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TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HERMANO QUEIROZ JUNIOR ROT 0001759-51.2025.5.07.0018 RECORRENTE: ROSA MIRTES ALVES DA SILVA RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ee951a proferida nos autos. ROT 0001759-51.2025.5.07.0018 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROSA MIRTES ALVES DA SILVA ELTON EIJI SATO (PR74381) ISABELLA JULIANE CRUZ MARTINS (PR92240) LEANDRO AUGUSTO BUCH (CE44543) PAULO TEXEIRA MARTINS (PR52711) PAULO VICTOR CRUZ MARTINS (PR128445) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FERNANDO TEIXEIRA ABDALA (DF24797) JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (DF00513) RECURSO DE: ROSA MIRTES ALVES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id babcb5f; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id 5cb4876). Representação processual regular (Id a42c369 ). Preparo dispensado (Id 292b102 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: artigo 5º, incisos V e X. Consolidação das Leis do Trabalho: artigo 818, inciso II. Código de Processo Civil: artigo 373, inciso II. Código Civil: artigos 129, 186, 187 e 944. Divergência jurisprudencial A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente sustenta, inicialmente, que cabia à reclamada demonstrar a correção dos valores pagos a título de Prêmio de Incentivo Variável e Extra Bônus, pois os critérios, dados e registros utilizados para apurar o desempenho mensal estavam sob o domínio exclusivo da empregadora. Argumenta que seria impossível à trabalhadora comprovar informações como tempo médio de atendimento, número de chamadas, atingimento das metas e sua posição no ranking interno. Por isso, afirma que a atribuição desse encargo à empregada violou o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e o artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, postulando o pagamento das parcelas pelos tetos de 70% e 21% do salário, respectivamente, com os reflexos pertinentes. Em relação aos critérios da política remuneratória, a recorrente alega que a reclamada vinculava o valor do PIV às pausas para necessidades fisiológicas e às ausências, inclusive justificadas, produzindo uma redução indireta da remuneração e desestimulando o uso do banheiro. Defende que esse sistema possui natureza punitiva, contraria a regulamentação aplicável ao trabalho em teleatendimento e configura abuso do poder diretivo. Sustenta, assim, a violação dos artigos 129, 186 e 187 do Código Civil e requer a declaração de invalidade dos critérios, com o pagamento do PIV e do Extra Bônus nos valores máximos previstos na política interna. Quanto ao dano moral, a recorrente afirma que o Tribunal Regional reconheceu a existência de assédio moral organizacional, caracterizado pelo controle das pausas, pela exposição da intimidade dos empregados e pela repercussão do uso do banheiro na remuneração, mas fixou a indenização em apenas R$ 3.000,00. Considera esse valor irrisório diante da gravidade e da duração da conduta, da capacidade econômica da reclamada e das funções reparatória, pedagógica e punitiva da indenização. Alega ofensa ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República e ao artigo 944 do Código Civil, requerendo a majoração da reparação para R$ 20.000,00. A parte recorrente requer: [...] Dessa forma, ante o exposto, a Recorrente pugna pelo conhecimento do Recurso de Revista que ora interpõe, para que em seu mérito lhe seja dado provimento a fim de se reformar a decisão do E. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, nos tópicos acima impugnados, da forma já sustentada e pleiteada. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] II.1-ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se dos Recursos interpostos. Diferente do que sustenta a autora, em suas contrarrazões, o recurso da demandada preenche todos os requisitos de admissibilidade, pois o fato de o pagamento das custas ter sido debitado da conta do escritório de advocacia não gera deserção. A guia GRU (ID eff6b3c) identifica com precisão a Recorrente e o número do processo, comprovando que o montante foi integralmente recolhido e destinado ao erário, atingindo sua finalidade legal. Além disso, o escritório de advocacia detém mandato para representar a parte, sendo o pagamento um ato inerente à própria representação processual. Portanto, com base no princípio da instrumentalidade das formas, rejeita-se a preliminar de deserção. II.2- PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL Em sede de contrarrazões, a Recorrida sustenta que o pedido de declaração de nulidade do banco de horas configuraria inovação recursal, sob o pretexto de que tal pleito não teria sido formulado na petição inicial. Todavia, razão não lhe assiste, tratando-se de alegação meramente protelatória que distorce a realidade dos autos. Razão não lhe assiste. Sabe-se que a inovação recursal ocorre quando a parte submete ao Tribunal matéria não articulada na petição inicial ou na contestação, surpreendendo a parte adversa e impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 329 do CPC e do princípio da litiscontestatio. Contudo, ao compulsar detidamente a Petição Inicial (Id 1f19c5b), verifica-se que a reclamante abordou o tema de forma expressa e fundamentada. A obreira insurgiu-se contra o regime compensatório, afirmando textualmente: Além disso, conquanto houvesse a utilização do banco de horas no período trabalhado, não havia a compensação no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determina o ACT. Não era sequer demonstrado pela Reclamada que havia a efetiva compensação das horas extraordinárias prestadas. Por tais motivos, deve ser considerado nulo o banco de horas da reclamada." Adiante, a peça vestibular reforça que "a realização de horas extras habituais, inclusive superando o limite diário de 2h, é fator suficiente para demonstrar a nulidade do regime de banco de horas. ". Resta evidente, portanto, que a pretensão de invalidação do sistema de banco de horas integrou o rol de causas de pedir e pedidos desde a instauração da demanda, tendo sido submetida ao crivo do contraditório e à apreciação do juízo de primeiro grau. Não se trata, pois, de tese inédita, mas sim da devolução ao Tribunal de matéria regularmente debatida nos autos, o que afasta a hipótese de inovação recursal. Diante do exposto, rejeita-se a preliminar. II.3- MÉRITO O juízo de origem decidiu a lide nos termos a seguir: "(...) DO PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). DA NATUREZA SALARIAL A parte autora requer o reconhecimento da natureza salarial da parcela PIV, com a respectiva integração ao salário "para fins de cálculo de horas extras e de seu adicional, adicional noturno, férias gozadas, indenizadas e proporcionais, com o adicional de 1/3, 13º salários recebidos e proporcionais, aviso prévio, FGTS mensal e multa de 40%, DSR - e com este nas demais verbas - bem como todas as demais verbas salariais e rescisórias pagas ou devidas na vigência do contrato de trabalho". A ré defendeu que se trata "de parcela definida em política interna, com o objetivo incentivar e reconhecer o desempenho do colaborador em relação aos seus resultados, através de uma remuneração variável paga em função do atingimento de metas, conforme os critérios e condições previamente definidos e amplamente divulgados aos colaboradores". A ré admitiu, outrossim, que "os valores recebidos pela Autora a título de incentivo variável, na forma dos demonstrativos de pagamento que ora se anexam ao feito, por total liberalidade da empregadora, integraram a base de cálculo para o fim de pagamento das férias com o terço constitucional (médias), 13º salário, FGTS, INSS e DSR´s." Compulsando os autos, observa-se dos contracheques da reclamante que o pagamento da remuneração variável ocorreu de forma habitual. Nesse contexto, tem-se que a parcela, em que pese a nomenclatura, não se enquadra no conceito de parcela concedida por mera liberalidade em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades, nos termos do artigo 457, §4º, da CLT, que ostenta natureza indenizatória. Assim, dada a sua habitualidade, deve integrar o salário da empregada para todos os efeitos legais, na forma do artigo 457, §1º, da CLT. Desse modo, faz jus a autora ao pagamento das diferenças de aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, de 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%, horas extras, adicional noturno DSR e seguro-desemprego, em virtude da incorporação ao salário da média