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0001759-51.2025.5.18.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001759-51.2025.5.18.0016 AUTOR: RUY BRENDON GONZAGA DE ARAUJO RÉU: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 235c88f proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A execução perfaz o montante de R$12.141,70, conforme planilha de cálculo de ID. 9c6d18b. A executada efetuou o depósito de 30% do valor total da execução, correspondente a R$3.642,51, bem como promoveu o pagamento integral dos honorários advocatícios, no importe de R$1.228,02, dos honorários periciais, no valor de R$ 2.600,61, e recolhimento das custas processuais, no montante de R$1,27. Requereu, com fundamento no art. 916 do CPC, o parcelamento do débito remanescente em 3 (três) parcelas, além de postular que os recolhimentos previdenciários sejam efetuados ao término do parcelamento. Pois bem. Custas recolhidas. Da conta judicial nº 2555.042.21648501-0, liberem-se os créditos abaixo descritos: a) honorários advocatícios: R$1.228,02; b) honorários periciais: R$2.600,61; c) saldo remanescente a título de crédito líquido. Para a expedição do alvará eletrônico, a parte credora deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os seguintes dados bancários: nome do titular da conta bancária; número do CPF ou CNPJ do titular; nome do banco; número do banco; número da agência com dígito; número da conta com dígito; tipo da conta (ex.: corrente pessoa física; corrente pessoa jurídica; poupança pessoa física, etc) e número da operação (caso haja). Outrossim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de parcelamento da dívida, sendo a inércia entendida como concordância. Havendo concordância da parte exequente ou transcorrendo in albis o prazo acima, retornem os autos conclusos. Após o levantamento, proceda-se à dedução da quantia levantada, observando o campo específico de dedução de cada credor no PJeCalc. Não concordando a parte exequente e considerando que o parcelamento pretendido é uma faculdade que poderá ser ou não conferida pelo juiz da execução, não se tratando de um direito potestativo do devedor, exigindo-se prévia concordância do exequente, prossiga-se com os atos executórios pela diferença devida, na forma do despacho de ID. 1bdc4d9. /aro GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RUY BRENDON GONZAGA DE ARAUJO

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