Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Visto, Trata-se de ação anulatória de escritura pública cumulada com reintegração de posse e indenização por danos materiais e morais, proposta pelo espólio e herdeiras de Gentil Carlos Dalla Vecchia em face do Estado de Mato Grosso, do 2º Serviço Notarial e Registral de Várzea Grande, de Hermes Gonçalo Ferreira, Abdias Pereira da Silva, dos espólios e herdeiros de Ervin Tomasoni e Edilson Tomasoni, e de Janice Tomasoni, tendo por objeto a declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda lavrada em 27/07/2007, referente à Fazenda Janice (Matrícula nº 8.803, Comarca de Comodoro/MT, com 4.000 hectares), por alegada falsidade ideológica consistente na não participação do vendedor no negócio jurídico. O processo retornou do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso após o acórdão proferido na Apelação Cível, transitado em julgado em 19/11/2024 (ID 176201341), que cassou a sentença de extinção com resolução do mérito e afastou a prescrição declarada pelo juízo de origem, determinando o prosseguimento do feito para instrução e julgamento de mérito. Regularizado o polo ativo com a habilitação das sucessoras do autor falecido, as partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado da seguinte forma: os autores (ID 221537539) informaram que, além das provas documentais já produzidas, pretendem produzir prova testemunhal em audiência, requerendo a preservação da identidade das testemunhas e informando que estas comparecerão independentemente de intimação; o Estado de Mato Grosso (ID 220524929) informou não ter novas provas a produzir, reiterando as razões de defesa já apresentadas; Luana Lorena Correia Tomasoni (ID 222357603) arrolou três testemunhas — Adão da Luz, Marcelo José Garcia e José Marques Ferreira — requereu a intimação de Generi Orlei Treméia para oitiva em audiência; e Abdias Pereira da Silva, representado pela Defensoria Pública, manifestou ciência sem especificação de provas adicionais. É o relatório. Decido. Estando o processo em condições de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a deliberar sobre as questões processuais pendentes e a organizar a instrução probatória. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos a serem objeto de instrução: (i) a autenticidade das assinaturas apostas na escritura pública de compra e venda lavrada em 27/07/2007 no 2º Serviço Notarial e Registral de Várzea Grande; (ii) a participação ou não do vendedor Gentil Carlos Dalla Vecchia no negócio jurídico documentado na referida escritura; (iii) as circunstâncias em que a escritura foi lavrada e registrada; e (iv) a extensão dos danos materiais e morais alegados pelos autores. Da preservação da identidade das testemunhas Inicialmente, consigno que em processo civil, as testemunhas devem ser identificadas no rol apresentado pelas partes, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, sendo admissíveis medidas de proteção apenas em situações excepcionais, devidamente fundamentadas em elementos concretos de risco. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o rol de testemunhas com a devida identificação, sob pena de preclusão do direito à prova testemunhal. Da perícia grafotécnica Considerando que a prova pericial é o meio técnico adequado e, na espécie, indispensável para a verificação da alegada falsidade, determino, de ofício, nos termos do art. 370 do CPC, a realização de perícia grafotécnica nas assinaturas constantes da escritura pública questionada, a ser realizada por perito de confiança do juízo. Para tanto, nomeio a empresa VERITAS PERÍCIAS JUDICIAIS – tel: (65)98102-3893 – email: veritaspjudiciais@gmail.com , que deverá cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (art. 466 do CPC). O perito deverá desempenhar seu múnus nos termos dos artigos 466 e 473, parágrafo 3º do CPC, independentemente de compromisso, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e por este Juízo. 1. Intimem-se as partes, por intermédio de seus representantes judiciais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto ao impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos (CPC, artigo 465, § 1º, inciso I, II e III). 2. Com a apresentação dos quesitos, COMUNIQUE-SE o perito para, no prazo de 10 dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (CPC, artigo 465, § 2º, incisos I a III). In casu, a prova pericial fora determinada por este Juízo ex offico. Portanto, os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, nos moldes do art. 95, caput, do CPC. Em caso de aceite da proposta, intime-se o (a) perito (a) a fim de que agende data, hora e local para realização da perícia devendo comunicar a este juízo com antecedência de 30 (trinta) dias para que haja tempo hábil para que sejam efetuadas as intimações necessárias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados após a realização da perícia, para entrega do laudo, que deverá respeitar as diretrizes previstas no art. 473 do CPC. Da audiência de instrução e julgamento Apresentado o rol de testemunhas pelos autores e concluída a fase pericial, se necessária, designar-se-á audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e de Generi Orlei Treméia. INTIME-SE as partes para, no prazo, de 05 dias pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes conforme dispõe o art. 357, §1º, do CPC. Aguarde-se em arquivo provisório até a realização da prova pericial e juntada do laudo aos autos. Intimem-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito