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TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO RORSum 0001758-88.2025.5.22.0005 RECORRENTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A RECORRIDO: JOSE AIRTON FRANCA MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90cdde5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001758-88.2025.5.22.0005 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO (PI6935) JULIETE SILVEIRA DE BRITO (PI11027) LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES (PI5119) Recorrido: Advogado(s): JOSE AIRTON FRANCA MARTINS BRUNO JORDANO MOURAO MOTA (PI5098) RECURSO DE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/08/2026 - Id 9e62d1d; recurso apresentado em 01/09/2026 - Id e413060). Representação processual regular (Id a230a86). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / PODER NORMATIVO (13021) / SENTENÇA NORMATIVA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 37; artigo 100; inciso VI do artigo 167; inciso II do §1º do artigo 173; incisos II, LIV e LV do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - Violação dos efeitos da ADPF 387 do STF. A EMGERPI opõe-se à decisão da Turma Regional que estabeleceu a imediata implantação no contracheque da reclamante do valor percebido, e sustenta o conhecimento do Recurso de Revista fundamentado em violação direta aos arts. 5º, II, LIV e LV; 7º, XXVI (limites da sentença normativa); 37, caput; 100; 167, VI; e 173, § 1º, II, da Constituição Federal e na inexistência de óbice da Súmula 126 do TST; Sustenta a reforma integral do acórdão para julgar improcedente a Reclamação Trabalhista, excluindo as diferenças salariais, reflexos (13º, férias + 1/3, FGTS) e a multa normativa; Aduz a limitação da condenação às diferenças provadas mês a mês, assegurando a dedução global de todos os valores e créditos pagos sob idêntica rubrica, inclusive a compensação do excedente administrativo de 1,31%; A recorrente solicita manutenção integral das prerrogativas da Fazenda Pública (isenção de custas, dispensa de depósito recursal, execução por RPV/precatório e critérios fazendários de atualização) e a inversão ou readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais ao resultado final do julgamento. Aponta arestos ao confronto de teses. O r. acórdão de (id. 436a18a) consta: “PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA A sentença adotou o entendimento de que, conforme julgamento da ADPF 387, a EMGERPI está submetida ao regime de precatórios e que o alcance "se restringe a cassar as decisões que resultaram em bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos da conta única do Estado do Piauí, para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da EMGERPI. Assim, concluiu não ser cabível interpretação extensiva da decisão para atribuir à reclamada todas as prerrogativas próprias da Fazenda Pública, como pretendido em sua defesa. De início, é importante citar que o julgamento da ADPF 437 destacou o firme entendimento do STF no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Buscando definir o regime processual executivo a ser observado nas ações trabalhistas movidas em face da EMATERCE, a decisão fixou a tese de que, por exercer atividade estatal típica, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos, está sujeita ao regime de precatório, não abrangendo outros aspectos processuais aplicáveis com particularidades à Fazenda Pública. O precedente oriundo da ADPF 789 seguiu o mesmo entendimento, estabelecendo como tese de julgamento a de que "os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF/1988), da separação dos poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF/1988) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF/1988)". Especificamente em relação à EMGERPI, o STF, no julgamento da ADPF 387, reconheceu que, apesar de ser constituída como sociedade de economia mista (99% do capital votante pertencente ao Estado do Piauí), a empresa presta serviço público em regime não concorrencial e, por essa característica, submete-se ao regime constitucional de precatórios, o que é uma prerrogativa inerente à Fazenda Pública. Como resultado, a jurisprudência do TST passou a entender que a EMGERPI também é beneficiária da aplicação dos juros de mora de 0,5% previstos no artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Delimitados os contornos dos referidos precedentes, a orientação do STF é no sentido de que as empresas estatais que desempenham atividade típica de Estado, em regime não concorrencial e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependentes do repasse de recursos públicos, fazem jus ao regime executivo de precatório disciplinado pelo art. 100 da Constituição Federal. Oportuno destacar que o TST possui orientação na mesma linha intelectiva (RRAg-20023-61.2020.5.04.0702, 5ª Turma, Publicado em 25/11/2022). Devido à natureza vinculante dos precedentes do STF estabelecidos no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, revisando posicionamento anterior, passa-se a adotar a razão de decidir contida nas mencionadas ADPFs, reconhecendo que as empresas públicas prestadoras de serviços tipicamente estatais, em regime de não concorrência, sem finalidade lucrativa e custeadas por recursos públicos, fazem jus ao regime de precatório aplicável à Fazenda Pública. Não obstante os aludidos precedentes do STF estejam restritos ao tema "regime executivo da Fazenda Pública", entendo que a concessão do regime de precatório à EMGERPI, no âmbito desta justiça especializada, conduz, por força de interpretação lógico-sistemática, a dispensa do preparo recursal, uma vez que trata-se de sociedade de economia mista prestadora de serviço público próprio do Estado, custeada com recursos do Estado do Piauí, sem se submeter ao regime tipicamente concorrencial e sem distribuir lucros. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes do TST: "RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A. EMGERPI. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1. EMGERPI. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADPF Nº 387. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. O entendimento jurisprudencial desta Corte, na mesma linha de entendimento do STF firmado no julgamento da ADPF nº 387, considera que a sociedade de economia mista que executa serviços públicos essenciais e em regime não concorrencial, como no caso da EMGERPI, tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública. No caso, portanto, deve ser deferido o pedido de isenção do recolhimento das custas processuais (art. 790-A, I, da CLT) à Empresa Suscitada. Julgados desta Corte. Recurso ordinário provido, no tópico. 2. (...)" (ROT-80430-04.2020.5.22.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/02/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMGERPI. ADPF 387. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. IMUNIDADE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 173, §1º, II, da Constituição Federal, é de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMGERPI. ADPF 387. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. IMUNIDADE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão do Regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que as prerrogativas da Fazenda Pública se estendem a sociedade de economia mista que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial - caso da executada, consoante decisão do STF no julgamento da ADPF 387 -, inclusive quanto à isenção no pagamento de custas e depósito recursal. Precedentes. Violação do art. 173, §1.º, II, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1284-42.2019.5.22.0001, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/03/2023). À luz da jurisprudência consolidada do TST e dos precedentes do STF, confere-se à reclamada as seguintes prerrogativas processuais da Fazenda Pública: isenção das custas processuais; inexigibilidade do depósito recursal; execução por meio de precatório ou RPV, conforme o caso, com a observância do procedimento executivo disciplinado nos arts. 534 e 535 do CPC, e aplicação dos critérios de atualização próprios das condenações impostas à Fazenda Pública. Assim, dá-se parcial provimento ao apelo da EMGERPI para: isentá-la do recolhimento das custas processuais; declarar inexigível o depósito recursal; determinar que a execução observe o regime de precatório ou RPV, conforme o caso, mediante aplicação do procedimento previsto nos arts. 534 e 535 do CPC; e aplicar os critérios de atualização previstos para as condenações impostas à Fazenda Pública. Recurso parcialmente provido. REAJUSTES SALARIAIS. IMPLANTAÇÃO TARDIA. DIFERENÇAS DEVIDAS A EMGERPI insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais, sustentando que os reajustes previstos no Dissídio Coletivo nº 0080588-54.2023.5.22.0000 foram devidamente implementados, inexistindo valores remanescentes a serem quitados. A sentença registrou que: "O reclamante alega que foi admitido pela PRODEPI, incorporada pela EMGERPI, sob o regime da CLT. Requer o pagamento de diferenças salariais advindas da inobservância dos reajustes previstos nas Cláusulas 4ª e 5ª do Dissídio Coletivo nº 0080588-54.2023.5.22.0000. A Cláusula 5ª estabelece que a Tabela Salarial da EMGERPI/PRODEPI, a vigorar a partir de 1º de setembro de 2022, resultaria da aplicação do fator de correção correspondente a 100% da variação do INPC/IBGE apurado entre 01/09/2021 e 31/08/2022 sobre os valores vigentes em 31/08/2022, com pagamento das diferenças a partir da publicação da sentença normativa. A Reclamada, no entanto, alega ter implementado os reajustes, conforme as fichas financeiras (fls. 133/145), com reajustes de 8,83% no mês de junho/2023 e de 5,35% em julho/2024, com crédito residual de 1,31%, não impugnado pela parte autora. Pois bem. A análise das fichas financeiras (fls. 136/140) demonstra que, embora os reajustes de 8,83% (junho/2023) e 5,35% (julho/2024) tenham sido, de fato, implantados, tal cumprimento ocorreu de forma extemporânea. Adicionalmente, não há nos autos comprovação do pagamento das diferenças decorrentes desse atraso. Diante do exposto, defiro o pedido para condenar a EMGERPI ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da implantação extemporânea dos reajustes do Dissídio Coletivo nº 0080588-54.2023.5.22.0000, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial constantes de seu contracheque (salarios contratados, vez que não constam gratificação de função, gratificação incorporada e/ou gratificação de produtividade), sendo o reajuste de 8,83% para o período de setembro/2022 a maio/2023 e de 4,04% no período de setembro/2023 a junho/2024, com os devidos reflexos em 13º salário e férias mais 1/3. A Reclamada também terá que efetuar o depósito dos reflexos dos reajustes no FGTS na conta vinculada da parte autora (tema vinculante 68 do TST)." A controvérsia cinge-se a definir se a implementação tardia dos índices afasta o direito do empregado às diferenças salariais, considerando que o percentual dos reajustes e as respectivas datas-bases são incontroversos. No caso, o reclamante foi admitido pela PRODEPI, posteriormente incorporada pela EMGERPI, conforme fichas financeiras (ID. f39331e). Os reajustes salariais discutidos foram assegurados no Dissídio Coletivo nº 0080588-54.2023.5.22.0000, cuja cláusula 5ª estabeleceu que a tabela salarial da EMGERPI/PRODEPI passaria a vigorar a partir de 1º de setembro de 2022, mediante aplicação da variação do INPC/IBGE apurada entre 1º/09/2021 e 31/08/2022 sobre os salários vigentes em 31/08/2022. A mesma cláusula previu que a tabela salarial vigente a partir de 1º de setembro de 2023 seria reajustada pela variação do INPC/IBGE apurada entre 1º/09/2022 e 31/08/2023, incidente sobre os salários vigentes em 31/08/2023. Além disso, o § 1º da referida cláusula determinou expressamente que a empresa efetuasse o pagamento das diferenças salariais decorrentes dos reajustes na primeira folha de pagamento após a publicação da sentença normativa. Assim, a obrigação imposta à empregadora não se restringiu à mera implantação dos índices na folha de pagamento, abrangendo também a quitação das diferenças salariais decorrentes da aplicação retroativa dos reajustes às respectivas datas-bases. No caso concreto, a própria EMGERPI reconhece, tanto na contestação quanto nas razões recursais, que o reajuste relativo à data-base de setembro de 2022, no percentual de 8,83%, somente foi implantado na folha de pagamento de junho de 2023. Embora devido desde 01/09/2022, o reajuste não foi incorporado à remuneração do reclamante logo após a data-base, fazendo jus o empregado às diferenças salariais correspondentes. Da mesma forma, a recorrente admite que o reajuste referente à data-base de setembro de 2023 somente foi implementado na folha de pagamento de julho de 2024. Permanecem, portanto, devidas as diferenças relativas ao período entre 01/09/2023 e a data da efetiva implantação do índice. Não prospera, assim, a alegação de que a posterior implementação dos reajustes seria suficiente para afastar a condenação. A incorporação dos índices apenas recompõe a remuneração para o futuro, não eliminando o direito às diferenças