duodecimal da parcela "PIV", paga de forma habitual durante o contrato de trabalho, nos termos do artigo 457, §1º, da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença. Autoriza-se, no entanto, a dedução dos valores pagos sob idêntica rubrica pela ré a título de reflexos de PIV. Observe a contadoria. DAS DIFERENÇAS DA PARCELA PIV (PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL). DO EXTRA BÔNUS Sustentou a parte autora, na petição inicial, que "apesar de a reclamante sempre ter atingido as metas impostas pelo empregador, a ré sempre manipulou seus resultados de forma a não efetuar o pagamento do PIV nos exatos termos da política remuneratória". Argumenta que "não pode o empregador vincular eventual remuneração variável à prática de ilícitos, porque essa condição não se pode exigir do empregado. Da mesma forma, não pode o empregador estabelecer critérios ilícitos de avaliação, seja porque expressamente vedados por lei ou normativas do Ministério do Trabalho e Emprego, seja porque transferem ao empregado um ônus que é efetivamente da empresa". Em função disso, requer a condenação da ré no pagamento das diferenças de PIV a fim de se completar o importe máximo previsto na política, qual seja de 70% do salário. Em sua defesa, asseverou a reclamada que "não há falar no pagamento de qualquer diferença à parte contrária, tampouco em violação às normas de proteção ao trabalho que possa ser encontrado no Programa de Premiação da empresa. Nada é retirado do trabalhador, não há punições, tampouco abatimentos, pois a citada Política é um aglomerado de pontuações que implica num saldo revertido em parcela pecuniária". Pois bem. É sabido que o empregador é livre para estipular programas remuneratórios que incentivem o incremento da produtividade dos seus funcionários, desde que não sejam contrariadas normas legais de proteção ao trabalho, na linha do artigo 444 da CLT. Nesse contexto, entende-se não há óbice para que o empregador fixe metas a serem cumpridas pelos trabalhadores, como forma de melhor fiscalizar o trabalho e alcançar maiores níveis de lucratividade e produtividade. Observa-se que os indicadores do Programa de Incentivo Variável são destinados à obtenção da redução do tempo e melhoria da qualidade do atendimento dos operadores, os quais foram devidamente cientificados dos seus termos, podendo haver, inclusive, um acompanhamento da pontuação alcançada pelo trabalhador. A prova testemunhal evidenciou que havia a possibilidade de acompanhamento de desempenho quanto ao atingimento da meta por meio da realização de "feedbacks". A testemunha ouvida a convite da reclamante, MISAEL JORGE DE PAULA, disse que tinha acesso às políticas do PIV e que, havendo alteração da meta, esta era informada aos empregados. A testemunha arrolada pela reclamada, GREICE FRANCIELE ALBERTON DA COSTA, também confirmou que as políticas do PIV eram de conhecimento de todos, afirmando que estas eram divulgadas para todos os colaboradores e que existe um portal que ele pode acessar e consultar no momento que ele quiser. Acrescentou que é enviada de duas a três vezes por semana, no e-mail do colaborador, os resultados dele, com o link que ele precisa assinar todo mês. Por todo o exposto, julgo improcedente o pleito de pagamento de diferenças de PIV e de Extra Bônus. DAS HORAS EXTRAS PELO TRABALHO DESLOGADO E PELO LABOR EM SOBREJORNADA. DA CONCESSÃO IRREGULAR DOS INTERVALOS INTRAJORNADAS. DOS DESCONTOS POR ATRASO A reclamante alega que o registro de sua jornada de trabalho era feito apenas com o seu login no sistema da reclamada e que "gastava diariamente aproximadamente 20 minutos na organização do seu posto de trabalho, inclusive estando sujeito a variações de conexão de internet e funcionamento do sistema VPN da reclamada". Aduz que tall período nunca foi registrado no ponto, nem remunerado. Em função disso, requer a condenação da ré ao pagamento das horas extras. A reclamada, por sua vez, afirma que "a parte autora fora inicialmente contratado para trabalhar 36 horas semanais, no regime de 6x1, sendo que em algumas oportunidades exerceu escala de 6 horas e 20 minutos diárias, com 20 minutos de intervalo intrajornada e duas pausas regulamentares de 10 minutos, conforme consignado em sua ficha de registro e nos espelhos de ponto". Sustenta que "o cartão ponto da parte reclamante contém registro fiel da jornada cumprida na vigência do pacto laboral.". Acrescentou que "ao analisar a documentação ora acostada ver-se-á que as horas extras cumpridas foram escorreitamente satisfeitas a Autora" Em réplica, a parte autora impugnou a validade dos controles de ponto, sob diversos fundamentos. Pois bem. Verifica-se que os cartões de ponto juntados pela reclamada demonstram horários variáveis de marcação, pelo que a autora, ao arguir a sua imprestabilidade em sede de réplica, atraiu para si o ônus da prova quanto à matéria, a teor dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Desse ônus, o reclamante não desincumbiu a contento. Com efeito, destaca-se que os controles de ponto apresentados (IDs. f6358e7, 975b2bf e b364747) registram diversas jornadas com labor extraordinário, as quais foram remuneradas pelo empregador durante o período contratual, conforme contracheques e banco de horas apresentados. Assim, assentada a credibilidade dos cartões de ponto anexados aos autos, dos quais se extrai que a jornada de trabalho exigida pelo empregador seguia rigorosamente os ditames estabelecidos na NR-17, bem como com o cômputo e o respectivo pagamento de horas extras, e não tendo a autora apontado especificamente a existência de diferenças em seu favor, julgo improcedente o pedido de horas extras e seus reflexos, inclusive as intervalares. DO ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL Postula a reclamante o pagamento de uma indenização por danos morais, sob o argumento de que "a Reclamada adotou práticas que excedem o poder diretivo decorrente de um contrato de trabalho normal, devendo ser condenada a indenizar os danos causados à Reclamante." Sustenta que "a conduta mais gravosa da Reclamada decorre da fórmula de cálculo de prêmios. Adotando o PIV como complemento de remuneração, calculado sobre produtividade do empregado, a Reclamada acabou por criar uma corrente vertical de assédio". A reclamada, por sua vez, impugna os fatos alegados. Pois bem. É sabido que o dano moral constitui lesão de cunho imaterial ao chamado patrimônio moral do indivíduo, integrado pelos direitos da personalidade, cuja violação enseja uma indenização reparatória prevista no inciso X do artigo 5º da Constituição, o qual elege como bens invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. No caso sob exame, sendo negada a conduta pelo empregador, competia à reclamante o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Desse ônus, a meu ver, a autora não se desvencilhou a contento. De início, é importante registrar que, conforme já assentado, não há óbice para que o empregador fixe metas a serem cumpridas pelos trabalhadores, como forma de melhor fiscalizar o trabalho e alcançar maiores níveis de lucratividade e produtividade. Nesse contexto, não se vislumbra, no presente caso, a existência de elementos probatórios que indiquem que essa sistemática remuneratória adotada pela ré ocasionasse situações humilhantes e vexatórias à trabalhador. Desse modo, ante a ausência de uma prática abusiva que pudesse comprometer a integridade psíquica da reclamante, sobressai incontestável a improcedência do pedido de indenização por danos morais pela prática de assédio moral. DOS DESCONTOS INDEVIDOS Alega o autor que havia descontos indevidos no seu contracheque a título de atrasos injustificados. A ré impugna a pretensão, aduzindo que os descontos efetuados são legais e encontram previsão contratual e em norma coletiva, pelo que não há qualquer irregularidade ou ilicitude apta a ensejar o reembolso pretendido pela reclamante. No caso sob exame, tem-se que os recibos de pagamento anexados aos autos comprovam que, em algumas ocasiões, foram descontados valores sob a rubrica "3890/ATRASOS". No entanto, não há como associar, de plano, que os referidos descontos se referem à ausência de disponibilidade do autor antes do "login". Assim, competia à reclamante à luz do art. