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Tribunal
TRF5
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001759-90.2025.4.05.8101 AUTOR: NORMA SILVA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial, nos termos do artigo 48, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991. Para a concessão do benefício, é indispensável a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, por tempo igual ao número de meses de carência exigidos. No caso em tela, a parte autora alega o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Contudo, a análise do conjunto probatório, especialmente o Laudo Social acostado aos autos sob o id 76887833, revela conclusão desfavorável à pretensão autoral. A perícia social realizada in loco constatou que a requerente não demonstrou conhecimentos mínimos acerca do labor agrícola, não sabendo descrever o ciclo produtivo das culturas que afirmou cultivar, como o milho e o feijão. Ademais, o referido laudo destaca que, em entrevista com vizinhos da parte autora, foi confirmado que esta não desenvolve atividade rural. A prova técnica é contundente ao apontar a ausência de elementos que sustentem a condição de segurada especial, reforçando a fragilidade da pretensão inicial. A documentação apresentada, por si só, não se mostra suficiente para superar a conclusão da perícia social, que atestou a inexistência de prática laboral rural no período de carência exigido. O INSS, em sua contestação (id 70509676), também apontou a fragilidade do lastro probatório, ressaltando que a autora reside em zona urbana e que os documentos apresentados, como a DAP, possuem caráter extemporâneo. Diante da ausência de comprovação do exercício da atividade rural, requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Limoeiro do Norte/CE, datado eletronicamente.