Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001759-70.2014.8.05.0235 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s): ARIDEA MARIA PESTANA DA CRUZ SOARES (OAB:BA37910-A) APELADO: DALMA DAS VIRGENS CARLOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de São Francisco do Conde em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Francisco do Conde, nos autos da Execução Fiscal nº 0001759-70.2014.8.05.0235, ajuizada contra Dalma das Virgens Carlos. A execução fiscal foi ajuizada em 12/11/2014 para a cobrança de débito tributário de IPTU, referente aos exercícios de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, no valor de R$ 1.130,69 (um mil cento e trinta reais e sessenta e nove centavos), relativo à inscrição municipal n.º 1088208 - Id. 114351033. Em 18/03/2020, a Fazenda Pública peticionou para informar a realização do parcelamento do débito (Pagamento Parcelado nº 00486/201), com termo final para o dia 29/02/2022, conforme Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado nº 00486/201 apresentar Certidão de Dívida Ativa com a exclusão dos períodos alcançados pela prescrição e alteração do valor da causa para R$ 1.288,52 - Id. 114347683. O magistrado de origem determinou a suspensão da execução fiscal ao Id. 114351038. O Exequente peticionou em 09/01/2024 para informar a quitação do débito e requerer a extinção do feito com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil e Art. 156, I do CTN. O douto juízo a quo proferiu despacho determinando que o Exequente informasse, em 10 dias, o CPF ou CNPJ da executada, sob pena de extinção do processo - Id. 114351044. Sobreveio sentença de extinção, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual do Exequente, ante a ausência de comprovação das providências extrajudiciais prévias exigidas pela legislação de regência e a manifesta desproporcionalidade entre o valor executado e o custo operacional da atividade jurisdicional. Irresignado, o Município interpôs Apelação (Id. 114347693) com o argumento de que a legislação municipal estabelece parâmetro próprio para os créditos tributários, apontando a Lei Municipal nº 660/2022, que alterou o art. 106, II, do Código Tributário Municipal, para prever isenção apenas quanto ao imóvel cujo valor lançado seja igual ou inferior a R$ 80,00 (oitenta reais), razão pela qual não caberia ao Judiciário estabelecer, por critérios de eficiência ou economicidade, limite diverso para o ajuizamento das execuções fiscais. Defende que a dispensa da cobrança ou a remissão de crédito tributário depende de autorização legislativa do próprio ente tributante e que a extinção judicial de ofício afronta a autonomia municipal, a indisponibilidade do crédito tributário, a separação dos poderes e a inafastabilidade da jurisdição, além de poder configurar indevida renúncia de receita. Invocando precedentes do STJ e STF e a Súmula 452 do STJ, sustenta que o pequeno valor do débito não elimina, por si só, o interesse de agir da Fazenda Pública. Ao final, requer o conhecimento e provimento integral da apelação, com a reforma da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões nos autos, conforme certidão de ausência de citação na origem. O recurso é tempestivo. O Recorrente é isento do recolhimento de custas. É o relatório. DECIDO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de São Francisco do Conde contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por carência de interesse de agir diante do baixo valor da execução fiscal. A matéria aqui tratada dispensa maiores delongas, porquanto retrata Recurso prejudicado, comportando a análise meritória monocrática, na forma permissiva do caput do art. 932, III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Nesse contexto, a teor das prescrições do dispositivo processual citado, o Relator poderá analisar e por fim ao Recurso que for considerado prejudicado. Cinge-se a matéria à verificação do interesse processual superveniente no julgamento do recurso de apelação interposto na presente execução fiscal. Conforme se extrai dos elementos probatórios coligidos aos autos, a municipalidade exequente compareceu perante o Juízo de origem por meio de petição formal (ID 114351040) noticiando expressamente a liquidação integral do débito tributário objeto da demanda, juntando certidão negativa e certificado de quitação emitidos pelo Departamento da Receita Municipal (IDs 114351041, 114351042 e 114351043), postulando expressamente a extinção da execução fiscal nos termos do art. 924, inciso II, do CPC e do art. 156, inciso I, do CTN, com a dispensa de prazo recursal e o arquivamento definitivo do feito. Ato contínuo, embora o Juízo de primeiro grau tenha posteriormente proferido sentença extintiva por fundamento diverso (ausência de interesse de agir com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e Tema 1.184/STF - IDs 114351046 e 114351047), e contra ela o Município tenha interposto o presente apelo (ID 114351048), constata-se a manifesta e superveniente perda do interesse recursal. Como cediço, a satisfação integral da obrigação tributária operada mediante o adimplemento administrativo e formalmente comunicada pelo próprio credor constitui causa de extinção da obrigação (art. 156, I, do CTN), esvaziando a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional executiva. Dessa maneira, tendo havido a quitação integral do débito objeto da presente cobrança fiscal, com pedido expresso de extinção formulado pela Fazenda Pública exequente, desaparece a utilidade prática no prosseguimento da discussão recursal acerca do cabimento ou não da execução fiscal de baixo valor, operando-se a superveniente perda do objeto. Ocorre que, na apelação, o Município pede a reforma da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, afirmando subsistente o interesse na cobrança. Essa pretensão é incompatível com sua manifestação anterior, na qual reconheceu a quitação integral do crédito e pediu o encerramento definitivo do feito. Registre-se que, estando a obrigação satisfeita, inexiste crédito a ser perseguido ou utilidade concreta no prosseguimento da execução, de modo que a extinção processual, sem resolução do mérito, não tem o efeito de restabelecer crédito tributário já extinto pelo pagamento, nos termos do art. 156, I, do CTN. Ante o exposto, estando prejudicada a análise de mérito, NÃO CONHEÇO do presente Recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem as partes. Confiro à presente força e efeito de mandado, caso necessário. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08