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0001759-70.2014.8.05.0235

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001759-70.2014.8.05.0235 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s): ARIDEA MARIA PESTANA DA CRUZ SOARES (OAB:BA37910-A) APELADO: DALMA DAS VIRGENS CARLOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de São Francisco do Conde em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Francisco do Conde, nos autos da Execução Fiscal nº 0001759-70.2014.8.05.0235, ajuizada contra Dalma das Virgens Carlos. A execução fiscal foi ajuizada em 12/11/2014 para a cobrança de débito tributário de IPTU, referente aos exercícios de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, no valor de R$ 1.130,69 (um mil cento e trinta reais e sessenta e nove centavos), relativo à inscrição municipal n.º 1088208 - Id. 114351033. Em 18/03/2020, a Fazenda Pública peticionou para informar a realização do parcelamento do débito (Pagamento Parcelado nº 00486/201), com termo final para o dia 29/02/2022, conforme Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado nº 00486/201 apresentar Certidão de Dívida Ativa com a exclusão dos períodos alcançados pela prescrição e alteração do valor da causa para R$ 1.288,52 - Id. 114347683. O magistrado de origem determinou a suspensão da execução fiscal ao Id. 114351038. O Exequente peticionou em 09/01/2024 para informar a quitação do débito e requerer a extinção do feito com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil e Art. 156, I do CTN. O douto juízo a quo proferiu despacho determinando que o Exequente informasse, em 10 dias, o CPF ou CNPJ da executada, sob pena de extinção do processo - Id. 114351044. Sobreveio sentença de extinção, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual do Exequente, ante a ausência de comprovação das providências extrajudiciais prévias exigidas pela legislação de regência e a manifesta desproporcionalidade entre o valor executado e o custo operacional da atividade jurisdicional. Irresignado, o Município interpôs Apelação (Id. 114347693) com o argumento de que a legislação municipal estabelece parâmetro próprio para os créditos tributários, apontando a Lei Municipal nº 660/2022, que alterou o art. 106, II, do Código Tributário Municipal, para prever isenção apenas quanto ao imóvel cujo valor lançado seja igual ou inferior a R$ 80,00 (oitenta reais), razão pela qual não caberia ao Judiciário estabelecer, por critérios de eficiência ou economicidade, limite diverso para o ajuizamento das execuções fiscais. Defende que a dispensa da cobrança ou a remissão de crédito tributário depende de autorização legislativa do próprio ente tributante e que a extinção judicial de ofício afronta a autonomia municipal, a indisponibilidade do crédito tributário, a separação dos poderes e a inafastabilidade da jurisdição, além de poder configurar indevida renúncia de receita. Invocando precedentes do STJ e STF e a Súmula 452 do STJ, sustenta que o pequeno valor do débito não elimina, por si só, o interesse de agir da Fazenda Pública. Ao final, requer o conhecimento e provimento integral da apelação, com a reforma da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões nos autos, conforme certidão de ausência de citação na origem. O recurso é tempestivo. O Recorrente é isento do recolhimento de custas. É o relatório. DECIDO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de São Francisco do Conde contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por carência de interesse de agir diante do baixo valor da execução fiscal. A matéria aqui tratada dispensa maiores delongas, porquanto retrata Recurso prejudicado, comportando a análise meritória monocrática, na forma permissiva do caput do art. 932, III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Nesse contexto, a teor das prescrições do dispositivo processual citado, o Relator poderá analisar e por fim ao Recurso que for considerado prejudicado. Cinge-se a matéria à verificação do interesse processual superveniente no julgamento do recurso de apelação interposto na presente execução fiscal. Conforme se extrai dos elementos probatórios coligidos aos autos, a municipalidade exequente compareceu perante o Juízo de origem por meio de petição formal (ID 114351040) noticiando expressamente a liquidação integral do débito tributário objeto da demanda, juntando certidão negativa e certificado de quitação emitidos pelo Departamento da Receita Municipal (IDs 114351041, 114351042 e 114351043), postulando expressamente a extinção da execução fiscal nos termos do art. 924, inciso II, do CPC e do art. 156, inciso I, do CTN, com a dispensa de prazo recursal e o arquivamento definitivo do feito. Ato contínuo, embora o Juízo de primeiro grau tenha posteriormente proferido sentença extintiva por fundamento diverso (ausência de interesse de agir com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e Tema 1.184/STF - IDs 114351046 e 114351047), e contra ela o Município tenha interposto o presente apelo (ID 114351048), constata-se a manifesta e superveniente perda do interesse recursal. Como cediço, a satisfação integral da obrigação tributária operada mediante o adimplemento administrativo e formalmente comunicada pelo próprio credor constitui causa de extinção da obrigação (art. 156, I, do CTN), esvaziando a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional executiva. Dessa maneira, tendo havido a quitação integral do débito objeto da presente cobrança fiscal, com pedido expresso de extinção formulado pela Fazenda Pública exequente, desaparece a utilidade prática no prosseguimento da discussão recursal acerca do cabimento ou não da execução fiscal de baixo valor, operando-se a superveniente perda do objeto. Ocorre que, na apelação, o Município pede a reforma da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, afirmando subsistente o interesse na cobrança. Essa pretensão é incompatível com sua manifestação anterior, na qual reconheceu a quitação integral do crédito e pediu o encerramento definitivo do feito. Registre-se que, estando a obrigação satisfeita, inexiste crédito a ser perseguido ou utilidade concreta no prosseguimento da execução, de modo que a extinção processual, sem resolução do mérito, não tem o efeito de restabelecer crédito tributário já extinto pelo pagamento, nos termos do art. 156, I, do CTN. Ante o exposto, estando prejudicada a análise de mérito, NÃO CONHEÇO do presente Recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem as partes. Confiro à presente força e efeito de mandado, caso necessário. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08

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