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0001758-33.2025.8.26.0553

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Anastácio · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001758-33.2025.8.26.0553/SP EXEQUENTE: NATALIA DA SILVA MATOS ADVOGADO(A): MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB SP261725) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença movido por NATALIA DA SILVA MATOS em face de KETTY LORRAINE OLIVEIRA DE SOUZA 48004270883, na qual a parte exequente requereu a reiteração de pesquisa de bens pelo sistema Sisbajud (evento 83). É o relatório. Fundamento e Decido. Os mecanismos de pesquisa de bens, tais como Sisbajud, Infojud e Renajud, constituem medida útil à pesquisa e localização de bens que possam servir à garantia do juízo. Contudo, tais mecanismos não podem ser utilizados indiscriminadamente com reiterações sucessivas de pesquisas sem a demonstração de alteração da situação financeira da parte executada e sem que tenha decorrido prazo razoável desde a última pesquisa. E não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 04.02.2011. (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Tuma, j. em 25.03.2014, DJe 07.04.2014). No presente caso, a última pesquisa foi realizada há menos de 01 ano (evento 19), de modo que, não houve transcurso de lapso temporal suficiente a justificar a reiteração do pedido de pesquisa de bens via Sisbajud, não podendo o Poder Judiciário ser compelido a renovar as tentativas de penhora on line, de forma reiterada, sob pena de comprometimento de toda máquina judiciária. Nesse sentido, precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Novo pedido de penhora via Bacenjud. Indeferimento. Irresignação da parte exequente. Descabimento. Ausência de diligências mínimas para a busca de bem penhorável e de transcurso de tempo razoável. Decisão mantida. Recurso não provido (2073005-60.2019.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Títulos de Crédito Relator(a): Walter Barone Comarca: São Paulo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 31/07/2019 Data de publicação: 31/07/2019). Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Insurgência em face de decisão que indeferiu nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros dos executados, pelo sistema Bacenjud, uma vez que realizada há menos de 1 (um) ano e não demonstrada qualquer alteração da situação financeira dos mesmos - Improcedência do inconformismo - O art. 854, do CPC, regulamenta a utilização de sistemas eletrônicos para consultas em nome dos executados. Não há previsão de prazo para reiteração de pesquisas durante o processo. Entretanto, deverá ser observado lapso temporal razoável - Precedentes - Sistema Bacenjud utilizado há menos de um ano - Hipótese de manutenção da decisão hostilizada. Recurso desprovido (2096523-79.2019.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Espécies de Títulos de Crédito Relator(a): Jacob Valente Comarca: São Paulo Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 17/07/2019 Data de publicação: 22/07/2019). Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de reiteração de pesquisa pelo sistema Sisbajud. Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Santo Anastácio, 08 de setembro de 2026.

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