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15, apresentar provas de suas afirmações, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Desse modo, inexistindo nos autos qualquer prova de que o valor declinado na petição inicial tenha sido descontado da remuneração da autor sob o fundamento informado na peça de ingresso (tempo antes do "login"), sobressai incontestável a improcedência do pleito de restituição dos descontos indevidos. DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A reclamante pleiteou a condenação da reclamada na multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT alegando que os documentos relativos à rescisão e a CTPS foram entregues fora do prazo. A reclamada, por sua vez, sustenta que o reclamante teve o contrato rescindindo em 04/08/2025 e recebeu suas verbas rescisórias tempestivamente em 13/08/2025. Sobre a entrega da documentação rescisória, argumentou a ré que "a baixa na CTPS, com a implementação da CTPS Digital, também foi realizada, sendo válido pontuar que com a nova CTPS digital não há necessidade de se realizar as anotações no documento físico". Pois bem. A nova redação do parágrafo sexto do artigo 477 da CLT não faz nenhuma menção expressa à forma de entrega dos referidos documentos, sendo facultado ao empregador, a meu ver, que essa comprovação a respeito da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes seja feita por meio eletrônico. No caso dos autos, a ré demonstrou que efetuou a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes dentro do prazo legal, conforme documentação anexada aos autos, sobressaindo daí a improcedência do pedido de pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando-se a declaração firmada pela autora de que não possui condições de arcar com os custos do processo, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Rejeito a impugnação ofertada pela reclamada. (...)". Ao exame. DA NATUREZA JURÍDICA DO PIV (PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL)-RECURSO DA RECLAMADA Insurge-se a reclamada contra a sentença que reconheceu a natureza salarial da parcela PIV, sob o argumento de que a verba constitui prêmio, pago por mera liberalidade e de forma condicional ao atingimento de metas, não integrando a remuneração por força do art. 457, §2º da CLT. Sem razão a recorrente. O cerne da controvérsia reside em distinguir o "prêmio-liberalidade" (indenizatório) da "gratificação de produtividade" (salarial). Com o advento da Reforma Trabalhista, o conceito de prêmio foi restrito às liberalidades concedidas pelo empregador em razão de um desempenho superior ao ordinariamente esperado (art. 457, §4º, CLT). Contudo, a análise dos autos revela que o PIV instituído pela Telefônica Brasil S.A. não premia o "extraordinário", mas sim remunera a produtividade normal e o zelo cotidiano do empregado. Conforme as normas internas e o histórico funcional da reclamante, a parcela era quitada mensalmente e calculada sobre indicadores como Tempo Médio de Atendimento (TMA) e volume de vendas - elementos que compõem o núcleo essencial das obrigações contratuais de um teleatendente. Nesse contexto, a ausência de pagamento em meses isolados, decorrente única e exclusivamente do não atingimento das metas estipuladas, não descaracteriza a habitualidade da parcela, uma vez que sua expectativa de recebimento era inerente ao exercício das funções da obreira. Prevalece, assim, a natureza contraprestativa da verba. Ademais, a própria política da empresa estabelece que o recebimento do PIV inicia-se com o atingimento de 80% das metas. Ora, se o pagamento ocorre antes mesmo de o empregado atingir 100% do que lhe é exigido, cai por terra o argumento de que a verba visa agraciar um desempenho "superior ao ordinariamente esperado". Trata-se, em verdade, de remuneração por produtividade, equivalente às comissões, atraindo a incidência do artigo 457, §1º, da CLT. O Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma impede que a nomenclatura "prêmio" atribuída pela via regulamentar afaste a índole salarial de verba paga de modo habitual. O Colendo TST já pacificou entendimento de que o PIV da Telefônica Brasil S.A. detém natureza salarial, conforme se extrai dos seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL O quadro fático delineado na origem permite concluir que a parcela era uma forma de prêmio, paga de modo habitual, conforme o atingimento de metas. Tais características evidenciam a natureza salarial do benefício, nos moldes do § 1º do art. 457 da CLT, na linha da jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e provido para processar o recurso de revista. (...) 3. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Consta do acórdão recorrido que "a Reclamante recebeu o PIV na maioria dos meses laborados" e que "a Reclamada alegou que a integrou em verbas salariais, como férias e trezenos, e, a partir de maio de 2016, os holerites contemplam o pagamento de reflexos de PIV em DSR". O quadro fático delineado na origem permite concluir que a parcela era uma forma de prêmio, paga de modo habitual, conforme o atingimento de metas. Tais características evidenciam a natureza salarial do benefício, nos moldes do § 1º do art. 457 da CLT, na linha da jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00000784720185090661, Relator: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/11/2022) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL. HABITUALIDADE. NATUREZA JURÍDICA I. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parcela recebida a título de prêmio possui natureza salarial quando paga com habitualidade, devendo integrar a remuneração para todos os efeitos legais, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. II. No caso vertente, o acórdão regional revela contrariedade à jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, ao assentar que o pagamento habitual de prêmios relacionados à produtividade detém natureza meramente indenizatória. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 4544020135090004, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 02/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022) Este Egrégio Regional segue a mesma trilha: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS. A despeito de intitular a remuneração variável percebida pela autora sob a denominação 'PIV', como uma espécie de prêmio, dos próprios argumentos que animam a defesa, extrai-se que referida parcela atrela-se às metas e resultados obtidos, restando configurada, portanto, sua inequívoca índole salarial, razão por que deve integrar a remuneração da ex-empregada para todos os fins, inclusive em relação às horas extras pagas durante a contratualidade, bem como as verbas rescisórias. Sentença reformada, no tópico. (...). (TRT-7 - ROT: 00007987320215070011, Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, 1ª Turma, Data de Publicação: 02/03/2023) RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA. PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL - PIV. NATUREZA SALARIAL. Na esteira dos § 2º e 4º do art. 477 da CLT, para ser considerado prêmio, o pagamento da liberalidade concedida pelo empregador deve ocorrer em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, noção que não se coaduna com o constatado na realidade laboral, dado o pagamento habitual não em função de desempenho acima do esperado, mas sim do cumprimento de metas. Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da natureza salarial da parcela. Precedentes. (...). (TRT-7 - ROT: 00000908620225070011, Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA, 3ª Turma, Data de Publicação: 26/04/2023) Portanto, correta a sentença ao determinar a integração do PIV à remuneração e o pagamento das diferenças reflexas em aviso-prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, DSR e INSS. No que tange à insurgência quanto aos reflexos no Repouso Semanal Remunerado (RSR), a Reclamada invoca a aplicação da Súmula 225 do TST. Todavia, referida tese não prospera. O entendimento consolidado na Súmula 225 refere-se a gratificações de produtividade de valor fixo mensal, as quais já compreenderiam o pagamento do descanso. No caso do PIV, trata-se de parcela salarial variável, calculada sobre a performance e o volume de resultados. Sendo verba variável e contraprestativa, sua base de cálculo está diretamente ligada aos dias de labor, sendo devida a repercussão no RSR por inteligência do art. 7º da Lei nº 605/49. Sob a mesma ótica, são inaplicáveis a Súmula 340 e a OJ 397 da SDI-1, ambas do TST. O PIV não é comissão em sentido estrito, mas gratificação vinculada a indicadores complexos, o que impede considerar que a prestação de horas extras está diretamente ligada ao seu atingimento. Logo, o cálculo do serviço suplementar deve observar a Súmula 264 do TST, incidindo sobre a base de cálculo integrada por todas as parcelas salariais. Corroborando este entendimento, cita-se o seguinte julgado: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRODUTIVIDADE . NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 E OJ 397 DO TST. APLICAÇÃO DA SÚMULA 264 DO TST. 1. O Reclamante pugna pela inaplicabilidade da Súmula 340 e OJ 397 do TST no que toca à apuração de horas extras . 