 127, segundo a qual a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide quando há atraso na entrega dos documentos indispensáveis à formalização da rescisão contratual, ainda que as verbas rescisórias tenham sido quitadas dentro do prazo legal. A implementação do eSocial e da CTPS Digital constitui mera alteração dos instrumentos utilizados para o cumprimento das obrigações trabalhistas, não modificando o regime jurídico previsto no art. 477, § 6º, da CLT, tampouco autorizando a ampliação do prazo legal para disponibilização da documentação rescisória. Eventuais dificuldades operacionais decorrentes da adaptação aos sistemas informatizados inserem-se no âmbito da organização administrativa da empregadora e não possuem aptidão para afastar obrigação legal expressamente prevista ou excluir a incidência da penalidade estabelecida no art. 477, § 8º, da CLT. O julgador não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os argumentos expendidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada no julgamento, conforme dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC. No caso, os argumentos ora suscitados não possuem aptidão para alterar a conclusão alcançada no acórdão embargado, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Na realidade, verifica-se que a embargante pretende rediscutir matéria já apreciada e decidida por esta Turma, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Do caráter protelatório dos embargos Verifica-se que a embargante não aponta efetivamente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ao revés, limita-se a renovar seu inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada por esta Turma, além de introduzir fundamento jurídico inédito, fundado em norma coletiva que sequer rege a relação de emprego discutida nos autos. Evidencia-se, portanto, a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, com manifesto propósito de rediscutir o mérito da causa e retardar a eficácia da decisão colegiada. Configurado o caráter manifestamente protelatório da medida, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. CONCLUSÃO DO VOTO Ante o exposto, VOTO por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Configurado o caráter manifestamente protelatório da medida, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS. NORMA COLETIVA INAPLICÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que condenou a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sob o argumento de omissão quanto à aplicação de cláusula de norma coletiva (firmada entre entidades de base territorial diversa) e quanto aos impactos dos sistemas eSocial e CTPS Digital no fluxo de emissão de documentos rescisórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de cláusula normativa, não arguida anteriormente, configura inovação recursal e se é aplicável à relação laboral adstrita a base territorial diversa; (ii) determinar se a implementação do eSocial e da CTPS Digital elide a multa pelo atraso na entrega de documentação rescisória ou se configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre esses pontos pelo julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual veda a inovação da lide em sede de embargos de declaração, sendo inadmissível a apresentação de teses jurídicas não deduzidas anteriormente nos autos. 4. O princípio da territorialidade determina que as normas coletivas são aplicáveis apenas à categoria profissional e econômica na base territorial onde os serviços são efetivamente prestados. 5. A multa do art. 477, § 8º, da CLT, incide em caso de atraso na entrega dos documentos indispensáveis à formalização da rescisão contratual, conforme consolidado na jurisprudência trabalhista (Tema 127 do TST). 6. As dificuldades operacionais decorrentes da adaptação a novos sistemas informatizados (eSocial/CTPS Digital) são riscos inerentes à atividade econômica (alteridade) e não justificam o descumprimento de prazos legais. 7. O julgador não possui o dever de rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de alterar a conclusão do julgado, cumprindo o disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC. 8. A utilização de embargos de declaração para rediscutir mérito, quando ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, configura conduta protelatória apta a ensejar a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A pretensão de aplicar norma coletiva de base territorial estranha ao local da prestação de serviços, quando suscitada apenas em sede de embargos de declaração, configura inovação recursal inadmissível. 2. A implementação de ferramentas digitais de gestão trabalhista não autoriza a dilação dos prazos legais para a entrega de documentos rescisórios, sendo inapta a afastar a multa do art. 477, § 8º, da CLT. 3. A ausência de enfrentamento de todos os argumentos da parte, quando estes não são aptos a infirmar a conclusão do julgado, não configura omissão. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, §§ 6º e 8º, e art. 852-I; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.046 da Repercussão Geral; TST, Tema Repetitivo nº 127. À análise. Insurge-se a Recorrente contra o acórdão que manteve a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT e aplicou multa por embargos de declaração protelatórios. Inicialmente, quanto à tese de violação ao efeito devolutivo em profundidade e à Súmula 393, I, do TST, a admissibilidade do apelo encontra óbice no fato de que o Tribunal Regional, soberano na análise fática, consignou que a norma coletiva invocada não possui eficácia territorial na jurisdição da prestação dos serviços (Ceará). Portanto, a declaração de inovação recursal alinha-se ao fato de que a parte pretendeu aplicar regramento alienígena à lide, tornando inócua a discussão sobre a profundidade da devolução recursal frente a um documento inaplicável ao caso concreto. No que tange à validade da norma coletiva e ao Tema 1.046 do STF, não se vislumbra a violação apontada. O princípio da territorialidade sindical impede que normas coletivas celebradas em base territorial distinta (São Paulo) sobreponham-se aos direitos dos trabalhadores que laboram em outra região, salvo prova de extensão da representatividade, o que não ocorreu. Assim, a prevalência do negociado sobre o legislado pressupõe, necessariamente, a legitimidade das partes acordantes no âmbito da prestação laboral, o que desautoriza o prosseguimento do recurso sob esse prisma constitucional. Quanto à controvérsia sobre a multa do art. 477, § 8º, da CLT e a influência do eSocial/CTPS Digital, a decisão recorrida reflete a exata aplicação do Tema Repetitivo nº 127 do TST. Esta Corte Superior fixou a tese de que a entrega tardia da documentação rescisória (guias para saque de FGTS e Seguro-Desemprego) enseja a penalidade, independentemente da tempestividade do pagamento em espécie. A alegação de "atraso sistêmico" via eSocial não exime o empregador do dever legal de garantir ao obreiro o acesso imediato aos benefícios sociais no decêndio legal, sendo certo que a rediscussão desse ponto esbarraria, inevitavelmente, no revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. Por fim, no que concerne à multa por embargos de declaração protelatórios e às alegadas violações aos arts. 5º, LV, da CF e 1.026 do CPC, observa-se que a Recorrente utilizou a via aclaratória para rediscutir matérias já exaustivamente apreciadas ou impertinentes à localidade do pacto laboral. O exercício do poder de polícia processual pelo magistrado, ao detectar o intuito procrastinatório de medida que não visa sanar omissão real, mas sim reformar o julgado por via inadequada, não configura cerceamento de defesa, mas preservação da celeridade processual. Assim, por estar a decisão em consonância com a jurisprudência iterativa e vinculante deste Tribunal Superior e do STF, nego seguimento ao recurso. DA MATÉRIA RECURSAL À LUZ DOS TEMAS REPETITIVOS DO TST E/OU DECISÕES VINCULANTES DO STF É válido referendar, relativamente à matéria recursal controvertida com similaridade em temática repetitiva, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento do Tema 127, no TST. É válido referendar, relativamente à matéria recursal controvertida com similaridade em decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese fixada no julgamento do Tema 1046, no STF. No entanto, é válido referendar que a matéria recursal controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA