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0001759-02.2025.5.12.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001759-02.2025.5.12.0054 RECLAMANTE: RENATO ADRIAM TEIXEIRA DA COSTA RECLAMADO: LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 464e175 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a ré LAVEBRAS GESTÃO DE TÊXTEIS S.A. a pagar ao autor RENATO ADRIAM TEIXEIRA DA COSTA, nos termos e limites da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante desta decisão, como se aqui transcrita, e conforme se apurar em regular liquidação, mediante cálculos, o que segue: Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) integral para o período de 03/07/2023 a 31/03/2024;Diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) referentes ao período de 01/04/2024 a 01/05/2025;Reflexos em 13º salários, férias com o terço constitucional e depósitos do FGTS do período contratual, em tudo observando o exposto na fundamentação. A atualização dos débitos (juros e correção monetária) são devidos na forma da lei. Juros e correção monetária na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58/DF, segundo a qual sobre os créditos trabalhistas reconhecidos na presente sentença deve incidir o IPCA-E acrescido de juros pela TRD na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, sem outros acréscimos. Ficam autorizados, no que couberem, os descontos fiscais e previdenciários, na forma do disposto nos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91 com a redação que lhe foi dada pelos termos da Lei nº 8.620/93 e art. 46 da Lei nº 8.541/92, inclusive da quota - parte do(a) reclamante devendo também a reclamada comprovar o recolhimento desta e da sua quota, tudo sob pena de execução quanto aos descontos previdenciários, nos termos do disposto no inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada na Emenda Constitucional n° 45, de 08.12.2004 e observando-se o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, e, ainda, as disposições da Lei n° 10.035, de 25 de outubro de 2000 e da Súmula 368 do E. TST. Os descontos fiscais deverão dar-se nos termos do artigo 12-A da Lei Federal nº 7.713/88 e da Instrução Normativa nº 1.127 da Receita Federal do Brasil. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00, atualizáveis até o efetivo pagamento, a cargo da reclamada. Honorários de sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade da parcela devida pelo autor, nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, fixadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00. Lavrada em 09 de setembro de 2026. Publique-se. Registre-se. Transitada em julgado, cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A.

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001759-02.2025.5.12.0054 RECLAMANTE: RENATO ADRIAM TEIXEIRA DA COSTA RECLAMADO: LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 464e175 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a ré LAVEBRAS GESTÃO DE TÊXTEIS S.A. a pagar ao autor RENATO ADRIAM TEIXEIRA DA COSTA, nos termos e limites da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante desta decisão, como se aqui transcrita, e conforme se apurar em regular liquidação, mediante cálculos, o que segue: Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) integral para o período de 03/07/2023 a 31/03/2024;Diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) referentes ao período de 01/04/2024 a 01/05/2025;Reflexos em 13º salários, férias com o terço constitucional e depósitos do FGTS do período contratual, em tudo observando o exposto na fundamentação. A atualização dos débitos (juros e correção monetária) são devidos na forma da lei. Juros e correção monetária na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58/DF, segundo a qual sobre os créditos trabalhistas reconhecidos na presente sentença deve incidir o IPCA-E acrescido de juros pela TRD na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, sem outros acréscimos. Ficam autorizados, no que couberem, os descontos fiscais e previdenciários, na forma do disposto nos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91 com a redação que lhe foi dada pelos termos da Lei nº 8.620/93 e art. 46 da Lei nº 8.541/92, inclusive da quota - parte do(a) reclamante devendo também a reclamada comprovar o recolhimento desta e da sua quota, tudo sob pena de execução quanto aos descontos previdenciários, nos termos do disposto no inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada na Emenda Constitucional n° 45, de 08.12.2004 e observando-se o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, e, ainda, as disposições da Lei n° 10.035, de 25 de outubro de 2000 e da Súmula 368 do E. TST. Os descontos fiscais deverão dar-se nos termos do artigo 12-A da Lei Federal nº 7.713/88 e da Instrução Normativa nº 1.127 da Receita Federal do Brasil. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00, atualizáveis até o efetivo pagamento, a cargo da reclamada. Honorários de sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade da parcela devida pelo autor, nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, fixadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00. Lavrada em 09 de setembro de 2026. Publique-se. Registre-se. Transitada em julgado, cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATO ADRIAM TEIXEIRA DA COSTA

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