correspondentes ao período em que o empregado recebeu salário inferior ao previsto na norma coletiva. Cabia à reclamada demonstrar o pagamento das diferenças salariais decorrentes do período de atraso, ônus do qual não se desincumbiu. Isso porque as fichas financeiras acostadas aos autos comprovam apenas a alteração salarial promovida nas folhas de pagamento de junho de 2023 e julho de 2024, mas não evidenciam o pagamento retroativo das diferenças acumuladas entre as respectivas datas-bases e a implementação dos reajustes. Desse modo, a mera demonstração da implantação tardia dos índices não comprova o adimplemento integral da obrigação prevista na norma coletiva, remanescendo devido o pagamento das diferenças salariais. Quanto ao reajuste referente à data-base de setembro de 2023, igualmente não merece acolhida a insurgência recursal. A reclamada reconheceu que, embora tenha aplicado administrativamente o percentual de 5,35% na folha de pagamento de julho de 2024, o índice previsto no Dissídio Coletivo nº 0080588-54.2023.5.22.0000 correspondia a 4,04%, alegando que a diferença de 1,31% constituiria crédito a ser compensado em reajuste futuro. Ocorre que a sentença acolheu essa tese, limitando a condenação ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do índice de 4,04%, relativamente ao período compreendido entre a data-base de 01/09/2023 e a efetiva implantação. Também não prospera a alegação de que o julgamento da ADPF 387 afastaria o direito às diferenças salariais. A submissão da execução ao regime constitucional dos precatórios ou das requisições de pequeno valor diz respeito apenas à forma de satisfação do crédito reconhecido judicialmente, a ser observada na fase executória, não tendo o condão de afastar a obrigação material declarada. Deste modo, confirma-se a sentença que condenou a EMGERPI ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da implantação extemporânea dos reajustes previstos no Dissídio Coletivo nº 0080588-54.2023.5.22.0000, observadas as parcelas de natureza salarial, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Recurso não provido. ” (DESEMBARGADORA RELATORA LIANA FERRAZ DE CARVALHO) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional consignou que os reajustes previstos no Dissídio Coletivo nº 0080588-54.2023.5.22.0000 foram implementados de forma extemporânea e que as fichas financeiras não demonstraram o pagamento retroativo das diferenças devidas entre as respectivas datas-bases e a efetiva implantação. Registrou, ainda, que a sentença normativa determinou expressamente o pagamento dessas diferenças, não havendo afronta aos seus limites nem ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Quanto à compensação, o acórdão já autorizou a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e consignou que o excedente administrativo de 1,31% foi considerado na condenação, que se limitou ao índice efetivamente devido de 4,04%. A pretensão de identificar diferenças diversas ou ampliar a compensação pressupõe reexame das fichas financeiras e dos valores efetivamente quitados, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Também não se evidencia afronta aos arts. 100, 167, VI, 37, caput, e 173, § 1º, II, da Constituição Federal. O próprio Regional reconheceu à EMGERPI a isenção de custas, a inexigibilidade do depósito recursal, a execução por precatório ou RPV e os critérios de atualização aplicáveis à Fazenda Pública. Tais prerrogativas dizem respeito ao regime processual e executivo e não afastam o direito material às diferenças salariais reconhecidas. Quanto aos honorários advocatícios, a pretensão de inversão ou readequação está condicionada à reforma da condenação principal, mantida neste juízo de admissibilidade. Nesse contexto, não se evidenciam as violações constitucionais apontadas, nem divergência jurisprudencial apta ao processamento do apelo. Denega-se seguimento ao recurso de revista. Em que pesem as alegações da recorrente, versando sobre os temas que pretende ver reapreciados pelo TST, percebe-se que esta não transcreveu os trechos da decisão recorrida que constituem o prequestionamento das matérias, deixando, assim, de cumprir o ônus imposto pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela Lei n. 13.015/2014. Ante o exposto, não se admite o recurso de revista quanto aos temas, analisados de forma conjunta. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO RORSum 0001758-88.2025.5.22.0005 RECORRENTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A RECORRIDO: JOSE AIRTON FRANCA MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90cdde5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001758-88.2025.5.22.0005 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO (PI6935) JULIETE SILVEIRA DE BRITO (PI11027) LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES (PI5119) Recorrido: Advogado(s): JOSE AIRTON FRANCA MARTINS BRUNO JORDANO MOURAO MOTA (PI5098) RECURSO DE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/08/2026 - Id 9e62d1d; recurso apresentado em 01/09/2026 - Id e413060). Representação processual regular (Id a230a86). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / PODER NORMATIVO (13021) / SENTENÇA NORMATIVA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 37; artigo 100; inciso VI do artigo 167; inciso II do §1º do artigo 173; incisos II, LIV e LV do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - Violação dos efeitos da ADPF 387 do STF. A EMGERPI opõe-se à decisão da Turma Regional que estabeleceu a imediata implantação no contracheque da reclamante do valor percebido, e sustenta o conhecimento do Recurso de Revista fundamentado em violação direta aos arts. 5º, II, LIV e LV; 7º, XXVI (limites da sentença normativa); 37, caput; 100; 167, VI; e 173, § 1º, II, da Constituição Federal e na inexistência de óbice da Súmula 126 do TST; Sustenta a reforma integral do acórdão para julgar improcedente a Reclamação Trabalhista, excluindo as diferenças salariais, reflexos (13º, férias + 1/3, FGTS) e a multa normativa; Aduz a limitação da condenação às diferenças provadas mês a mês, assegurando a dedução global de todos os valores e créditos pagos sob idêntica rubrica, inclusive a compensação do excedente administrativo de 1,31%; A recorrente solicita manutenção integral das prerrogativas da Fazenda Pública (isenção de custas, dispensa de depósito recursal, execução por RPV/precatório e critérios fazendários de atualização) e a inversão ou readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais ao resultado final do julgamento. Aponta arestos ao confronto de teses. O r. acórdão de (id. 436a18a) consta: “PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA A sentença adotou o entendimento de que, conforme julgamento da ADPF 387, a EMGERPI está submetida ao regime de precatórios e que o alcance "se restringe a cassar as decisões que resultaram em bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos da conta única do Estado do Piauí, para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da EMGERPI. Assim, concluiu não ser cabível interpretação extensiva da decisão para atribuir à reclamada todas as prerrogativas próprias da Fazenda Pública, como pretendido em sua defesa. De início, é importante citar que o julgamento da ADPF 437 destacou o firme entendimento do STF no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Buscando definir o regime processual executivo a ser observado nas ações trabalhistas movidas em face da EMATERCE, a decisão fixou a tese de que, por exercer atividade estatal típica, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos, está sujeita ao regime de precatório, não abrangendo outros aspectos processuais aplicáveis com particularidades à Fazenda Pública. O precedente oriundo da ADPF 789 seguiu o mesmo entendimento, estabelecendo como tese de julgamento a de que "os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF/1988), da separação dos poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF/1988) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF/1988)". Especificamente em relação à EMGERPI, o STF, no julgamento da ADPF 387, reconheceu que, apesar de ser constituída como sociedade de economia mista (99% do capital votante pertencente ao Estado do Piauí), a empresa presta serviço público em regime não concorrencial e, por essa característica, submete-se ao regime constitucional de precatórios, o que é uma prerrogativa inerente à Fazenda Pública. Como resultado, a jurisprudência do TST passou a entender que a EMGERPI também é beneficiária da aplicação dos juros de mora de 0,5% previstos no artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Delimitados os contornos dos referidos precedentes, a orientação do STF é no sentido de que as empresas estatais que desempenham atividade típica de Estado, em regime não concorrencial e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependentes do repasse de recursos públicos, fazem jus ao regime executivo de precatório disciplinado pelo art. 100 da Constituição Federal. Oportuno destacar que o TST possui orientação na mesma linha intelectiva (RRAg-20023-61.2020.5.04.0702, 5ª Turma, Publicado em 25/11/2022). Devido à natureza vinculante dos precedentes do STF estabelecidos no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, revisando posicionamento anterior, passa-se a adotar a razão de decidir contida nas mencionadas ADPFs, reconhecendo que as empresas públicas prestadoras de serviços tipicamente estatais, em regime de não concorrência, sem finalidade lucrativa e custeadas por recursos públicos, fazem jus ao regime de precatório aplicável à Fazenda Pública. Não obstante os aludidos precedentes do STF estejam restritos ao tema "regime executivo da Fazenda Pública", entendo que a concessão do regime de precatório à EMGERPI, no âmbito desta justiça especializada, conduz, por força de interpretação lógico-sistemática, a dispensa do preparo recursal, uma vez que trata-se de sociedade de economia mista prestadora de serviço público próprio do Estado, custeada com recursos do Estado do Piauí, sem se submeter ao regime tipicamente concorrencial e sem distribuir lucros. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes do TST: "RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A. EMGERPI. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1. EMGERPI. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADPF Nº 387. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. O entendimento jurisprudencial desta Corte, na mesma linha de entendimento do STF firmado no julgamento da ADPF nº 387, considera que a sociedade de economia mista que executa serviços públicos essenciais e em regime não concorrencial, como no caso da EMGERPI, tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública. No caso, portanto, deve ser deferido o pedido de isenção do recolhimento das custas processuais (art. 790-A, I, da CLT) à Empresa Suscitada. Julgados desta Corte. Recurso ordinário provido, no tópico. 2. (...)" (ROT-80430-04.2020.5.22.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/02/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMGERPI. ADPF 387. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. IMUNIDADE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 173, §1º, II, da Constituição Federal, é de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMGERPI. ADPF 387. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. IMUNIDADE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão do Regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que as prerrogativas da Fazenda Pública se estendem a sociedade de economia mista que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial - caso da executada, consoante decisão do STF no julgamento da ADPF 387 -, inclusive quanto à isenção no pagamento de custas e depósito recursal. Precedentes. Violação do art. 173, §1.º, II, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1284-42.2019.5.22.0001, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/03/2023). À luz da jurisprudência consolidada do TST e dos precedentes do STF, confere-se à reclamada as seguintes prerrogativas processuais da Fazenda Pública: isenção das custas processuais; inexigibilidade do depósito recursal; execução por meio de precatório ou RPV, conforme o caso, com a observância do procedimento executivo disciplinado nos arts. 534 e 535 do CPC, e aplicação dos critérios de atualização próprios das condenações impostas à Fazenda Pública. Assim, dá-se parcial provimento ao apelo da EMGERPI para: isentá-la do recolhimento das custas processuais; declarar inexigível o depósito recursal; determinar que a execução observe o regime de precatório ou RPV, conforme o caso, mediante aplicação do procedimento previsto nos arts. 534 e 535 do CPC; e aplicar os critérios de atualização previstos para as condenações impostas à Fazenda Pública. Recurso parcialmente provido. REAJUSTES SALARIAIS. IMPLANTAÇÃO TARDIA. DIFERENÇAS DEVIDAS A EMGERPI insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais, sustentando que os reajustes previstos no Dissídio Coletivo nº 0080588-54.2023.5.22.0000 foram devidamente implementados, inexistindo valores remanescentes a serem quitados. A sentença registrou que: "O reclamante alega que foi admitido pela PRODEPI, incorporada pela EMGERPI, sob o regime da CLT. Requer o pagamento de diferenças salariais advindas da inobservância dos reajustes previstos nas Cláusulas 4ª e 5ª do Dissídio Coletivo nº 0080588-54.2023.5.22.0000. A Cláusula 5ª estabelece que a Tabela Salarial da EMGERPI/PRODEPI, a vigorar a partir de 1º de setembro de 2022, resultaria da aplicação do fator de correção correspondente a 100% da variação do INPC/IBGE apurado entre 01/09/2021 e 31/08/2022 sobre os valores vigentes em 31/08/2022, com pagamento das diferenças a partir da publicação da sentença normativa. A Reclamada, no entanto, alega ter implementado os reajustes, conforme as fichas financeiras (fls. 133/145), com reajustes de 8,83% no mês de junho/2023 e de 5,35% em julho/2024, com crédito residual de 1,31%, não impugnado pela parte autora. Pois bem. A análise das fichas financeiras (fls. 136/140) demonstra que, embora os reajustes de 8,83% (junho/2023) e 5,35% (julho/2024) tenham sido, de fato, implantados, tal cumprimento ocorreu de forma extemporânea. Adicionalmente, não há nos autos comprovação do pagamento das diferenças decorrentes desse atraso. Diante do exposto, defiro o pedido para condenar a EMGERPI ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da implantação extemporânea dos reajustes do Dissídio Coletivo nº 0080588-54.2023.5.22.0000, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial constantes de seu contracheque (salarios contratados, vez que não constam gratificação de função, gratificação incorporada e/ou gratificação de produtividade), sendo o reajuste de 8,83% para o período de setembro/2022 a maio/2023 e de 4,04% no período de setembro/2023 a junho/2024, com os devidos reflexos em 13º salário e férias mais 1/3. A Reclamada também terá que efetuar o depósito dos reflexos dos reajustes no FGTS na conta vinculada da parte autora (tema vinculante 68 do TST)." A controvérsia cinge-se a definir se a implementação tardia dos índices afasta o direito do empregado às diferenças salariais, considerando que o percentual dos reajustes e as respectivas datas-bases são incontroversos. No caso, o reclamante foi admitido pela PRODEPI, posteriormente incorporada pela EMGERPI, conforme fichas financeiras (ID. f39331e). Os reajustes salariais discutidos foram assegurados no Dissídio Coletivo nº 0080588-54.2023.5.22.0000, cuja cláusula 5ª estabeleceu que a tabela salarial da EMGERPI/PRODEPI passaria a vigorar a partir de 1º de setembro de 2022, mediante aplicação da variação do INPC/IBGE apurada entre 1º/09/2021 e 31/08/2022 sobre os salários vigentes em 31/08/2022. A mesma cláusula previu que a tabela salarial vigente a partir de 1º de setembro de 2023 seria reajustada pela variação do INPC/IBGE apurada entre 1º/09/2022 e 31/08/2023, incidente sobre os salários vigentes em 31/08/2023. Além disso, o § 1º da referida cláusula determinou expressamente que a empresa efetuasse o pagamento das diferenças salariais decorrentes dos reajustes na primeira folha de pagamento após a publicação da sentença normativa. Assim, a obrigação imposta à empregadora não se restringiu à mera implantação dos índices na folha de pagamento, abrangendo também a quitação das diferenças salariais decorrentes da aplicação retroativa dos reajustes às respectivas datas-bases. No caso concreto, a própria EMGERPI reconhece, tanto na contestação quanto nas razões recursais, que o reajuste relativo à data-base de setembro de 2022, no percentual de 8,83%, somente foi implantado na folha de pagamento de junho de 2023. Embora devido desde 01/09/2022, o reajuste não foi incorporado à remuneração do reclamante logo após a data-base, fazendo jus o empregado às diferenças salariais correspondentes. Da mesma forma, a recorrente admite que o reajuste referente à data-base de setembro de 2023 somente foi implementado na folha de pagamento de julho de 2024. Permanecem, portanto, devidas as diferenças relativas ao período entre 01/09/2023 e a data da efetiva implantação do índice. Não prospera, assim, a alegação de que a posterior implementação dos reajustes seria suficiente para afastar a condenação. A incorporação dos índices apenas recompõe a remuneração para o futuro, não eliminando o direito às diferenças correspondentes ao período em que o empregado recebeu salário inferior ao previsto na norma coletiva. Cabia à reclamada demonstrar o pagamento das diferenças salariais decorrentes do período de atraso, ônus do qual não se desincumbiu. Isso porque as fichas financeiras acostadas aos autos comprovam apenas a alteração salarial promovida nas folhas de pagamento de junho de 2023 e julho de 2024, mas não evidenciam o pagamento retroativo das diferenças acumuladas entre as respectivas datas-bases e a implementação dos reajustes. Desse modo, a mera demonstração da implantação tardia dos índices não comprova o adimplemento integral da obrigação prevista na norma coletiva, remanescendo devido o pagamento das diferenças salariais. Quanto ao reajuste referente à data-base de setembro de 2023, igualmente não merece acolhida a insurgência recursal. A reclamada reconheceu que, embora tenha aplicado administrativamente o percentual de 5,35% na folha de pagamento de julho de 2024, o índice previsto no Dissídio Coletivo nº 0080588-54.2023.5.22.0000 correspondia a 4,04%, alegando que a diferença de 1,31% constituiria crédito a ser compensado em reajuste futuro. Ocorre que a sentença acolheu essa tese, limitando a condenação ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do índice de 4,04%, relativamente ao período compreendido entre a data-base de 01/09/2023 e a efetiva implantação. Também não prospera a alegação de que o julgamento da ADPF 387 afastaria o direito às diferenças salariais. A submissão da execução ao regime constitucional dos precatórios ou das requisições de pequeno valor diz respeito apenas à forma de satisfação do crédito reconhecido judicialmente, a ser observada na fase executória, não tendo o condão de afastar a obrigação material declarada. Deste modo, confirma-se a sentença que condenou a EMGERPI ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da implantação extemporânea dos reajustes previstos no Dissídio Coletivo nº 0080588-54.2023.5.22.0000, observadas as parcelas de natureza salarial, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Recurso não provido. ” (DESEMBARGADORA RELATORA LIANA FERRAZ DE CARVALHO) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional consignou que os reajustes previstos no Dissídio Coletivo nº 0080588-54.2023.5.22.0000 foram implementados de forma extemporânea e que as fichas financeiras não demonstraram o pagamento retroativo das diferenças devidas entre as respectivas datas-bases e a efetiva implantação. Registrou, ainda, que a sentença normativa determinou expressamente o pagamento dessas diferenças, não havendo afronta aos seus limites nem ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Quanto à compensação, o acórdão já autorizou a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e consignou que o excedente administrativo de 1,31% foi considerado na condenação, que se limitou ao índice efetivamente devido de 4,04%. A pretensão de identificar diferenças diversas ou ampliar a compensação pressupõe reexame das fichas financeiras e dos valores efetivamente quitados, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Também não se evidencia afronta aos arts. 100, 167, VI, 37, caput, e 173, § 1º, II, da Constituição Federal. O próprio Regional reconheceu à EMGERPI a isenção de custas, a inexigibilidade do depósito recursal, a execução por precatório ou RPV e os critérios de atualização aplicáveis à Fazenda Pública. Tais prerrogativas dizem respeito ao regime processual e executivo e não afastam o direito material às diferenças salariais reconhecidas. Quanto aos honorários advocatícios, a pretensão de inversão ou readequação está condicionada à reforma da condenação principal, mantida neste juízo de admissibilidade. Nesse contexto, não se evidenciam as violações constitucionais apontadas, nem divergência jurisprudencial apta ao processamento do apelo. Denega-se seguimento ao recurso de revista. Em que pesem as alegações da recorrente, versando sobre os temas que pretende ver reapreciados pelo TST, percebe-se que esta não transcreveu os trechos da decisão recorrida que constituem o prequestionamento das matérias, deixando, assim, de cumprir o ônus imposto pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela Lei n. 13.015/2014. Ante o exposto, não se admite o recurso de revista quanto aos temas, analisados de forma conjunta. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AIRTON FRANCA MARTINS
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