2. A parcela PIV não se trata de "prêmio", nos moldes do artigo 457, § 4º, da CLT. Possuí, em verdade, natureza salarial, pois paga em contraprestação ao serviço, tratando-se de espécie de remuneração variável. 3 . Por outro lado, também não pode ser considerada comissão em sentido estrito, visto que não era paga apenas em razão da venda de produtos ou decorrência direta da produtividade do empregado, sendo quitada em razão de diversos indicadores de diferentes espécies, inclusive coletivos, como aderência, tempo médio de atendimento, tempo de tratamento e absenteísmo. Logo, não há como considerar que a prestação de horas extras está diretamente ligada ao atingimento das metas fixadas pela empresa, não se aplicando a Súmula 340 do TST. 4. Em decorrência da natureza salarial da parcela, deve ser observado o disposto na Súmula 264 do TST, que estabelece que a remuneração do serviço suplementar é composta pelo valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa . 5. Recurso do Reclamante conhecido e provido, no particular. (TRT-9 - ROT: 00005485620215090020, Relator.: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO, Data de Julgamento: 17/11/2025, 5ª Turma) Por fim, verifica-se que o juízo de origem já determinou a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, logo, nada a ser reformado no tópico em apreço. RECURSO DA AUTORA DAS DIFERENÇAS DE PIV E EXTRA BÔNUS A reclamante busca a reforma da sentença para que a reclamada seja condenada ao pagamento das diferenças de PIV (até o teto de 70% do salário) e da parcela "Extra Bônus". Sustenta que os critérios de cálculo são ininteligíveis, carecem de transparência e que as metas fixadas violam o princípio da alteridade ao penalizar o trabalhador por fatores alheios à sua vontade. Sem razão a recorrente. Inicialmente, registre-se que a fixação de indicadores de performance, tais como o Tempo Médio de Atendimento (TMA), a quantidade de vendas e o índice de resolutividade (rechamadas), insere-se no poder diretivo e regulamentar do empregador (art. 2º da CLT), não configurando transferência dos riscos do empreendimento. Tais critérios estabelecem parâmetros de produtividade para a concessão de remuneração variável superior ao salário fixo. Quanto à higidez da referida política, destaca-se que o Ministério Público do Trabalho, no Inquérito Civil nº 002064.2018.07.000/0, analisou detidamente a Política de Remuneração Variável da reclamada e não detectou ilicitudes nos critérios de apuração, o que reforça a validade do sistema adotado. No que tange à alegada falta de transparência, a prova oral produzia nos autos fragiliza a tese autoral. Enquanto a testemunha da ré confirmou a existência de portal (simulador) para consulta diária de metas e resultados, a própria testemunha da autora admitiu o recebimento de informativos de metas via e-mail. Nesse cenário, cabia à reclamante o ônus da prova quanto à existência de diferenças em seu favor, conforme os artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Uma vez que a empresa apresentou as fichas financeiras e os regulamentos, não basta a alegação genérica de "complexidade de cálculo". Era imperativo que a obreira demonstrasse, ainda que por amostragem, que em determinado mês atingiu meta superior àquela considerada pela empresa para o pagamento, o que não ocorreu. No que tange ao Extra Bônus, o regulamento é claro ao estabelecer que tal verba é destinada apenas aos colaboradores que atingissem 100% do PIV e se posicionassem entre os 10% melhores resultados da sua célula (ranking). Não há nos autos qualquer prova de que a reclamante tenha preenchido tais requisitos cumulativos, sendo indevido o pagamento do bônus de forma automática ou integral. Por fim, esclareça-se que o reconhecimento da natureza salarial do PIV (analisado em tópico precedente) limita-se à integração dos valores efetivamente quitados nos contracheques, não servindo de fundamento para o deferimento automático de diferenças ou do teto máximo sem a prova do cumprimento das metas regulamentares. Nega-se provimento ao apelo. DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA No que tange ao módulo de jornada, a recorrente busca a reforma da sentença quanto ao tempo à disposição, à validade do banco de horas e ao intervalo intrajornada. Contudo, após detida análise do acervo probatório, o apelo não merece prosperar. Inicialmente, quanto ao pedido de reconhecimento de 20 minutos diários de "labor deslogado" (preparação prévia), impende ressaltar que os cartões de ponto anexados aos autos gozam de presunção juris tantum de veracidade, competindo exclusivamente à reclamante o ônus de desconstituí-los (art. 818, I, da CLT). Ocorre que, a prova oral produzida revelou-se insuficiente para tal fim. Enquanto a testemunha autoral (Sr. Misael) apresentou narrativa genérica sobre a demora no acesso, a testemunha da reclamada (Sra. Greice) foi categórica ao afirmar que o processo de login via VPN e acesso à ferramenta de ponto é automático e célere, demandando no máximo 2 minutos. Tal depoimento coaduna-se com a experiência jurisdicional deste Regional em face da evolução tecnológica dos sistemas da ré, evidenciando que meros atos preparatórios no teletrabalho não configuram tempo à disposição do empregador. Ademais, no que concerne à validade da jornada de 7h12min e do regime de banco de horas, a insurgência carece de amparo fático e normativo. Isso porque, em que pese a alegação de nulidade por excesso de jornada, a escala de 7h12min em cinco dias na semana visa à compensação do sábado, respeitando rigorosamente o limite de 36 horas semanais estabelecido pelos itens 6.3 e 6.4 da NR-17. No tocante ao banco de horas, a tese autoral de descumprimento do prazo de 60 dias é rebatida pela literalidade da Cláusula 41ª, alínea "e", do ACT, que estabelece o prazo compensatório de 180 dias. Nesse sentido, competia à autora demonstrar, mediante amostragem aritmética, a existência de horas extras não compensadas ou não quitadas dentro do semestre, ônus do qual não se desincumbiu, o que ratifica a higidez do sistema adotado. Consequentemente, mantida a fidedignidade dos registros de ponto e a regularidade do regime compensatório, resta prejudicado o pleito de pagamento da hora integral de intervalo intrajornada. Nesse diapasão, a concessão de 20 minutos de descanso é a medida correta para a jornada contratual de 6 horas, conforme preconiza o art. 71, § 1º, da CLT e a NR-17. Portanto, não restando demonstrada a extrapolação habitual da jornada para patamares que justificassem a ampliação do intervalo, resta afastada a incidência da Súmula nº 437, IV, do TST. A sentença, ao privilegiar a prova documental e a autonomia privada coletiva, harmoniza-se com os julgados deste Egrégio Tribunal (Precedente: ROT nº 0000384-08.2021.5.07.0001), não havendo qualquer mácula a ser reformada. DA RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS POR ATRASOS A recorrente pugna pela reforma da sentença para que a reclamada seja condenada à devolução dos valores descontados sob a rubrica de "atrasos". Sustenta que tais marcações negativas não decorreram de impontualidade, mas sim de falhas sistêmicas e do tempo de espera necessário para a inicialização dos sistemas antes do registro formal da jornada. Sem razão a recorrente. A pretensão de devolução de descontos encontra-se intrinsicamente ligada à validade dos registros de jornada. Conforme fundamentado no tópico anterior, este Colegiado ratificou a fidedignidade dos cartões de ponto eletrônicos e afastou a tese de "labor deslogado", por considerar inverossímil a alegação de que o procedimento de login e acesso à VPN demandaria os 20 minutos alegados pela obreira. Nesse cenário, os descontos efetuados pela empresa constituem consequência lógica das marcações de atraso registradas nos espelhos de ponto validados. Uma vez que o empregador apresentou os controles de jornada e os respectivos contracheques, cabia à reclamante o ônus de provar que as ausências de registro ou os atrasos ali consignados decorreram de falhas técnicas impeditivas ou que ela já se encontrava à disposição da empresa (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu. A análise dos autos demonstra que os descontos guardam estrita correlação com os horários anotados, configurando exercício regular do poder diretivo e de gestão do empregador (Art. 2º da CLT), baseado na ausência de prestação de serviços nos períodos correspondentes. À míngua de provas que atestem instabilidades sistêmicas crônicas ou chamados de suporte que justificassem a impontualidade do registro, prevalece a presunção de legitimidade dos descontos realizados. Portanto, mantém-se a sentença de improcedência no tópico. DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Pugna a autora pela condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Alega que, embora o pagamento em pecúnia tenha ocorrido no prazo, a entrega do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT-id.e927d4b), das guias para saque do FGTS e seguro-desemprego (id.30e8287 ), bem como a baixa na CTPS (ID.e8f3e30), ocorreram apenas em 02/09/2025, ultrapassando em muito o prazo de 10 dias contado da rescisão (04/08/2025). Com razão a recorrente. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito sob o fundamento de que o pagamento das verbas rescisórias foi tempestivo, entendendo que o atraso na entrega de guias ou na homologação constituiria mera infração administrativa. Todavia, tal entendimento ignora a alteração substancial promovida pela Lei nº 13.467/2017 no § 6º do referido artigo, que passou a dispor: "§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato." Diferentemente da redação anterior, a norma atual estabelece uma obrigação cumulativa: o pagamento integral das verbas E a entrega da documentação rescisória no mesmo prazo de dez dias. No mesmo compasso o tema 127 do TST(RR-0020923-28.2021.5.04.0017): "Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo." In casu, é fato incontroverso que o contrato de trabalho foi rescindido em 04/08/2025. O prazo legal para a quitação e entrega de documentos findou-se, portanto, em 14/08/2025. Conforme se extrai do ID e927d4b, a reclamada apenas procedeu à entrega das guias e do TRCT em 02/09/2025, ou seja, quase vinte dias após o esgotamento do prazo legal. Portanto, demonstrada a mora na entrega do TRCT e na baixa da CTPS, reforma-se a sentença para condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL) Pleiteia a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Assevera a existência de um ambiente de trabalho degradante, com cobranças excessivas, exposição vexatória de resultados e controle abusivo de pausas para necessidades fisiológicas, além da penalização financeira decorrente da apresentação de atestados médicos. Com razão. O acervo probatório confirma que a sistemática de gestão da Reclamada extrapola os limites do poder diretivo. A testemunha autoral, Sr. Misael Jorge de Paula, indicou a existência de punição financeira e controle de intimidade ao declarar: "[...] que se não cumprissem os horários indicados pela reclamada iam pontuando negativamente nos critérios para pagamento do PIV, notadamente no indicador 'aderência'; [...] que ao utilizar pausas pessoais, o depoente relatava em grupo de 'WhatsApp' que estava saindo do posto de trabalho e relatava do que se tratava essa ausência, ressaltando que era 'cultural' prestar tal informação no grupo." A pressão exercida sobre o trabalhador foi ratificada pela própria testemunha da reclamada, Sra. Greice Franciele Alberton da Costa (supervisora), que, embora tenha tentado justificar a política da empresa, admitiu o monitoramento e a penalização indireta: "[...] que caso um operador fique muito tempo em pausa no sistema de atendimento, sem atender aos clientes, mesmo que presente no posto de trabalho, é evidente que não conseguirá atingir suas metas; [...] que as pausas impactam no atingimento dos indicadores e, ainda, afirmou expressamente que o supervisor acompanha o uso de pausa pelo empregado." Tal cenário é agravado pela política de "Absenteísmo" do PIV (item 3.14 do regulamento de 2022), que prevê expressamente: "Colaboradores com 4 (quatro) ou mais faltas justificadas: perdem 40 pontos no atingimento final. Colaboradores com qualquer combinação dos dois tipos de falta (justificadas/injustificadas) que somem 4 (quatro) ou mais faltas perdem 40 pontos no atingimento final." A conjugação desses elementos revela um modelo de gestão por estresse, em que necessidades fisiológicas e problemas de saúde são tratados como óbices à remuneração. Tal prática afronta o item 5.7 do Anexo II da NR-17 do MTE, que veda qualquer repercussão das pausas para necessidades fisiológicas sobre as avaliações e remunerações. Ao tratar sobre a matéria em debate assim se manifestou o C.TST: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL . RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO MEDIANTE INFLUÊNCIA DAS PAUSAS NO CÁLCULO DO PIV - PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. CONTROLE INDIRETO. ABUSO DO PODER DIRETIVO (ARTS. 2º DA CLT E 187 DO CC) . MEIO AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO E SAUDÁVEL ERIGIDO COMO PRINCÍPIO E DIREITO FUNDAMENTAL DA OIT (CORE OBLIGATION). AGENDA 2030 DA ONU (ODS 8.8). VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART . 1º, III, DA CF/88), À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOSSOCIAL DO TRABALHADOR (ARTS. 6º, 7º, XXII, E 196 DA CF/88) E AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO (ARTS. 200, VIII, E 225, DA CF/88). DANO IN RE IPSA . ATO ILÍCITO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com efeito, no caso, o pedido de indenização por danos morais foi fundado em assédio moral pela restrição de uso do banheiro durante a jornada de trabalho . Extrai-se do acórdão regional que havia controle indireto pela empregadora de idas ao banheiro dos seus empregados e que o excesso de intervalo para as idas ao banheiro influenciava na produtividade da empregada, o que poderia acarretar a redução do PIV. O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a restrição pelo empregador ao uso de banheiro pelos seus empregados fere o princípio da dignidade da pessoa humana, tutelado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, traduzindo-se em verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa (artigo 2º da CLT), o que configura ato ilícito, sendo, assim, indenizável o dano moral sofrido pelos empregados. Por outro lado, cabe salientar que a ofensa à honra subjetiva da reclamante se revela in re ipsa , ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral sofrido em decorrência da restrição ao uso do banheiro a que a trabalhadora estava submetida. Isso significa afirmar que o dano moral se configura independentemente de seus efeitos, já que a dor, o sofrimento, a angústia, a tristeza ou o abalo psíquico da vítima não são passíveis de serem demonstrados, bastando que ocorra violação efetiva de um direito da personalidade e da dignidade da pessoa humana para que o dano moral esteja configurado . Agravo desprovido. (TST - Ag-RRAg: 00005496020195090004, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/05/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2025) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . DANO MORAL - RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO - CONTROLE INDIRETO - REPERCUSSÃO DAS PAUSAS NO CÁLCULO DO PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. Constatado que o acórdão regional contraria a jurisprudência desta Corte Superior, dá-se provimento ao agravo interno. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL - RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO - CONTROLE INDIRETO - REPERCUSSÃO DAS PAUSAS NO CÁLCULO DO PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL . Ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .467/2017. DANO MORAL - RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO - CONTROLE INDIRETO - REPERCUSSÃO DAS PAUSAS NO CÁLCULO DO PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. Cinge-se a controvérsia sobre a configuração do dano moral decorrente da restrição ao uso de banheiro. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou não ser devido dano moral em virtude da restrição ao uso de banheiro por influência no pagamento da parcela PIV . A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consagrada no sentido de que configura dano moral in re ipsa a restrição ao uso de banheiro pelo trabalhador, exorbitando os limites do poder diretivo do empregador. Outrossim, configura controle indireto a restrição ao uso de banheiro na hipótese em que a pausa para necessidades fisiológicas repercute no cálculo do Prêmio de Incentivo Variável - PIV. Nesse passo, tendo a Corte Regional consignado que, in casu , não restou configurado o dano moral, contrariou a jurisprudência consagrada nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RR: 00006577520185090020, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 17/12/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2024) Nesse compasso argumentativo, configurado o ato ilícito (art. 186, CC), o nexo causal e o dano à esfera personalíssima da obreira, exsurge o dever de indenizar. No que tange ao quantum indenizatório, sopesando a capacidade econômica da ofensora, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, e considerando os parâmetros adotados por esta Turma em casos análogos envolvendo a mesma empresa, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequado, razoável e proporcional, evitando o enriquecimento sem causa. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A recorrente pela reforma da decisão que determinou que os valores da condenação fiquem limitados aos montantes atribuídos a cada pedido na petição inicial. Sustenta que as quantias ali lançadas possuem caráter meramente estimativo, uma vez que a apuração exata depende de documentos em posse da reclamada e de cálculos complexos que só podem ser realizados na fase de liquidação. Com razão. Em que pese a presente ação ter sido ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do §1º do art. 840 da CLT exigindo pedidos com "indicação de seu valor", a interpretação de tal dispositivo deve ser sistêmica e teleológica, e não meramente aritmética. Conforme o entendimento consolidado pelo Colendo TST, por meio do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, a exigência de indicação de valor nas ações que tramitam sob o Rito Ordinário cumpre finalidade meramente balizadora e estimativa. A lei não impõe um rigorismo matemático absoluto na fixação dos valores exordiais, tratando-se, em verdade, de uma "estimativa preliminar razoável", como bem lecionam Maurício Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado: " O novo preceito eleva os requisitos para a validade da petição inicial, exigindo que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seu valor. Na verdade, a Lei quer dizer pedidos certos e/ou determinados; porém, exige que, em qualquer hipótese, haja uma estimativa preliminar do valor dos pedidos exordiais. É que o pedido pode não ser exatamente certo, mas, sim, determinado ou determinável. O importante é que, pelo menos, seja determinado ou determinável, repita-se, e que conte, ademais, na petição inicial, com a estimativa de seu valor. O somatório desses montantes é que corresponderá ao valor da causa, em princípio. Insista-se que a Lei não exige rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa). Trata-se, por interpretação lógica, sistemática e teleológica do preceito normativo (ou, se preferir, de simples exercício de sensatez, de bom senso), de lançamento de uma estimativa preliminar razoável do valor dos pedidos exordiais. (in A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017. 2º ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: LTr, 2018, pp. 372-373)" Ademais, é cediço que o valor real e definitivo de eventual condenação somente deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, oportunidade em que serão aplicados os juros de mora e a correção monetária (Súmula nº 211 do C. TST), elementos que, por natureza, extrapolam a estimativa estática lançada na petição inicial. Assim, reforma-se a sentença para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (MAJORAÇÃO) A autora postula a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da condenação. Vejamos. O art. 791-A da CLT estabelece o piso e teto dos honorários advocatícios na justiça laboral, assim como os parâmetros para o arbitramento destes. Cita-se: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." No plano fático, o juízo de primeiro grau arbitrou os honorários em favor dos patronos da parte reclamante em 10% sobre o valor da condenação. Em atenção aos requisitos elencados no parágrafo 2°, do referido dispositivo legal, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, que se estende até a esta fase recursal, imperiosa se faz a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação. Portanto, de se reformar a sentença nesse tocante. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos Recursos Ordinários interpostos pelos litigantes, rejeitar as preliminares arguidas, e, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamada e dar parcial provimento ao recurso da reclamante para, nos termos da fundamentação supra, condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), afora a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Deverá ainda ser afastada a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e majorados os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação (art. 791-A, § 2º, da CLT). Arbitra-se à condenação o novo valor de R$12.000,00. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). NATUREZA SALARIAL. DANO MORAL. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL. MULTA DO ART. 477 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO E RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista. A reclamante busca o reconhecimento de diferenças de remuneração variável, horas extras, nulidade do banco de horas, intervalo intrajornada, devolução de descontos, multa do art. 477 da CLT, indenização por dano moral, majoração de honorários e o afastamento da limitação da condenação. A reclamada pleiteia o afastamento da natureza salarial da parcela PIV e a aplicação de súmulas específicas para o cálculo das horas extras. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 8 questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica da parcela "Programa de Incentivo Variável" (PIV), se salarial ou indenizatória; (ii) estabelecer a validade dos critérios de metas para pagamento do PIV e a existência de diferenças devidas; (iii) determinar a validade do regime de banco de horas e da jornada de 7h12; (iv) definir se o tempo de login em sistemas configura tempo à disposição; (v) estabelecer a legalidade dos descontos por atrasos; (vi) determinar a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT pelo atraso na entrega de documentos rescisórios; (vii) configurar a ocorrência de assédio moral organizacional pelo controle de pausas e metas; e (viii) definir se a condenação deve ser limitada aos valores estimados na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parcela PIV possui natureza salarial, pois remunera a produtividade ordinária e habitual do empregado, e não um desempenho superior ao esperado, atraindo a incidência do art. 457, § 1º, da CLT. O pagamento condicionado ao atingimento de metas não descaracteriza sua índole contraprestativa. 4. A fixação de metas e indicadores de performance insere-se no poder diretivo do empregador. Cabe à parte autora o ônus de comprovar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de remuneração variável não pagas, não bastando a alegação genérica de falta de transparência nos cálculos. 5. É válida a jornada de 7h12 com compensação do sábado e o regime de banco de horas previstos em acordo coletivo. 6. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é devida quando o empregador, mesmo quitando as verbas rescisórias no prazo, entrega os documentos comprobatórios da extinção do contrato após o decêndio legal, conforme a redação do § 6º do mesmo artigo, alterada pela Lei nº 13.467/2017. 7. Configura assédio moral organizacional o modelo de gestão que utiliza o sistema de remuneração variável para penalizar indiretamente o empregado pelo uso de pausas para necessidades fisiológicas e pela apresentação de atestados médicos, por violar a dignidade do trabalhador e o Anexo II da NR-17. 8. A exigência de indicação de valor aos pedidos na petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT), em ações que tramitam sob o rito ordinário, possui natureza meramente estimativa e não limita o valor da condenação, que será apurado em fase de liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da reclamada não provido. Recurso da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: A parcela "Programa de Incentivo Variável" (PIV), quando paga de forma habitual e vinculada ao atingimento de metas de produtividade ordinárias, possui natureza salarial, integrando a remuneração para todos os efeitos legais. Configura assédio moral organizacional o modelo de gestão que penaliza a remuneração variável do empregado em razão do uso de pausas para necessidades fisiológicas ou da apresentação de atestados médicos, extrapolando o poder diretivo patronal. A multa do art. 477, § 8º, da CLT incide pela entrega dos documentos rescisórios após o prazo legal de dez dias, ainda que o pagamento das verbas tenha sido tempestivo. No rito ordinário, a indicação de valor dos pedidos na petição inicial constitui mera estimativa e não limita o montante da condenação a ser apurado em liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 71, § 1º, 457, §§ 1º, 2º e 4º, 477, §§ 6º e 8º, 791-A, 818, I, e 840, § 1º; Lei nº 13.467/2017; NR-17, Anexo II. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0000078-47.2018.5.09.0661; TST, Ag-RRAg-0000549-60.2019.5.09.0004; TST, Tema 127 (RR-0020923-28.2021.5.04.0017) […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] II.1- ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de recorribilidade, conhece-se dos embargos. II.2- MÉRITO DA NATUREZA JURÍDICA DO PIV. A embargante sustenta que o v. acórdão incorreu em omissão quanto ao art. 457, § 2º, da CLT e em contradição ao afastar a natureza indenizatória da parcela PIV. Sem razão. A decisão embargada foi exauriente ao fundamentar que o Programa de Incentivo Variável (PIV), embora rotulado formalmente como "prêmio", destina-se, na realidade fática do contrato, a remunerar a produtividade ordinária e o alcance de metas inerentes ao núcleo das atividades da reclamante. Por força do Princípio da Primazia da Realidade, a qualificação jurídica de uma verba decorre de sua essência contraprestativa, e não da nomenclatura que lhe atribui o empregador. Ao reconhecer que a parcela remunera o trabalho habitual e o zelo cotidiano, o acórdão automaticamente afastou a incidência do art. 457, § 2º e § 4º da CLT, uma vez que tais dispositivos pressupõem liberalidade e desempenho superior ao extraordinariamente esperado, o que não se verifica quando o pagamento está atrelado a metas de produção comuns. Nessa senda, a higidez da política interna da empresa reclamada não impede a reclassificação jurídica de seus efeitos financeiros, restando afastada a tese de violação à regra de interpretação restritiva do art. 114 do Código Civil, pois o Direito do Trabalho rege-se pela verdade material sobre a formal. Não há falar também em violação à cláusula de reserva de plenário (Art. 97 da CF), pois não se declarou a inconstitucionalidade do preceito legal, mas apenas se procedeu à sua interpretação e subsunção ao caso concreto. De igual modo, inexiste vício quanto à Súmula 225 do TST, visto que a mencionada verba possui caráter variável e base de cálculo vinculada à produtividade mensal, o que impõe a repercussão no RSR, nos termos da Lei 605/49. Quanto à alegada contradição no enquadramento do PIV em relação às comissões, o julgado restou perfeitamente concatenado: reconheceu-se a natureza salarial da verba por sua similaridade com as comissões (produtividade), mas afastou-se a aplicação da Súmula 340 do TST por se tratar de parcela vinculada a indicadores complexos e comportamentais, o que exige o cálculo das horas extras com base na Súmula 264 do TST para evitar o enriquecimento ilícito da empresa. DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Acerca da multa rescisória, a embargante aponta omissão quanto aos Temas 127 e 186 do TST e à implementação de sistemas digitais. Contudo, o acórdão fundamentou-se na atual redação do art. 477, § 6º, da CLT, que unificou o prazo de dez dias para o pagamento das verbas e para a entrega da documentação comprobatória da extinção contratual ao órgão competente. O Tema 127 do TST é cogente ao estabelecer que a mora na entrega das guias atrai a penalidade, ainda que o pagamento em dinheiro tenha sido tempestivo. A alegação de que a CTPS Digital e o eSocial supririam tal entrega foi implicitamente rejeitada, uma vez que a obrigação de formalizar a baixa e liberar as guias para saque de FGTS e seguro-desemprego permanece sob a responsabilidade do empregador no prazo legal. A ausência de prejuízo concreto ao trabalhador não afasta a multa, que possui natureza sancionatória e objetiva pelo descumprimento do prazo. Portanto, a decisão é coesa ao reconhecer o pagamento tempestivo e, simultaneamente, aplicar a multa pelo atraso documental de quase vinte dias, inexistindo vício a sanar. DO CARÁTER PROTELATÓRIO E DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º DO CPC Analisando as razões recursais, observa-se que a embargante não aponta vícios reais de integração, mas manifesta seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Todos os pontos suscitados foram objeto de análise detida e fundamentada, sendo o prequestionamento considerado satisfeito nos termos da Súmula 297 e da OJ 118 da SDI-1 do TST. Por fim, resta evidenciado que a oposição dos presentes embargos não visa à correção de vícios formais, mas tão somente a retardar o trânsito em julgado da decisão mediante a reiteração de teses sobejamente enfrentadas e decididas. Tal conduta revela nítido abuso do direito de recorrer e desvirtuamento da finalidade integrativa dos aclaratórios, o que configura o caráter manifestamente protelatório da medida. Nesse sentido, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC, condena-se a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte embargada. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração, mas lhes negar provimento. Em face do caráter manifestamente protelatório da medida, condena-se a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, a ser revertida em benefício da reclamante. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). NATUREZA SALARIAL. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ASSÉDIO MORAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. DESPROVIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que manteve o reconhecimento da natureza salarial da parcela Programa de Incentivo Variável (PIV) e a condenação em danos morais e multa rescisória, sustentando a embargante a existência de omissão quanto à Reforma Trabalhista (art. 457, § 2º, da CLT), contradição no enquadramento da verba frente às Súmulas do TST e obscuridade na aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto ao regime jurídico dos prêmios pós-Reforma Trabalhista e em contradição ao reclassificar verba decorrente de política lícita; (ii) estabelecer se a equiparação do PIV a comissões obriga a incidência da Súmula nº 340 do TST; (iii) determinar se a tempestividade do pagamento em dinheiro e a implementação da CTPS Digital afastam a multa pela mora na entrega de guias rescisórias; e (iv) verificar se a reiteração de teses decididas configura intuito protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A qualificação jurídica de uma verba decorre de sua essência contraprestativa pelo Princípio da Primazia da Realidade, o que descaracteriza o conceito de "prêmio-liberalidade" quando o pagamento vincula-se ao cumprimento de metas ordinárias de produção. 4. O reconhecimento da natureza salarial de verba paga habitualmente afasta a incidência do art. 457, § 2º, da CLT, sem configurar violação à cláusula de reserva de plenário, por tratar-se de mera interpretação e subsunção normativa. 5. A vinculação da parcela a indicadores complexos e comportamentais, para além das vendas, impede a aplicação da Súmula nº 340 do TST e impõe o cálculo das horas extras com base na Súmula nº 264 do TST. 6. A natureza variável da parcela vinculada à produtividade mensal exige sua repercussão no Repouso Semanal Remunerado (RSR), tornando inaplicável a Súmula nº 225 do TST. 7. O descumprimento do prazo unificado de dez dias para a entrega dos documentos comprobatórios da extinção contratual atrai a multa do art. 477, § 8º, da CLT, independentemente da tempestividade do depósito das verbas ou da existência de sistemas eletrônicos como o eSocial. 8. A oposição de aclaratórios com o intuito de rediscutir o mérito e postergar o trânsito em julgado revela abuso do direito de recorrer e autoriza a penalidade por medida manifestamente protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: O pagamento habitual de parcela rotulada como prêmio, mas vinculada a metas ordinárias de produção, detém natureza salarial pela primazia da realidade. A entrega extemporânea de guias e documentos rescisórios sujeita o empregador à multa do art. 477, § 8º, da CLT, ainda que o pagamento em dinheiro ocorra no prazo legal, conforme o Tema Repetitivo 127 do TST. A utilização dos embargos de declaração para reiteração de teses sobejamente enfrentadas configura intuito manifestamente protelatório, ensejando a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CLT, arts. 457, §§ 1º, 2º e 4º, 477, §§ 6º e 8º, e 897-A; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei nº 605/49. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo 127; TST, Súmulas 225, 264, 297 e 340; TST, OJ 118 da SDI-1; STF. […] À análise. Recurso de revista interposto pela reclamante contra o acórdão proferido em sede de recurso ordinário, complementado pelo julgamento dos embargos de declaração. O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita. A recorrente sustenta que competia à reclamada comprovar a correção dos valores pagos a título de Prêmio de Incentivo Variável e Extra Bônus, por deter os dados necessários à apuração das parcelas. Defende, ainda, a invalidade dos critérios que vinculavam a remuneração variável às pausas para necessidades fisiológicas e às ausências justificadas, postulando o pagamento das parcelas pelos respectivos valores máximos. Aponta violação dos artigos 373, inciso II, do Código de Processo Civil, 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, e 129, 186 e 187 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. O Colegiado Regional registrou que a fixação de indicadores de desempenho, como tempo médio de atendimento, quantidade de vendas e índice de resolutividade, insere-se no poder diretivo e regulamentar do empregador e estabelece parâmetros de produtividade para o pagamento de remuneração variável superior ao salário fixo. Consignou que a política remuneratória foi examinada em inquérito civil pelo Ministério Público do Trabalho, sem a constatação de ilicitudes em seus critérios de apuração. Assentou, ainda, que a prova oral demonstrou a existência de portal destinado à consulta diária das metas e dos resultados, bem como o envio de informativos por correio eletrônico, e que a empregadora apresentou as fichas financeiras e os regulamentos pertinentes. Diante dessas premissas, concluiu que cabia à reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças em seu favor, o que não ocorreu. Quanto ao Extra Bônus, o acórdão estabeleceu que a parcela somente era devida aos empregados que, cumulativamente, atingissem 100% do PIV e se posicionassem entre os 10% melhores resultados da respectiva célula, não havendo prova de que a autora houvesse preenchido esses requisitos. Esclareceu, ademais, que o reconhecimento da natureza salarial do PIV autoriza a integração dos valores efetivamente pagos, mas não conduz automaticamente ao deferimento de diferenças ou do teto máximo da premiação sem a demonstração do cumprimento das metas regulamentares. Nesse contexto, não se constata violação literal dos artigos 373, inciso II, do Código de Processo Civil e 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, pois a controvérsia foi solucionada mediante a identificação do fato constitutivo do direito alegado e a valoração do conjunto probatório efetivamente produzido. A pretensão de alterar a conclusão de que a empresa apresentou os regulamentos, as fichas financeiras e os instrumentos de consulta das metas, ao passo que a reclamante não demonstrou diferenças nem o cumprimento dos requisitos de elegibilidade, exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Também não se verifica ofensa direta aos artigos 129, 186 e 187 do Código Civil. Embora o acórdão tenha reconhecido que a repercussão das pausas fisiológicas e dos afastamentos justificados sobre a remuneração caracterizava prática abusiva e ensejava reparação moral, essa conclusão não implica, por si só, o direito ao recebimento do PIV e do Extra Bônus em seus valores máximos. Permanecem necessários, conforme registrado pelo Colegiado, a comprovação do atingimento das metas e o preenchimento dos requisitos específicos de elegibilidade. A revisão desse entendimento pressuporia nova apreciação da política interna e do acervo probatório, incidindo novamente o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Os arestos apresentados não viabilizam o processamento do recurso. O acórdão paradigma parte de premissas fáticas distintas, notadamente a impossibilidade de confirmação dos resultados mediante a fórmula fornecida pela empresa, a ausência de especificação dos indicadores positivos e negativos e a falta de demonstração da correção da pontuação atribuída à trabalhadora. No caso examinado, diversamente, o Tribunal Regional consignou a apresentação das fichas financeiras e dos regulamentos, a disponibilidade de portal para acompanhamento diário das metas e a ausência de demonstração, ainda que por amostragem, de diferenças em favor da reclamante. A circunstância de os processos envolverem a mesma empresa e a mesma política remuneratória não é suficiente para estabelecer a indispensável identidade fática. Ausente, portanto, a especificidade exigida pelo artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e pela Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. A recorrente pretende, ainda, a majoração da indenização por dano moral de R$ 3.000,00 para R$ 20.000,00. Sustenta que a quantia fixada é irrisória diante da gravidade da conduta, da duração do contrato, da capacidade econômica da empregadora e das funções reparatória, punitiva e pedagógica da medida. Indica ofensa ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República e ao artigo 944 do Código Civil. O Tribunal Regional, com fundamento na prova oral e na política interna da empresa, reconheceu a existência de controle indireto das pausas para necessidades fisiológicas e de penalização financeira relacionada às ausências justificadas, concluindo pela configuração de assédio moral organizacional. Para o arbitramento da indenização, considerou a capacidade econômica da ofensora, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros adotados em casos análogos envolvendo a mesma empresa, reputando adequado, razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00. A fixação da reparação por dano moral está submetida ao prudente arbítrio judicial, consideradas as particularidades do caso concreto. A intervenção extraordinária somente se justifica quando a quantia arbitrada se mostrar manifestamente irrisória ou exorbitante, situação não evidenciada nas premissas consignadas no acórdão. O Colegiado explicitou os critérios utilizados e estabeleceu a indenização de acordo com as circunstâncias fáticas comprovadas, não se extraindo do julgado desproporção manifesta que autorize o processamento do recurso. Não se constata, assim, violação literal do artigo 944 do Código Civil, pois a indenização foi arbitrada mediante consideração expressa da extensão do dano e das funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Tampouco há ofensa direta e literal ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República, uma vez que o direito à indenização foi reconhecido, restringindo-se a insurgência ao valor atribuído à reparação. Eventual afronta constitucional seria, quando muito, reflexa, pois dependeria previamente da reapreciação dos critérios infraconstitucionais de quantificação e das circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista e obstada pela Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Os julgados transcritos nas razões recursais não demonstram divergência jurisprudencial específica quanto ao valor da indenização, pois a aferição da proporcionalidade da reparação depende das particularidades de cada caso, como a extensão concreta do dano, a duração da conduta, sua intensidade, a capacidade econômica das partes e os demais elementos considerados pelas instâncias ordinárias. Não há identidade suficiente entre as premissas fáticas dos paradigmas e as registradas no acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. A recorrente não indicou contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho, orientação jurisprudencial, súmula vinculante ou decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. As súmulas mencionadas no recurso foram utilizadas apenas como fundamento argumentativo ou constam dos julgados transcritos, não tendo sido apontadas como contrariadas. Também não foi invocado tema de repercussão geral ou outra decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal capaz de autorizar o processamento do apelo. Diante do exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROSA MIRTES ALVES DA SILVA
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