2026-09-16 · TRF2
Apelação Cível Nº 0001759-38.2011.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB APELANTE: TEREZA CRISTINA SOUZA MOTA ADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA FREIRE CARNEIRO (OAB ES004044) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TEMA 1.009 DO STJ. PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE QUALIFICADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, por entender que o acórdão recorrido, ao afastar a restituição de valores de auxílio-alimentação pagos indevidamente por erro operacional da Administração, encontra-se em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no Tema 1.009 do STJ; e (ii) estabelecer se as alegações da recorrente demandam reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido reconhece, à luz das circunstâncias concretas da causa, a boa-fé objetiva da beneficiária, assentando que o pagamento indevido decorreu exclusivamente de erro operacional da Administração e que não lhe era exigível identificar a irregularidade dos créditos recebidos. 4. A decisão recorrida observa a tese firmada no Tema 1.009 do STJ, incidindo a hipótese prevista no art. 1.030, I, "b", do CPC. 5. A pretensão de afastar o reconhecimento da boa-fé objetiva da recorrida exige a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausente, por motivo de férias, a Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello. Sessão virtual realizada no período de 01 a 09.09.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nº 671, de 24 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026.