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TJPR · 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Criminal de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5318 - E-mail: jecrimsantafelicidade@tjpr.jus.br Processo: 0001759-03.2026.8.16.0184 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 17/08/2025 Vítima(s): NILTON CESAR DA SILVA Autor do Fato(s): Fernando Balzaretti de Oliveira ROSILDA BALZARETTI Primeiramente, ante o contido nos autos, com fundamento no artigo 74 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a composição de danos celebrada entre as Partes(mov.26). No mais, segundo o Enunciado 113 do FONAJE, “até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação (XXVIII Encontro – Salvador/BA)." Dessa forma, tendo em vista a manifestação da parte ofendida, a composição civil havida entre as partes, bem como o disposto no Enunciado 113 do FONAJE e no artigo 103 do Código Penal, deve ser extinta a punibilidade da Querelada Noticiado em relação aos crimes sub judice. Diante do exposto, acolho o parecer Ministerial e, nos termos do artigo 107, inciso V, do Código Penal, por analogia, julgo extinta a punibilidade de Fernando Balzaretti de Oliveira e ROSILDA BALZARETTI Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital.8 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
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